TJCE - 0280683-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:57
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88669084
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280683-63.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE ABREU FILHO POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CARLOS HUMBERTO DE ABREU FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ / CEARAPREV, referente a sentença de ID 60866809, requerendo, em síntese, o afastamento dos descontos previdenciários.
O despacho de ID 78277685 determinou a intimação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, para que se abstenha de fazer descontos na folha de pagamento do promovente e comprove a execução da Sentença.
Em petição de ID 79049276 o executado informou que "há legislação permissiva para retenção das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, incidentes sobre a totalidade dos proventos, aposentadorias e pensões no importe de 10,5%", requerendo a improcedência do pedido de abstenção do autor.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou a petição de ID 85937028, requerendo o afastamento dos descontos previdenciários no percentual de 10,5%, realizados nos proventos do autor. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, o Estado do Ceará promulgou a Lei Estadual nº 18.277/2022, suprindo lacuna existente quanto ao regramento estadual regulador de matéria relativa ao regime de aposentadoria dos militares estaduais, prevendo, no seu art. 2º que a contribuição para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará as mesmas alíquotas e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas.
Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra.
Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019, até o mês-referência de efetiva suspensão/sustação dos descontos excedentes.
Logo, não há quaisquer obrigação de fazer/não fazer a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, exclusivamente em relação a obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos), nos termos do art. 924, inciso I do CPC, considerando a ausência de exigibilidade das obrigação outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88669084
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28/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88669084
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28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84836961
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84836961
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84836961
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84836961
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02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84836961
-
02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84836961
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30/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE DE ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78277685
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02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78277685
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277685
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31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:07
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/01/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/08/2023 23:59.
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06/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:07
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2023 10:12
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02064089-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2023 09:54
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04/04/2023 16:45
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01976975-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/04/2023 16:32
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04/08/2022 09:28
Mov. [52] - Conclusão
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04/08/2022 09:06
Mov. [51] - Conclusão
-
04/08/2022 09:06
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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04/08/2022 09:06
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/05/2022 15:04:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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24/05/2022 14:07
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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24/05/2022 14:04
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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24/05/2022 14:03
Mov. [46] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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24/05/2022 14:03
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 15:53
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2022 04:16
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/03/2022 20:27
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
-
16/03/2022 15:14
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/03/2022 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 17:39
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 17:38
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 17:22
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/03/2022 17:22
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/03/2022 17:21
Mov. [35] - Documento Analisado
-
15/03/2022 17:20
Mov. [34] - Informação
-
14/03/2022 12:19
Mov. [33] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 14:13
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
10/03/2022 20:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01327938-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2022 20:34
-
10/03/2022 18:27
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/03/2022 08:33
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 08:33
Mov. [28] - Documento Analisado
-
09/03/2022 08:37
Mov. [27] - Mero expediente: Determino que a SEJUD abra vista ao Ministério Público no prazo 10 (dez) dias.
-
01/03/2022 15:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 14:59
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/03/2022 14:59
Mov. [24] - Encerrar documento - benefício
-
20/12/2021 22:45
Mov. [23] - Documento
-
20/12/2021 22:45
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/12/2021 22:45
Mov. [21] - Documento
-
15/12/2021 09:46
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/12/2021 09:45
Mov. [19] - Documento
-
15/12/2021 09:44
Mov. [18] - Documento
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14/12/2021 21:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0696/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 10:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 10:21
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221270-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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13/12/2021 10:15
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221267-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
13/12/2021 10:10
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2021 13:16
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2021 16:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01466302-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 16:18
-
05/12/2021 02:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/11/2021 14:50
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/11/2021 14:50
Mov. [8] - Documento
-
29/11/2021 14:45
Mov. [7] - Documento
-
24/11/2021 11:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/209372-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cintia Almeida Pinto
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24/11/2021 07:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/11/2021 07:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2021 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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