TJCE - 3001211-25.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA ALBUQUERQUE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17661614
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661614
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661614
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03/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661614
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31/01/2025 09:43
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS LOPES CAMELO - CPF: *03.***.*70-89 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16840737
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16840737
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17/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840737
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16/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001211-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CARLOS LOPES CAMELOEndereço: Rua Ernesto Marinho, 57, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, rua da mota coreia, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO CARLOS LOPES CAMELO contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu desconto indevido de sua conta bancária, referente à dedução do valor integral que havia recebido a título do PASEP para abatimento de sua dívida junto ao FIES.
Requer danos morais e materiais. Em contrapartida, o réu alega as preliminares de ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, além de apontar o exercício regular de um direito, sendo o desconto legítimo. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Julgador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porque o réu efetuou os descontos supostamente irregulares (id.82786000).
Deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é improcedente. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Inicialmente, registre-se que não se trata de penhora dos valores creditados a título de PASAP, mas o cumprimento de cláusula contratual referente a amortização do FIES, conforme aponta a cláusula decima sexta, parágrafo segundo, do contrato de ID n. 99308740 - pág. 13, que menciona expressamente que o pagamento será mediante débito em conta corrente, o que de fato ocorreu. O autor não nega o débito, junto ao FIES, mas apenas questiona o desconto ter sido realizado mediante o crédito PASEP.
Ora, o desconto ocorreu na conta corrente da parte autora, conforme disposição contratual, não havendo qualquer irregularidade.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade do desconto do PASEP do requerente para fins de amortização do FIES, pois não se trata de penhora, não incidindo o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 4º, que dispõe sobre sua inalienabilidade e impenhorabilidade, assim como pelo art. 833, IV do CPC. No caso concreto, como dito, à retenção do valor referente ao PASEP havia sido creditado em conta corrente do autor, visto ter ocorrido, por parte da Instituição Financeira ré, cumprimento de disposição contratual existente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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