TJCE - 0841410-72.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA em 11/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13048500
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0841410-72.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁA2 DECISÃO Reporto-me a Petição Id 10592839 e ao Despacho Id 11048346.
Consoante apontado a desistência da ação deve ser requerida até a prolação da sentença de mérito (art 485, §5º do CPC), pois não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente.
In casu, o feito foi julgado improcedente (Id 6822875), tendo a parte autora interposto recurso de apelação que, no entanto, foi conhecido e improvido (Id 10193521) para manter a improcedência da ação.
Regularmente intimada para informar/afirmar se o pedido de Id 10592839 se refere a renúncia que se funda a ação, restou silente.
Desta forma, em consonância ao REsp 1124420 / MG (TEMA 257), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, definiu-se que a manifestação tem que ser expressa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora.
Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito".
III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n. 1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n. 1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016).
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.764.554/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Neste contexto, considerando a ausência de manifestação expressa do postulante e, por fim, que não há recursos pendentes e/ou situação suspensiva de prazos, à SEJUD para efetivar as certificações necessárias, com baixa à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13048500
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02/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048500
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21/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11048346
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11048346
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07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11048346
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28/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10193521
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10193521
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09/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193521
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06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2023 11:11
Conhecido o recurso de SHOPPING PROHOSPITAL MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-35 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023. Documento: 8551526
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8551526
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22/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551526
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22/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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