TJCE - 0276759-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO SAUDE CEARA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de TEMON TECNICA DE MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO SAUDE CEARA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TEMON TECNICA DE MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13074253
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0276759-10.2022.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: TEMON TECNICA DE MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO SAUDE CEARA REU: ILMO.
COORDENADOR DA CATRI - COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação mandamental impetrada por Consórcio Saúde Ceará e Temon Técnica de Montagens e Construçõe Ltda, contra ato reputado ilegal atribuído ao Coordenador da Catri - Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e ao Coordenador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - Cefit, concedeu a segurança vindicada (Id. 12585909).
Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id. 12585916) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id. 12739712), em que opina pelo não conhecimento do reexame, com fundamento no art. 496, §4°, I, do CPC. É o sucinto relatório.
Passo à decisão.
Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC).
Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico.
A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os §§ 3º e 4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplicam.
Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual1.
Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...)" (A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Superado esse aspecto, assevero que o § 4º do artigo 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
In verbis: Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
Sob esse enfoque, observa-se, na hipótese vertente, que o comando sentencial do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado n. 323), segundo o qual: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", o que implica na dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, I, do CPC.
Nessa tônica, idêntica interpretação conferiu o Pretório Excelso quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 565048/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 31), o qual restou assim ementado: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF - RE: 565048 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/10/2014) Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020.
Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do enunciado da Súmula 253 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, I, c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de.
Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13074253
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02/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074253
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21/06/2024 16:25
Sentença confirmada
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10/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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