TJCE - 3000839-08.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CELMA MESQUITA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026682
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026682
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000839-08.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CELMA MESQUITA FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 300039-08.2024.8.06.0222RECORRENTE: CELMA MESQUITA FERREIRARECORRIDOS: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECEORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por CELMA MESQUITA FERREIRA, objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação.Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada, em sua totalidade, a sentença recorrida, e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, consequentemente, seja isenta do pagamento das custas processuais, em virtude de não ter comparecido à audiência, embora não tenha justificado tal ausência, pugnando, pois, pelo REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, levando am em consideração: "a situação de vulnerabilidade econômica e social em que se encontra a parte autora, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, da efetividade, da simplicidade, da informalidade e da conciliação, determino o afastamento da condenação da autora em custas processuais, visto que tal condenação poderia levar a autora a uma ampliação da sua situação de vulnerabilidade econômica e social, prejudicando seu sustento e de sua família, bem como a sua dignidade humana."Com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, entendo que o mesmo fere dispositivo legal, além de se chocar com a jurisprudência pacífica em sentido contrário, inclusive desta Quarta Turma, inclusive por não ter sido apresentada justificativa à ausência, devendo ser mantida a sentença recorrida e pelo que me vejo obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITONão se conforma a parte autora com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação em custas processuais.Conforme termo de audiência acostado ao Id. 15498203, foi registrada a ausência injustificada da parte autora no termo acostado aos autos, mesmo tendo sido devidamente intimada.
Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora, nas razões recursais, não apresenta justificativa plausível para sua ausência à sessão, não apresentando prova efetiva para tanto, aduzindo, também, que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.Tais fatos levam esta relatora a entender a ausência da parte autora como injustificada, e, por via de consequência, à aplicação dos efeitos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Nesse sentido:"JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág.: 242). (Acórdão n.991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Frisa-se, por fim, que o fato de ser a parte recorrente pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em atenção ao enunciado n. 28, do FONAJE, o qual dispõe:ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.Ademais, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, tem caráter punitivo e, portanto, não está abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária.Neste sentido a jurisprudência:Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). Ante o exposto, a sentença guerreada não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
31/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026682
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31/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:21
Conhecido o recurso de CELMA MESQUITA FERREIRA - CPF: *02.***.*93-91 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 17:04
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060304
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060304
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000839-08.2024.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060304
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18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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