TJCE - 3002654-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144372664
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144372664
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144372664
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144372664
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002654-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CARNEIROEndereço: Rua Francisco Ximenes Prado, 569, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-777 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 144355938, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372664
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31/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372664
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31/03/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:00
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131613498
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15/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131613498
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002654-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 15.068,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131613498
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127000385
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28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 127000385
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127000385
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127000385
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000385
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000385
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26/11/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750530
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750529
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002654-11.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CARNEIROEndereço: Rua Francisco Ximenes Prado, 569, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-777 Requerido: Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 29/10/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI3NTM0MDktNjI2OS00YmE1LTllYjYtMjBlMTMxNmFmYTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 26 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750530
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750529
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27/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750530
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27/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750529
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27/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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