TJCE - 3001153-51.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988741
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988741
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001153-51.2024.8.06.0222 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S.A RECORRIDO: LUCAS BARROS CORDEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDES EM EMPRÉSTIMO/CRÉDITO.
FURTO DE APARELHO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS NA MODALIDADE PIX EM CONTA BANCÁRIA.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por LUCAS BARROS CORDEIRO.
Na peça exordial (Id:25378056), aduz o autor que, no dia 28/04/2024 por volta das 22 h, teve seu celular furtado.
Na manhã do dia 29 de abril, ao perceber que havia sido furtado, pediu para que sua esposa acessasse sua conta na Caixa Econômica Federa uma vez que, por ser uma conta conjunta, ambos possuem acesso a ela.
Ao entrar no aplicativo da Caixa, o autor e sua esposa se depararam com uma série de transferências PIX realizadas entre os horários de 23h13 do dia 28/04 e 06h07 do dia 29/04, as quais, totalizaram o valor de R$ 5.322,00 (cinco mil e trezentos e vinte e dois reais).
Além dessas movimentações, foram realizadas transações utilizando os limites existentes nos cartões de crédito do autor por na Caixa e Nubank, bem como um PIX no cartão de crédito no banco Inter.
Foi realizado um PIX Crédito no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), dividido em duas parcelas, consumindo o limite disponível em seu cartão de crédito do Banco INTER.
Após saber do ocorrido, o autor imediatamente entrou em contato com todos os bancos em que é correntista e solicitou o bloqueio imediato das transações, bem como realizou a devida contestação das movimentações fraudulentas ocorridas.
A Caixa Econômica Federal e o Banco Nubank acataram as contestações realizadas, reconhecendo o seu caráter fraudulento e ressarciram ao autor tanto os valores indevidamente retirados, como também os limites dos cartões de crédito utilizados.
No que se refere à transação fraudulenta realizada em sua conta bancária do Banco INTER, o autor não obteve sucesso nas tratativas administrativas e teve que pagar o valor da fatura do cartão de crédito.
Pede a condenação da parte promovida a devolução dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação (Id:25379158), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade das transações bancárias.
Sobreveio sentença (Id:25379169), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar réu a pagar ao autor o total de R$ 6.417,16 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais decorrentes das transações indevidas realizadas em sua conta-corrente e em seu cartão de crédito, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento de dano e correção monetária pelo índice do INPC, a partir dos dados do eficaz prejuízo; b) condenar o réu pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 25379172), no qual alegou a regularidade da transação bancária.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais (Id:25379182) apresentadas pela manutenção da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade das operações realizadas na conta bancária do autor recorrido nos dias 28/04/24 e 29/04/2024.
As transações fraudulentas foram realizadas em curto espaço de tempo e em valores bem superiores ao que o consumidor costumava realizar.
Ademais, vê-se dos autos que o promovente notificou ao banco sobre a fraude ocorrida e ainda assim o mesmo se manteve inerte.
O autor comprovou a realização das transações através dos documentos acostados (Id: 25378061, 25378062, 25378070, 25378073, 25378084, 25378086 e 25379148) Analisando-se os autos, verifica-se que o autor tomou as medidas cabíveis necessárias, avisando ao demandado para que tomasse providências, logo após verificar que havia sido vítima de fraude bancária, assim como registrou boletim de ocorrência (Id: 25378074).
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar que não houve fraude, uma vez que, segundo o mesmo, as transações foram realizadas pela autora mediante senha de uso pessoal.
No caso, embora o banco afirme que as contratações questionadas aconteceram por aplicativo de celular mediante uso de senha, não apresentou qualquer comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente por parte da cliente.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Assim, inexistindo nos autos provas de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da transação bancária, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta do recorrido sem se certificar da legitimidade das operações.
Tal fato pode ser entendido como falha na prestação de serviço, com prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar, entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Sendo assim, diante da constatação da falha na prestação do serviço pela instituição bancária, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrente, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte recorrente, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos causados que decorrem da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Cumpre observar que é dever da instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança e monitoramento para proteger seus clientes.
Quando ocorrem compras ou transferências de valores fora do padrão habitual de consumo do titular da conta-corrente ou do cartão de crédito, especialmente em valores altos ou em locais atípicos, a empresa demandada tem a responsabilidade de agir de forma proativa, bloqueando temporariamente as transações suspeitas ou entrando em contato com o cliente para confirmação.
A omissão nesse tipo de situação demonstra falha no dever de cuidado e vigilância, o que contribui para a consumação do golpe.
Portanto, mesmo diante da fraude, a Instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade por não ter impedido movimentações visivelmente incompatíveis com o perfil do consumidor.
Assim já tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO INEFICIENTE QUANDO DA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS LIGADOS À SUA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O APARELHO CELULAR ENTREGUE AOS AGENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos originária, reconhecendo a responsabilidade do banco ora apelante pela fraude que ocasionou o prejuízo alegado pelo Autor ("Golpe do Motoboy").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se há, na situação em apreço, responsabilidade civil do banco pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fraude realizada por terceiro.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A narrativa dos fatos permite inferir que o autor foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, informou supostas operações suspeitas na conta bancária e o induziu a entregar o cartão de crédito e o celular a um motoboy. (ii) Confere-se, na documentação acostada ao feito, que foram realizadas transações sucessivas e anômalas em 04/09/2023, após a ligação realizada pelo estelionatário, consubstanciadas em um compra por meio do cartão de débito do Autor no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e compra no cartão de crédito no montante de R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais). (iii) Vale ressaltar que o Apelado tentou resolver o problema administrativamente, porém, além de não ter obtido êxito em desconstituir as compras, viu-se obrigado a contratar um empréstimo junto à instituição Apelante, sob pena de quedar em expressiva mora com o cartão de crédito. (iv) Sabe-se que não se pode atribuir a culpa exclusiva ao consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável, que espera um serviço diligente do banco contratado a fim impedir a ação fraudulenta, resguardando os correntistas dos golpes praticados por fraudadores, haja vista que tal prática, infelizmente, tornou-se corriqueira.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. (v) Diante da falha na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária, trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. (vi) A situação do autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários não exime a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, ante a ausência de segurança e diligência no trato com as transações destoantes do perfil do apelado, resta configurado ilícito civil, devendo o apelante ver reparados os danos sofridos, conforme estabelece o art. 14 do CDC e arts. 196 e 927 do Código Civil. (vii) É pertinente a reforma no que pertine ao pedido de ressarcimento do valor do aparelho celular do Autor.
A entrega do aparelho não resultou de aspectos defeituosos na prestação do serviço bancário, mas de ato próprio do consumidor, induzido por ação exclusiva de terceiro.
Não há elementos suficientes a evidenciar o vazamento de dados do consumidor ou outra ação atribuível ao Apelante, razão pela qual não se vislumbra o nexo de causalidade necessário à responsabilidade civil. (viii) Conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015732-SP), em casos de "Golpe do Motoboy" é cabível a indenização por danos morais, em razão da violação de dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. (ix) Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02687693120238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2025) Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988741
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08/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26699213
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26699213
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07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699213
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06/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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