TJCE - 3003071-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137245493
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137245493
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003071-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJOEndereço: novo recanto, 00, Inexistente, av joao paulo II, quadra B, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SAO JOSE, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID.136098284), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137245493
-
27/02/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136195515
-
17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195515
-
17/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502137
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502137
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502137
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132502137
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17/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132502137
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17/01/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2025 11:04
Processo Desarquivado
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15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127753950
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127753950
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03/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753950
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03/12/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126944842
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944842
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25/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944842
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25/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 05:52
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104292526
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24/09/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104292526
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23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104292526
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88749493
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003071-61.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta MARIA DAS GRACAS SALES ARAUJO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000117-78.2024.8.06.0058, que tramita perante Vara Única da Comarca de Cariré. Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência dessa prevenção, já que o processo nº 3000117-78.2024.8.06.0058 foi extinto por incompetência territorial.
Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento. Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício com denominação de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS". Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada "as providencias necessárias para suspender a cobrança das parcelas a vencer". Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Nos extratos acostados pela parte autora (id. 88688111), verifica-se que os débitos remetem a 04/2023.
Mais de um ano, portanto.
Tal circunstância afasta o elemento da urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. Ao analisar as consequências do deferimento da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não demonstrou estar em situação de maior vulnerabilidade.
Ademais, não indicou a busca pelo resolução do problema através de vias administrativas, o que traria grande força argumentativa a seu pleito. Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88749493
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27/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88749493
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27/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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