TJCE - 3002022-38.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 149686063
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 149686063
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002022-38.2024.8.06.0117 RECORRENTE: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se o demandado para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, à guia de depósito referente ao comprovante de pagamento inserido no ID 145221450.
De igual modo e, em igual prazo, deverá apresentar memória de cálculo discriminando o valor pago, detalhando o valor principal, os honorários de sucumbência fixados no patamar de 20%, (ID 145221432). Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para manifestação em cinco dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686063
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30/04/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149686063
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149686063
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149686063
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149686063
-
16/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002022-38.2024.8.06.0117 RECORRENTE: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se o demandado para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, à guia de depósito referente ao comprovante de pagamento inserido no ID 145221450.
De igual modo e, em igual prazo, deverá apresentar memória de cálculo discriminando o valor pago, detalhando o valor principal, os honorários de sucumbência fixados no patamar de 20%, (ID 145221432). Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para manifestação em cinco dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686063
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15/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686063
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10/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:57
Juntada de decisão
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25/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 16:20
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109616975
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109616975
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo no 3002022-38.2024.8.06.0117 Promovente: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRA promovido: nu pagamentos s/a - Instituição de pagamentos Ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C danos morais SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que 13/03/2024 às 14:18h, recebeu uma ligação do robô da Central NuBank, nº (85)9.9439-3371, informando sobre uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito NuBank.
A ligação solicitava que confirmasse ou cancelasse a compra.
Escolheu a opção 2 para cancelar, pois não reconhecia como sua.
Após a confirmação, a ligação foi transferida para uma atendente presencial, que demonstrou ter acesso a todos os dados pessoais da autora e conhecer detalhes do aplicativo do requerido, o que aparentava ser legítimo.
Aduz que a atendente lhe informou que iria orientá-la passo a passo para efetuar o cancelamento da fraude, utilizando um procedimento chamado "intercorrência de segurança", padrão do NuBank para contestação e cancelamento de compras fraudulentas; que lhe forneceu um protocolo e a numeração da compra fraudada, instruindo a requerente a acessar seu aplicativo.
Além disso, orientou-lhe realizar alguns procedimentos de validação e, em seguida, enviaria um link para validação de segurança via WhatsApp para o celular da autora, pela Central de Atendimento NuBank.
Este procedimento visava iniciar o cancelamento, bloqueio e desfazimento da fraude na conta, enquanto confirmavam os dados.
Continua aduzindo que, temerosa, acreditou na veracidade do procedimento e iniciou uma série de bloqueios da conta e do aplicativo conforme solicitado, gerando assim o link de segurança para realizar a "INTECORRÊNCIA", para obter o estorno do valor retirado de sua conta, através do seu WhatsApp.
Os atendentes enviaram o protocolo da contestação (0534236140) e a numeração da compra fraudada (00025682588a5s4895ef), sendo que esta última estava riscada como se tivesse sido anulada.
Afirma que também foi enviado um código pix para copiar e colar no aplicativo, e, acreditando ser parte do procedimento legítimo, foi induzida a realizar um pagamento via PIX, compartilhando o comprovante de pagamento para desfazer a suposta fraude.
Foi ainda informada que, logo após a transação, receberia um protocolo da intercorrência realizada com sucesso.
De fato, foi enviado um protocolo (20248371) do estorno que supostamente aconteceria logo em seguida, fazendo o valor voltar para sua conta.
No entanto, não havia saldo para realizar o PIX.
Mesmo assim, um PIX no valor de R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) com juros foi debitado em seu cartão de crédito, pois o valor passado tinha sido de R$ 9.965,00 (nove mil novecentos e sessenta e cinco reais).
Após a conclusão da transação, a suposta atendente desligou o telefone na cara da requerente, quando percebeu que foi vítima de um golpe.
