TJCE - 0055989-69.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior
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05/09/2024 10:48
Juntada de certidão
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05/09/2024 09:46
Juntada de certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12892849
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0055989-69.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 10801272), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO).
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (Id 11022444), a insurgente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Argumenta que o acórdão contraria/nega vigência ao art. 2º da Lei Federal 11.738/08, bem como viola os artigos 206, VIII, e art. 60, IV, do ADCT, além de desatender o disposto no art. 67, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e no art. 22, III, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb). Aponta divergência entre a decisão ora recorrida e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (processo nº 0001122-67.2022.8.17.2220), no que concerne ao recebimento do piso da categoria. Ressalta que o professor admitido mediante contrato temporário possui direito ao piso do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/09. Anexa print do sítio eletrônico do Ministério da Educação sobre o piso nacional, Lei 11.738/2008, em que é afirmativa a resposta para a pergunta "Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial ?", ali constando que "a lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a Administração Pública". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 8023368. Contrarrazões apresentadas - Id 12591204. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Registro, inicialmente, que para admissibilidade do apelo nobre, basta que proceda um dos fundamentos de direito apresentados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. A propósito, por ocasião do julgamento do AgInt no Resp 1756186/SP, ocorrido em 02/10/2018, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 da Suprema Corte.". Acerca da matéria suscitada no recurso especial, no acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º). 3.
Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado". Como visto, a controvérsia jurídica consiste em saber se o piso salarial nacionalmente uniformizado se aplica, também, aos professores temporários, sendo certo que a análise da questão não demanda reexame de fatos e provas e a matéria restou devidamente prequestionada. Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa deste especial ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12892849
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01/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12892849
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01/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:58
Recurso especial admitido
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10/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:45
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10801272
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10801272
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19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10801272
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de WALQUIRIA PINHEIRO PEREIRA - CPF: *09.***.*15-50 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598300
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598300
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26/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598300
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26/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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