TJCE - 3001137-97.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/07/2025 05:15
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:15
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:54
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162237903
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162237903
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001137-97.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida ADYEN DO BRASIL LTDA. noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento do saldo remanescente, através de depósito judicial, conforme Id 142554979.
Verifico que as demandadas SER EDUCACIONAL S.A e UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., também realizaram pagamentos, através de depósitos judiciais, conforme Ids 137079319 e 137329114, respectivamente, que já foram levantados através de alvará.
Verifico, também, que existe outro depósito judicial efetuado pela ré UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. (Id 152516618), com o fim de evitar bloqueio em suas contas.
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado no Id 142554979, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 159216200. 2.
Intime-se a ré UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de levantamento do valor depositado no Id 152516618, através de alvará de transferência, que fica desde já deferido. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162237903
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26/06/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153379421
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153379421
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001137-97.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID. 152516617. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153379421
-
06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151822496
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151822496
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151822496
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151822496
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001137-97.2024.8.06.0222 DESPACHO Considerando o decurso do prazo para pagamento do valor remanescente da condenação, iniciem-se os atos expropriatórios em face dos três promovidos, visto que todos estão obrigados em razão da solidariedade da condenação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Diante do exposto: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha da dívida restante acrescida da multa de 10% do art. 523, § 1º , do CPC c/c o Enunciado 97 do FONAJE. 2) Após, encaminhem-se os autos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151822496
-
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151822496
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23/04/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140936952
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15/04/2025 11:34
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140936952
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001137-97.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Rejeito os embargos de declaração (ID. 140839715), eis que em sede de Juizado Especial só são cabíveis embargos de declaração contra sentença. 2. À secretaria para certificar se ocorreu o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936952
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138333953
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138333953
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13/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333953
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13/03/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 16:10
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137335499
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137335499
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001137-97.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições e documento de Ids. 137079316 a 137079320 e 137329112 a 137329114.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137335499
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26/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134532959
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134532959
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001137-97.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em face de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA; ADYEN DO BRASIL LTDA; SER EDUCACIONAL S.A.
A parte autora alega que foi aluna de pós graduação da instituição UNINASSAU.
Informa que em 12/06/2024, recebeu os dois boletos que estavam em aberto para pagamento da mensalidade do curso de pós-graduação da UNINASSAU e efetuou o pagamento no mesmo dia, entretanto, as demandadas se negam a efetuar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Em razão de tais fatos, requer: a) concessão de tutela antecipada para retirada imediata das inscrições decorrentes das dívidas incluídas no acordo demonstrado nos autos; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Citadas, as rés alegaram, em síntese, ilegitimidade passiva e, no mérito ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I) ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na tese de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isso porque de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação dos demandados no ato ilícito supostamente sofrido pela parte demandante.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a demonstração do fato constitutivo direito autoral. É possível constatar que a requerente realizou os pagamentos devidos em razão de acordo firmado junto à faculdade ré, o que de veria ter sido reconhecido tanto pela sua parceira comercial, qual seja, UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, quanto pela plataforma responsável pelo sistema de pagamentos, ADYEN DO BRASIL LTDA.
Frise-se que os demandados mantiveram-se inertes quanto ônus de refutar de forma contundente a alegação de quitação, ônus que lhe incumbia por força do art. 341 do CPC.
Caberia aos demandados demonstrar a ausência de regularidade do acordo ou do pagamento realizado pela parte autora.
Nesse sentido é o entendimento estabelecido pela jurisprudência pátria.
Vejamos: Apelação CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PARA A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A CONTAR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual perda de objeto; b) a (i) legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora; c) a ocorrência, ou não, de danos morais; d) o valor da indenização por danos morais; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Ainda que a inscrição tenha sido baixada, há interesse da parte em receber indenização por danos morais, de modo que remanesce intacto o objeto da ação. 3.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 4.
Em casos de manutenção indevida de negativação em nome do autor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
O dies a quo de incidência dos juros de mora na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813183-26.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente manutenção indevida do seu nome em sistema de nítida proteção ao crédito, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, confirmo o entendimento estabelecido liminarmente e julgo parcialmente os pedidos autorais para: CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134532959
-
09/02/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115298554
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298554
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298554
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04/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:36
Decorrido prazo de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:35
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:35
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 17:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 17:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001137-97.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em face de UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. e outros (2).
Alega que estava em débito com a requerida, ocasião em que solicitou os boletos para quitação do débito.
Que quitou o débito, contudo, apesar de várias tentativas administrativas, seu nome continua negativado.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da parte autora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os comprovantes de pagamento e extrato de negativação juntados, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autor, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347768
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15/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88660393
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001137-97.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado. 2.
Junte aos autos novo comprovante de negativação completo, datado e emitido por órgão de proteção ao crédito após o dia 25/06 do corrente ano.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88660393
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30/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88660393
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27/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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