Imediatamente, ligou para a Central de Atendimento NuBank verdadeira, protocolo *00.***.*88-22, expressando sua indignação, pois possui NuBank há anos e nunca fez PIX no crédito, muito menos sabia que era possível e, principalmente, em um valor tão alto sem nenhuma confirmação de segurança do Pix Diário, de forma que esse tipo de procedimento não condiz com seu perfil, além de ter lavrado um Boletim de Ocorrência relatando o golpe às autoridades policiais.
Requer a condenação do banco promovido no ressarcimento dos valores que foram furtados de sua conta, R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), o cancelamento de eventual débito juros/multas ou acessórios que foram ocasionadas em razão do pagamento dos boletos de forma fraudulenta e indenização de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial comprovante de transferência via PIX, e-mails, informação sobre solicitação de ajuda, boletim de ocorrência, mensagens recebidas, negativação Nubank.
Audiência de Conciliação inexitosa.
O banco promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo preliminar de incompetência do Juizado pela necessidade de perícia.
Alega que as transações mencionadas na inicial foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, portanto, não se deve exigir o bloqueio irrestrito em toda e qualquer transação, mas somente em casos excepcionais, como nos casos de suspeita de fraude ou cometimento de ilícitos; que a negligência da parte autora foi preponderante para ocorrência do alegado ato ilícito, pois, sem sua participação direta, este jamais teria se concretizado.
Alega mais, que empreendeu todos os esforços para restituição dos valores através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED).
No entanto, não se obteve êxito, porquanto a conta de destino já havia evadido os valores transferidos pela Autora.
Defende: 1) a criação de procedimentos de segurança contra golpes de terceiros e cumprimento do dever de informação; 2)golpe de conhecimento notório, da falsa central de atendimento; 3) utilização de aparelho autorizado para a realização das transações; 4) inexistência de falha na prestação dos serviços pela empresa ré; 5) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano reclamado; 6) culpa exclusiva da vítima; 7) o perfil transacional da parte autora, não pode presumir de forma aleatória que transações diferentes do histórico, mas dentro do limite concedido, sejam consideradas fora deperfil, sob pena de verdadeira falha na prestação de serviços; 8) danos morais e materiais inexistentes, ante a ausência de demonstração de sua ocorrência; 9) inexistência de ato ilícito praticado pela ré; 10) a inexistência de vazamento de danos internos.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência da ação, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo à análise da matéria arguida em preliminar.
Não há que se falar em incompetência do juizado especial cível para o processamento e julgamento desta demanda que, ao contrário do alegado, não exige a produção de prova pericial, caracterizando lide de menor complexidade, nos termos previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a prova documental produzida pelas partes e as argumentações trazidas aos autos denotam a ocorrência dos fatos narrados que resultaram no prejuízo para a promovente no importe de R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Ademais, a prova pericial pleiteada não é o único meio possível para o banco promovido demonstrar a segurança das operações bancárias ou comprovar a legitimidade ou não das transações realizadas.
O banco promovido se trata de uma grande instituição financeira, integralmente digital, possuidor de reconhecido aparato tecnológico, tendo plena capacidade para corroborar suas respectivas alegações, independentemente da produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da promovente é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, a parte autora esclarece que o golpe ocorreu quando recebeu uma ligação telefônica e foi atendida por uma suposta central de atendimento Nubank que demonstrou ter acesso a todos os seus dados pessoais e conhecer detalhes do aplicativo do promovido, aparentando ser legítimo.
Aduz ainda, ter sido induzida a erro por suposto preposto da instituição promovida, quando pretendia evitar compras online fraudulentas, sendo na verdade induzida a realizar o repasse do valor de R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) a terceiros, debitado de seu cartão de crédito, com juros, por meio de pix, transação que até o momento não conhecia.
Destarte, é fato que a parte autora efetivamente contraiu uma dívida através de seu cartão de crédito, para o qual fez tudo conforme orientação do suposto funcionário do banco, com o uso de sua senha pessoal em um dispositivo previamente autorizado e que os recursos objeto da operação foram logo em seguida transferidos via pix a terceiros falsários.
