TJCE - 3000438-79.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165352381
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165352381
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05/08/2025 09:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165352381
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 162965968 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 87478548 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531267-8, Operação: 040, ID: 040003200052505304, (Id. 162965968), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Titular: AVA BOÁS DE FIGUEIREDO CPF: *22.***.*07-03 Banco: BANCO DO BRASIL S/A.
Agência: 0433-2 Conta Corrente: 60.253-1 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, visto o adimplemento das obrigações, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO -
04/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165352381
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160369741
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160369741
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Nos termos da decisão proferida sob o Id. 152832291, foi Aplicada em face da parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A multa por descumprimento de decisão judicial, no patamar máximo estabelecido na decisão de Id. 141039636, ou seja, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte ré/executada regularmente intimada acerca daquela decisão, bem como para, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma voluntária, depositar o valor supra [R$ 2.000,00 (dois mil reais)] a título de astreintes, sob pena de haver solicitação de ordem de bloqueio via Sisbajud, de acordo com o art. 854 do CPC.
De acordo com a certidão de Id. 159186998, "decorreu o prazo de 15 dias determinado na decisão Id. 152832291, e nada foi apresentado ou requerido pela executada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A".
Através da petição de Id. 160110519, a parte ré/executada em referência, "requerer a juntada do comprovante de cumprimento das obrigações estabelecidas em decisão".
Decido.
Analisando-se o presente feito, não se vislumbra ter havido impugnação à aplicação da multa acima referida, tampouco ter-se dado o pagamento/depósito voluntário da quantia respectiva [R$ 2.000,00 (dois mil reais)], nada obstante haver decorrido integralmente o prazo que lhe foi assinalado.
Sendo assim, determino que se expeça ordem de bloqueio via Sistema Sisbajud, de acordo com o art. 854 do CPC, sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente à multa aplicada na decisão de Id. 152832291. Efetivada tal diligência, Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar, unicamente, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC [I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros].
Por fim, cumpra-se a decisão de Id. 152832291, mais precisamente quanto à seguinte determinação: "... que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda, por meio do Sistema SerasaJud, a exclusão do registro do nome da autora AVA BOAS DE FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*07-03, relativamente ao débito referido no documento de Id. 140980642 [R$ 981,27 (-); data de vencimento 17/11/2023; contrato nº 0013669023570000; data de inclusão 14/12/2023]". .
Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160369741
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03/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:14
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152832291
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152832291
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152832291
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152832291
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152832291
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152832291
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 89667359) aduzida pela parte autora/exequente, dando conta de suposto 'não cumprimento' de obrigação de fazer/não fazer, imposta à parte ré/executada, em sentença/acórdão transitada em julgado, consistente na: "ii) ...abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos de crédito alusivo à operação ora declarada inexistente/inexigível e/ou a obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança e/ou exclusão de apontamentos se já realizados" (Id. 64688226).
Nos termos da decisão de Id. 141039636, houve acolhimento do pleito de início de execução [obrigação de fazer], pelo que foi determinada "a Intimação da parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de até 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos de crédito alusivo à operação ora declarada inexistente/inexigível e/ou a obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança e/ou exclusão de apontamentos se já realizados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento desta ordem; limitada, por ora, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC".
Através da petição de Id. 151018847, de modo genérico, a parte executada informa que "promoveu o cumprimento da OBF, conforme devidamente peticionado no id. 67768255".
Juntou prints de telas de seus sistemas internos.
Decido.
A apontamento indevido comprovado nos autos pela parte autora/exequente (Id. 140980642) apresenta o valor de R$ 981,27 (-); data de vencimento 17/11/2023; contrato nº 0013669023570000; data de inclusão 14/12/2023.
De seu turno, as telas sistêmicas juntadas pela parte executada no Id. 151018847, as quais consistem em réplica daquelas juntadas no Id. 67768255, datam de 01/09/2023.
Logo, é de se concluir que o alegado cumprimento da OBF aduzido pela parte executada é anterior à informação autoral acerca do alegado descumprimento de sentença.
Destarte, a mera alegação de providências administrativas internas não é suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no caso específico, sendo imprescindível a juntada de comprovantes formais da baixa [ou solicitação de baixa] junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não restou comprovado o cumprimento da obrigação imposta à parte executada, apesar de haver intimação nesse sentido, inclusive com advertência da possibilidade de aplicação de multa.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro o pedido formulado pela parte demandante, para o fim de Aplicar a multa por descumprimento de decisão judicial, no patamar máximo estabelecido na decisão de Id. 141039636, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que a decisão que comina astreintes não preclui e não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão judicial, podendo ser reduzida, alterada e até suprimida posteriormente pelo magistrado, diante da análise do caso concreto, conforme autorização legal prevista no art. 537, caput e § 1°, do CPC.
