TJCE - 3002022-38.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18375361
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18375361
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002022-38.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA APLICATIVOS BANCÁRIOS "MOBILE" E CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
ATAQUE AO PERFIL DO USUÁRIO.
CLARO INDÍCIO DE FRAUDE.
NÃO CONTROVÉRSIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em Decisão monocrática objetivando a reforma da decisão, que negou provimento ao recurso inominado do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade passiva para responder a demanda, bem como dever de indenização decorrente das movimentações controvertidas entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Indício de fraude já percebido e não afastado.
Falha na segurança percebida. 4.
Perfil do usuário não analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Comete falha na segurança o banco que deixa de observar indícios de fraude em momento anterior as movimentações controvertidas" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373; CDC, art. 14..
Jurisprudência relevante citada: (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 1.1.
Trata-se de agravo interno (id. 17353082) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravante.
As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada com o consequente reconhecimento da regularidade da transação controversa entre as partes. 2.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3.
De efeito, a hipótese - regularidade das transações via mobile bank questionados - apresenta solução lógica já demonstrada. 4.
Novamente, tenho que há fundada certeza referente a inexistência da autenticidade das assinaturas eletrônicas tidas como corretas pelo agravante, uma vez que o mesmo não controverteu ponto cabal da decisão, ataque ao perfil autoral de transações.
Havendo a falha na segurança do serviço, afastou-se portanto a licitude com base no art. 14 e seguintes do CDC. 5.
Nesse contexto, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir somente reapreciação pelo colegiado dos temas recursais.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18375361
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:59
Não conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO)
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26/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002022-38.2024.8.06.0117Promovente: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRAPromovido: NU PAGAMENTOS S.A. Parte a ser intimada:DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº88631395, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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