O banco promovido, por sua vez, afirma que conta com diversas camadas de segurança e mecanismos contra fraude, entre elas a central de proteção e a política de segurança cibernética, para garantir a segurança digital de seus clientes, não podendo responder por desídia destes.
Os fatos ocorreram apenas em razão da ação do consumidor, sendo devidamente afastada a responsabilidade do Nu.
Todavia, cabia à instituição financeira detentora da conta digital da autora demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que a transação foi efetiva e voluntariamente realizada pela consumidora.
Ocorre que o banco demandado não apresentou nenhuma prova robusta sobre a operação realizada, tendo sido indevidamente aprovada, e, diante da alegação da autora de que não pretendia realizar tal transação, fato negativo, cabe ao demandado o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II do CPC, acerca da regularidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu.
O certo é que o Banco Demandado, detentor da conta corrente da promovente, não comprovou a regularidade da transação financeira impugnada, a efetiva transferência de valores pela titular da conta bancária, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal abaixo mencionado: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; E mais, embora tenha a autora corroborado para a perpetração do golpe, o banco promovido não se desincumbiu do dever de segurança e do risco inerente ao empreendimento, na medida que permitiu e autorizou uma movimentação atípica, que sequer a autora tinha ciência da existência até aquela data.
Portanto, diante da fraude, restou provado que o banco promovido deixou de atender aos critérios de segurança para monitoramento da quantia no valor de R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cuja transferência foi realizada via PIX, originário do cartão de crédito da promovente, deixando de demonstrar que tal operação foi compatível com o perfil da usuária, restando efetivamente configurada a falha na prestação de serviços.
Registre-se que o banco réu não impugnou as provas apresentadas pela Autora, mormente o Boletim de Ocorrência e o comprovante de pix pago a terceiro.
Com vistas em tais documentos é evidente que a autora foi induzida ao erro quando seguiu o passo a passo indicado pelo terceiro falsário.
Ressalto o entendimento consolidado do STJ, através da Súmula 479 que reza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Referida súmula fixa a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros falsários, no âmbito das operações bancárias e tal responsabilidade decorre do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Portanto, a fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
Assim, consubstanciada a falha no dever de segurança da instituição financeira, emerge cristalina a responsabilidade objetiva do banco demandado e a consequente obrigação de proceder a devida reparação.
O reconhecimento da inconsistência do débito da autora de R$ 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), além dos encargos dele decorrentes, para com a casa bancária promovida é medida que se impõe, devendo ocorrer o cancelamento da transação fraudulenta, transferência via pix, com o retorno das partes ao status quo ante, com o dano material experimentado pela consumidora suportado pelo banco promovido.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Irrefutável que a autora foi vítima de uma fraude, permanecendo a mercê da disponibilidade da instituição bancária para resolver o impasse, o que não ocorreu, necessitando vir a juízo para ter seu direito reconhecido.
Desta forma, deverá o banco promovido reparar o ilícito praticado em razão da falha na prestação de seus serviços; configurada a conduta abusiva do reclamado, apta a ensejar a reparação por dano moral, que, no caso em apreço, configura-se in re ipsa.
Nesse sentido, cumpre ainda ressaltar, que, em razão do saldo devedor gerado para a correntista, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inconsistência do débito da autora de 10.254,05 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), além de seus encargos, para com a casa bancária promovida, devendo ocorrer o cancelamento da transação fraudulenta, transferência via pix, com o retorno das partes ao status quo ante, com o dano material experimentado pela consumidora suportado pelo banco promovido.
Condeno no mais, a instituição financeira promovida a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616975
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17/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88824444
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88824443
-
02/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002022-38.2024.8.06.0117Promovente: GILMARA VIEIRA DE OLIVEIRAPromovido: NU PAGAMENTOS S.A. Parte a ser intimada:DRA.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº88631395, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88824444
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88824443
-
01/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88824444
-
01/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88824443
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/06/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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