Intime-se a parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A acerca desta decisão, bem como para, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma voluntária, depositar o valor supra [R$ 2.000,00 (dois mil reais)] a título de astreintes, sob pena de haver solicitação de ordem de bloqueio via Sisbajud, de acordo com o art. 854 do CPC.
Por fim, visando a efetividade das decisões judiciais, vejo por bem determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda, por meio do Sistema SerasaJud, a exclusão do registro do nome da autora AVA BOAS DE FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*07-03, relativamente ao débito referido no documento de Id. 140980642 [R$ 981,27 (-); data de vencimento 17/11/2023; contrato nº 0013669023570000; data de inclusão 14/12/2023].
Intimem-se: i) a parte ré/executada para ciência e cumprimento desta decisão; ii) a parte autora para mera ciência deste decisum.
Ambas as intimações, deverão se dá, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832291
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832291
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152832291
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30/04/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141039636
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141039636
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 140980641) - pedido de reconsideração da decisão proferida no Id. 138059087, cujo 'decisum' indeferiu o pedido anterior de cumprimento de obrigação de fazer (Id. 138047051) manejado pela parte autora.
Aquela decisão fundamentou-se no fato de que não foram apresentados documentos que comprovassem a existência do saldo negativado e a sua vinculação ao débito declarado inexigível na sentença proferido no processo cognitivo.
Na petição em análise, a parte autora informa que o "extrato de consulta ao SERASA [Id. 140980642], demonstra de forma inequívoca a manutenção da restrição creditícia.
Além disso, o referido documento comprova que a restrição se refere à mesma dívida objeto da presente ação, conforme se verifica no ID 64357558".
Decido.
Analisando-se o documento juntado posteriormente pela parte autora [extrato de consulta ao SERASA - Id. 140980642], observo, ao menos à primeira vista, que a restrição se refere à mesma dívida objeto da presente ação [vide Id. 64357558].
Assim, vejo por bem Acolher o pedido de reconsideração em apreço e, por via de consequência, determino a Intimação da parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de até 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos de crédito alusivo à operação ora declarada inexistente/inexigível e/ou a obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança e/ou exclusão de apontamentos se já realizados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento desta ordem; limitada, por ora, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Dê-se ciência deste decisum à parte autora/exequente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039636
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21/03/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:55
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138059087
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138059087
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059087
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11/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:06
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/02/2015
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03/02/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 87857613
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de pagamento do quantum debeatur, o qual fora efetivado pela demandada/executada, consoante guia de depósito judicial, inserido nos autos, sob o Id. 87392259 da marcha processual.
Considerando o teor da petição aduzida nos autos sob o Id. 87478548, informando os dados bancários do autor/exequente, bem como de seu causídico habilitado nos autos, a fim de levantarem o valor depositado judicialmente pela demandada.
Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença); II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 966,27 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527176-9, Id do Depósito: 040003200132405039 (Id. 87392259), em favor da autora/exequente, cujos dados seguem adiante transcritos: Titular: AVA BOÁS DE FIGUEIREDO CPF: *22.***.*07-03 Banco: BANCO DO BRASIL S/A.
Agência: 0433-2 Conta Corrente: 60.253-1 Chave PIX: *89.***.*87-99 III - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 414,12 (quatrocentos e catorze reais e doze centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada, junto à junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527176-9, Id do Depósito: 040003200132405039 (Id. 87392259), em nome de seu patrono do exequente, constituído nos autos, cujos dados seguem adiante transcritos: Titular: ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JÚNIOR CPF: *51.***.*73-00 Banco: BANCO BRADESCO S/A.
Agência: 0692 Conta Corrente: 42424-2 IV - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Outrossim, considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar e fazer(cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., para cumprir a obrigação de fazer consistente em suspender a cobrança e/ou exclusão de apontamentos restritivos de crédito em nome do promovente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes a importância de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 537 do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87857613
-
02/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87857613
-
02/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87857613
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 11:00
Juntada de despacho
-
17/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71239917
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71239917
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71239917
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71239917
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71239917
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71239917
-
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239917
-
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239917
-
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239917
-
31/10/2023 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:51
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65091991
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65091990
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65091989
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64688226
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64688226
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64688226
-
01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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