TJCE - 3000020-80.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170536233
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170536233
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28/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-80.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITEPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade , recebo o recurso inominado da parte promovido(a) BANCO DO BRASIL S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170536233
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27/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 161115153
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06/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-80.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITEPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do exequente (id 59081749), onde determinou a suspensão das cobranças pelo executado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O executado alega, na petição de id 130653220, o excesso de execução referente à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Manifestação do exequente (id 153354209), no qual argumenta o descumprimento da obrigação pelo executado, bem como a previsão legal da multa. É o relatório.
Decido.
RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois presente o pressuposto objetivo consistente na garantia do Juízo (id 130653221).
Os argumentos da parte executada versam sobre excesso na execução, sustentando o cumprimento da obrigação imposta, referente à suspensão das cobranças do cartão da exequente, motivo no qual, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, bem como o afastamento integral da multa cobrada ou, alternativamente, a sua redução.
Nesse sentido, juntou o documento de id 130653222, a fim de comprovar a redução da fatura do cartão de crédito da requerente. O exequente manifestou-se sobre à Impugnação (id 153354209), afirmando que o executado descumpriu a obrigação durante 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias, entre os períodos de 08/12/2023 até 01/12/2024.
Além disso, utilizou-se do documento juntado pelo executado (id 130653222) para comprovar a demora do estorno da fatura do cartão de crédito, visto que só ocorreu em dezembro de 2024, juntando na oportunidade fatura de julho de 2024 (ID 89235747).
Consigne-se que o executado, em sua impugnação ,acostou aos autos telas sistêmicas com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer condizente com a suspenção das cobranças, no entanto tais prints não são suficientes para refutar a cobrança exposta na fatura juntada pela parte exequente, onde é possível perceber a manutenção da cobrança declarada inexistente, desta forma reconheço o dedescumprimento do julgado. Portanto, não se vislumbra excesso de execução relativamente à multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face do executado, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em ato contínuo, considerando que o valor depositado corresponde integralmente ao montante executado, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência e conta) para a expedição de alvará judicial eletrônico, via Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161115153
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161115153
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161115153
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04/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134209044
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134209044
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134209044
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134209044
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134209044
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134209044
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134209044
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134209044
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30/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134209044
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30/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 89348621
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 89348621
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21/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89348621
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21/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88753719
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04/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-80.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]EXEQUENTE(S): LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITEEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, oriundo de sentença id 59081749, desafiada por recurso inominado, contudo, mantida na íntegra, conforme acórdão id 73164051, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A sentença proferida nos autos, id 59081749, reconheceu "os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a compra realizada no cartão da autora no dia 29/09/2022, com a consequente declaração de inexistência dos juros e multas incidentes sobre o referido valor, assim como para DETERMINAR a suspensão das cobranças, por qualquer meio, do referido valor, no prazo de 10 dias contados a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC", razão pela qual o pedido incidental para o ressarcimento de valores (R$ 20.530,83) extrapola os limites do próprio título executivo, quando o título judicial referido não condena a parte executada naquilo que pleiteia o exequente, devendo ser pleiteado em ação própria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) Portanto, não cabe ao Juízo da Execução ampliar os limites da coisa julgada e promover cumprimento de sentença além do foi delimitado no título executivo, que embasa o cumprimento de sentença, o qual deverá ser balizado nos estritos limites da coisa julgada, restrita às partes da fase de conhecimento, a teor do art. 508, do CPC.
Ademais, verifica-se, que o início do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer - suspensão das cobranças, por qualquer meio - conta-se do trânsito em julgado do acórdão id 73164064, conforme disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, por conseguinte, a data de início da aplicação da multa pelo descumprimento, na verdade, deve ser 07/12/2023.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 59081749) e acórdão (id 73164051).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88753719
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03/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753719
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03/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753719
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28/06/2024 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:58
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/12/2023 02:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73167484
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73167484
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07/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73167484
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07/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:14
Juntada de decisão
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14/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 06:03
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CARVALHO FURTADO LEITE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2023 18:58
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
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28/01/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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