TJCE - 3000108-13.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE JAVAN ALVES DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de KARINA FACANHA PARENTE em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88547575
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88547575
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88547575
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000108-13.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO Requerente: DENYSE MARIA MALVEIRA DE LIMA, DENYSE MARIA MALVEIRA DE LIMA *57.***.*20-91 Requerido: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DENYSE MARIA MALVEIRA DE LIMA, DENYSE MARIA MALVEIRA DE LIMA *57.***.*20-91, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Restituir c/c Indenização por Danos Morais, em face de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas.
Irresignado com a sentença proferida nos autos Id 35789628, a parte requerida opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão contem erro material/contradição, razão pela qual deve ser saneada.
O embargado apresentou impugnação em Id 56361690.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id 35789628 foi suficientemente fundamentado, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88547575
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88547575
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88547575
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01/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547575
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01/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547575
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01/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547575
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28/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 08:38
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 02:34
Decorrido prazo de CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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31/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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24/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/03/2022 08:46
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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