TJCE - 3001211-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:51
Juntada de despacho
-
16/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124703094
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124703094
-
13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124703094
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124703094
-
12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124703094
-
12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124703094
-
12/11/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109609057
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109609057
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109609057
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109609057
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001211-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CARLOS LOPES CAMELOEndereço: Rua Ernesto Marinho, 57, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, rua da mota coreia, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO CARLOS LOPES CAMELO contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que sofreu desconto indevido de sua conta bancária, referente à dedução do valor integral que havia recebido a título do PASEP para abatimento de sua dívida junto ao FIES.
Requer danos morais e materiais. Em contrapartida, o réu alega as preliminares de ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, além de apontar o exercício regular de um direito, sendo o desconto legítimo. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Julgador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porque o réu efetuou os descontos supostamente irregulares (id.82786000).
Deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é improcedente. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Inicialmente, registre-se que não se trata de penhora dos valores creditados a título de PASAP, mas o cumprimento de cláusula contratual referente a amortização do FIES, conforme aponta a cláusula decima sexta, parágrafo segundo, do contrato de ID n. 99308740 - pág. 13, que menciona expressamente que o pagamento será mediante débito em conta corrente, o que de fato ocorreu. O autor não nega o débito, junto ao FIES, mas apenas questiona o desconto ter sido realizado mediante o crédito PASEP.
Ora, o desconto ocorreu na conta corrente da parte autora, conforme disposição contratual, não havendo qualquer irregularidade.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade do desconto do PASEP do requerente para fins de amortização do FIES, pois não se trata de penhora, não incidindo o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 4º, que dispõe sobre sua inalienabilidade e impenhorabilidade, assim como pelo art. 833, IV do CPC. No caso concreto, como dito, à retenção do valor referente ao PASEP havia sido creditado em conta corrente do autor, visto ter ocorrido, por parte da Instituição Financeira ré, cumprimento de disposição contratual existente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109609057
-
24/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109609057
-
24/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CAMELO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 86059853
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001211-25.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/08/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ0NGEwODktYjQ4Yy00YzM2LWJlNjktN2VjODUyMzYzYzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 86059853
-
28/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059853
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82825761
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82825761
-
18/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825761
-
18/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002022-38.2024.8.06.0117
Gilmara Vieira de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Isabel Cristina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 01:59
Processo nº 0000102-32.2019.8.06.0028
Banco Bmg SA
Alberta Marques Barros Domingues
Advogado: Rafael Filgueiras Barroso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:07
Processo nº 3002114-16.2024.8.06.0117
Rejane Cunha Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Murilo da Silva Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 12:26
Processo nº 3000108-13.2022.8.06.0115
Denyse Maria Malveira de Lima 7572532039...
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Isa Iana Regis de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 12:42
Processo nº 3001211-25.2024.8.06.0167
Antonio Carlos Lopes Camelo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emmanuel Barbosa Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 09:24