TJCE - 0280415-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 00:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2023 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2023 01:34 Decorrido prazo de DELFINA ROCHA FRANCO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65109809 
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                                            17/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65109809 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280415-72.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELIZETE DE PAULA DANTAS MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
 
 Sobre as informações de ID nº 60746184, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/08/2023 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2023 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 02:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 03:13 Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 01:16 Decorrido prazo de DELFINA ROCHA FRANCO em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 01:06 Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 28/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 17:41 Deferido o pedido de 
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                                            20/04/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação 0280415-72.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELIZETE DE PAULA DANTAS MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
 
 Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional.
 
 Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social – RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
 
 Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.
 
 Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
 
 Publique-se.
 
 Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            18/04/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 02:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/04/2023 02:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2023 16:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2023 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 23:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 18:09 Processo Desarquivado 
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                                            16/02/2023 15:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2023 15:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 15:20 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 02:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:51 Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:51 Decorrido prazo de DELFINA ROCHA FRANCO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023. 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280415-72.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELIZETE DE PAULA DANTAS MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de ser servidora da rede municipal de ensino, exercendo o cargo de professor, desde 09 de março de 2001.
 
 Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC Compulsando os autos, se depreende que a ação merece prosperar, em razão das partes autoras terem preenchido os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
 
 O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T. § 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. § 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
 
 Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 
 Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
 
 Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que a parte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137 da CLT restou derrogada.
 
 Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
 
 PROFESSORES MUNICIPAIS.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
 
 Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
 
 Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
 
 Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
 
 III.
 
 Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
 
 Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
 
 Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
 
 O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
 
 IV.
 
 Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
 
 Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
 
 Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
 
 V.
 
 Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
 
 Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
 
 VI.
 
 Agravo Regimental conhecido e improvido.
 
 Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 Relator(a): Min.
 
 EDSON FACHIN.
 
 Julgamento: 09/08/2018.
 
 Publicação.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
 
 PUBLIC 14/08/2018.
 
 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
 
 INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
 
 PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
 
 Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 Data do julgamento: 12/05/2022.
 
 Data de publicação: 12/05/2022.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de a fim de assegurar-se à(s) requerente(s), os 02 períodos de férias, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, enquanto estiver(em) em atividade e lotada(s) em unidade escolar, ainda que no exercício de cargo comissionado, mesmo quando em função de administração escolar, como administrador, diretor escolar/pedagógico, coordenador pedagógico/escolar, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84).
 
 Outrossim, para determinar ao requerido que efetue o pagamento, na forma simples, das férias vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido concedidas a esse título, assim como dos adicionais de 1/3 de férias não concedidos relativamente as férias após cada segundo semestre letivo, por todos os anos em que a professora autora esteve lotada em unidade escolar, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
 
 Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            20/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            19/01/2023 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/01/2023 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/01/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/01/2023 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 11:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/10/2022 06:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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