TJCE - 0200338-54.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARA MACIEL DE ARAUJO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752233
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752233
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200338-54.2022.8.06.0170 - Apelação Cível Apelante: Município de Tamboril Apelado: Mara Maciel de Araújo Sousa Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Remessa necessária.
Ação de cobrança.
Servidora municipal.
Cargo comissionado.
Exoneração.
Contrato temporário.
Nulidade.
Verbas devidas.
Consectários legais.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo município em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condená-lo ao adimplemento das importâncias devidas à título de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, referentes aos períodos laborados pelo requerente para o ente público mediante cargo comissionado e contratação temporária, havendo, ainda, na última hipótese, a condenação ao pagamento de FGTS, tudo respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) examinar se é caso de remessa necessária; (ii) verificar as verbas devidas decorrentes da exoneração de servidor de cargo de natureza comissionada; (iii) analisar a validade da contratação temporária e a possibilidade de pagamento à autora de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários; (iv) averiguar os índices incidentes sobre a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Nessa perspectiva, escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas.
Precedentes do TJCE. 5.
Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa. 6.
Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado. 7.
No tocante aos consectários legais, deve-se observar as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema nº 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art, 7º, incisos VIII e XVII, art. 37, incisos II e IX, art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 85 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677/MG, Rel.
Min, Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; RE nº 658026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Tribunal Pleno, j. 09/04/2014; RE nº 765320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1897319 MG 2020/0249899-0, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/05/2024; AC/RN nº 0050520-62.2021.8.06.0170, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 17/10/2022; AC nº 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022; AC nº 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por MARA MACIEL DE ARAÚJO SOUSA em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 17233000): Ante o exposto e fundamentos jurídicos acima consignados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar o Município de Tamboril: a) ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40%, a férias proporcionais e acréscimo de 1/3 proporcionais, além de décimo terceiro proporcional, com relação ao período de 01/03/2019 a 20/12/2019 e de 02/01/2020 a 30/12/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) b) ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, referente ao período que a autora exerceu cargo comissionado de 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 até 28/02/2019, de forma simples, acrescidas de 1/3 constitucional de férias simples, além do 13º salário, tudo com base nas remunerações percebidas em referidos períodos e cujos valores devem ser definidos em liquidação de sentença.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação à autora, em sendo beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do §3º do art. 496 do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 17233004), o ente municipal alega, em suma: i) necessidade de submissão do feito à remessa necessária, diante da iliquidez do julgado, nos termos da Súmula nº 490, do STJ; ii) não cabimento dos direitos trabalhistas pleiteados; iii) ausência de lei municipal regulamentando a temática; iv) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de verbas estritamente de caráter celetista, bem como da aplicação simultânea dos temas 551 e 916, do Supremo Tribunal Federal; v) indispensabilidade de reparo da sentença no tocante aos juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021; vi) que a verba fundiária, caso mantida a condenação, seja depositada em conta vinculada; vii) ser caso de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da pretensão.
Em sede de contrarrazões, a parte adversa defende o acerto da sentença, requerendo o desprovimento do recurso (ID nº 17233009).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID nº 17277260). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao adimplemento das importâncias devidas à título de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, referentes aos períodos laborados pelo requerente para o ente público mediante cargo comissionado e contratação temporária, havendo ainda, na última hipótese, a condenação ao pagamento de FGTS, tudo respeitada a prescrição quinquenal.
Em seu arrazoado, o ente municipal alega, preliminarmente, ser caso de reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC, diante da iliquidez do julgado.
A assertiva, contudo, não merece prosperar.
De início, faz-se mister asseverar que, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC VIGENTE.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897319 MG 2020/0249899-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) (destaca-se) In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Com efeito, as verbas requeridas pelo promovente foram discriminadas em documentação anexa à exordial (vide ID nº 17232732), totalizando a importância de R$ 41.214,66 (quarenta e um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
A demanda, contudo, foi julgada apenas parcialmente procedente, não tendo sido acolhidos todos os pleitos e os períodos formulados.
Nesse panorama, mesmo considerando o acréscimo decorrente de juros moratórios e correção monetária, a quantia da condenação não alcançará o limite consagrado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Assim, escorreita a sentença no ponto, pelo que deve ser mantida.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacou-se) Em se tratando de hipótese que envolve ambas exceções, passo a analisá-las de forma separada, iniciando pelo cargo comissionado. - DO CARGO EM COMISSÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado em receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi nomeada pelo município demandado para exercer o cargo comissionado de "chefe do núcleo de projetos educacionais", no quadro da Secretaria de Educação, no período de 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 28/02/2019 (ID's nº 17232727, 17232728 e 17232729), não constando, dentre as rubricas pagas, as verbas pleiteadas.
Logrou o promovente comprovar, portanto, o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
O ente municipal, por sua vez, não negou a prestação de serviços do recorrido durante o período apontado, tendo se limitado a refutar as respectivas consequências rescisórias.
Ao Município de Tamboril incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
O ente público quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, bem como não demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento.
Nessa toada, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 6.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Nessa perspectiva, escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas.
Precedentes do TJCE. 8.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050520-62.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024; Apelação Cível - 0050164-67.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023.
Passo a analisar, nesse momento, as questões relativas ao exercício da contratação temporária. - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Descendo à realidade dos autos, constata-se que a autora fora contratado temporariamente pelo município demandado para exercer a função de "professora de educação básica", junto à Secretaria de Educação do Município de Tamboril, no período de 01/03/2019 a 20/12/2019 e 02/01/2020 a 30/12/2020 (ID's nº 17232725, 17232726, 17232728, págs. 3/5).
Tal fato não foi impugnado pelo Município, que se insurgiu tão somente quanto à validade do vínculo e às respectivas consequências.
Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado - professora - evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se tratam de serviços ordinários de necessidade permanente, comuns na praxe administrativa.
Não há lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não juntou qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste ponto, referente ao período efetivamente trabalhado.
Já quanto ao saldo de salários, não se vislumbra determinação nesse sentido na sentença, não tendo o autor recorrido.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Acrescento a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destaca-se) E ainda, referente ao mesmo Município: Apelação Cível: 0200106-42.2022.8.06.0170, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público; Apelação / Remessa Necessária - 0050569-06.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023; Apelação Cível - 0050399-34.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0200027-63.2022.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022.
Desta feita, faz-se imperiosa a reforma da sentença nesse ponto, no tocante à condenação as verbas referentes às gratificações natalinas e férias já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários, se houvesse, e ao depósito do FGTS, sendo afastado o Tema nº 551 e incidindo o Tema nº 916, todos da sistemática de repercussão geral do STF.
No tocante ao pleito recursal de que a verba fundiária seja depositada em conta vinculada, vejo que não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi).
Em relação aos consectários legais, igualmente merece acolhida a insurgência, devendo ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 86, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, referentes ao período da contratação temporária, bem como ajustar os consectários da condenação, mantendo a decisão em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752233
-
10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAMBORIL - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17432066
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17432066
-
22/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432066
-
22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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