TJCE - 3000612-91.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137556213
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137556213
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000612-91.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: APELANTE: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Parte Promovida: APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Prestação jurisdicional ultimada, estando o decisum acobertado pelo manto da coisa julgada (Id 137392216).
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, formular requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo após as devidas movimentações.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556213
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01/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:35
Juntada de decisão
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05/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126045521
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126045521
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19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126045521
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19/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99329186
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99329186
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000612-91.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por Maria daPiedadedeOliveira em face do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora, no município de Juazeiro do Norte/CE, em 01 de setembro de 1998, tendo sido aposentada em 01 de dezembro de 2022, pelo RPPS.
Alega que tem direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que não foram gozadas durante a atividade, referente ao período aquisitivo de 1998-2003, o que se faz com fulcro na antiga redação da Lei Municipal nº 1.875/1993. Juntou documentação probante, em anexo à exordial.
Concedida a gratuidade da justiça (Id nº 69500448).
O Município de Juazeiro do Norte/CE apresentou contestação (Id nº 72749953), na qual apresentou as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça gratuita; ausência de interesse de agir, em razão da parte autora não ter acionado administrativamente o órgão municipal previamente.
No mérito, informa que a autora não comprovou ser servidora pública efetiva, pelo qual pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica apresentada (Id nº 82742537).
A parte autora, além de rechaçar as preliminares levantadas, reitera os termos elucubrados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora.
Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 99/2022 (Id nº 6772009), no dia 13.12.2022.
Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios.
Superada essa análise, passo à aferição do mérito propriamente dito.
O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 1998-2003, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão empecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte requerida apenas alegou que a autora não comprovou ter sido servidora pública efetiva do município de Juazeiro/CE, o que não condiz com a verdade, em razão da documentação anexa à exordial.
Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 1998-2003, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993 .
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la.
Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Semcustas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Logo, considerando o período aquisitivo de 1998-2003, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99329186
-
28/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88629203
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000612-91.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intime-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal em 10 dias acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de junho de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88629203
-
28/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629203
-
28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69500448
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69500448
-
29/09/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69500448
-
28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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