TJCE - 3000553-06.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de ANA NERE DIAS DE ARAUJO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106016
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106016
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000553-06.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de natureza transitória. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (ii) determinar o termo inicial da correção monetária e o momento adequado para a fixação dos honorários de sucumbência. 3.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor aposentado é devida quando o benefício não foi usufruído na ativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 51 do TJCE e em precedentes do STJ. 4.
O direito à licença-prêmio foi previsto na Lei Municipal n. 1.875/1993, que estabelecia o benefício para servidores efetivos a cada quinquênio de exercício contínuo.
A revogação desse direito pela Lei Complementar n. 12/2006 não atingiu períodos já completados sob a legislação anterior, pois tais períodos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico da apelada.
No caso concreto, a servidora completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício entre 1998 e 2003, quando a norma ainda estava vigente, garantindo-lhe o direito ao benefício. 5.
O réu limitou-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio.
Todavia, não lhe assiste razão, pois incumbia ao Município apelante comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal n. 1.875/1993, a fim de afastar a concessão do benefício.
Contudo, não o fez, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença merece reforma parcial de ofício, especificamente em relação ao termo inicial da correção monetária e ao momento de definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais. 7.
O termo inicial da correção monetária deve ser a data da aposentadoria da servidora, pois é nesse momento que o direito se consolida e o crédito se torna exigível.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TJCE, que reconhece que a correção monetária incide a partir do momento em que a obrigação surge, garantindo a adequada atualização do valor devido. 8.
Sendo a condenação ilíquida, o percentual de honorários advocatícios somente pode ser definido após a quantificação do montante devido, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dessa forma, a fixação antecipada na sentença de primeiro grau não se sustenta e deve ser ajustada conforme o referido regramento, assegurando-se que o percentual seja determinado na fase de liquidação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover o recurso de apelação e, de ofício, reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários da condenação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio de Pecúnia, ajuizada por Ana Nere Dias de Araújo Dantas em face do ora apelante. Na petição inicial (Id 17486881), a promovente alegou ser servidora pública efetiva, admitida em 11/02/1998 para o cargo de professora e aposentada em 01/08/2019.
Informou que, embora a Lei n. 1.875/1993 previsse o direito à licença-prêmio, jamais lhe foi concedido o benefício.
Ressaltou, ainda, que o instituto foi extinto com a publicação da Lei n. 12/2006, razão pela qual pleiteou em juízo a conversão em pecúnia do período de licença adquirido e não usufruído. Regularmente citada, a parte adversa apresentou contestação (Id 17487047), na qual alegou, de forma sucinta, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sustentou que caberia à autora demonstrar o preenchimento de todas as condicionantes previstas no art. 103 da Lei nº 1977/1995. Após a apresentação de réplica e o prévio anúncio de julgamento antecipado da lide, sem qualquer oposição, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora ao benefício da licença-prêmio, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC." (marcações do original) Em suas razões recursais (Id 17487059), a edilidade sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar o preenchimento de todas as condicionantes previstas no art. 103 da Lei Municipal n. 1.875/1993.
Em caráter subsidiário, requer que a base de cálculo da licença-prêmio seja limitada à remuneração do cargo público, nos termos de interpretação literal do art. 102 da referida lei, com a exclusão das verbas de natureza transitória. Com contrarrazões (Id 17487061), o apelo veio à consideração deste Tribunal e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de encaminhá-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não se verifica a presença de interesse público primário que justifique sua atuação.
Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura situação que demande a atuação do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os pressupostos processuais recursais estão devidamente atendidos.
Os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), bem como os específicos previstos no art. 1.010 do CPC, foram preenchidos.
Assim, conheço do recurso de apelação. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licença-prêmio por servidora pública quando na atividade, razão pela qual requereu, em juízo, a conversão em pecúnia. Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é indispensável, para o deslinde da causa, verificar a existência de lei vigente à época dos fatos, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (tempus regit actum).
Ademais, é necessário apurar se a interessada se encontrava em efetivo exercício durante o período de vigência da norma e se cumpriu os requisitos exigidos pela regulamentação aplicável. O referido benefício foi instituído para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte por meio da Lei Municipal n. 1.875/1993, de 19 de outubro de 1993, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, nos seguintes termos: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo. Posteriormente, o referido benefício foi revogado pela Lei Complementar n. 12/2006, de 17 de agosto de 2006, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte. No caso concreto, verifica-se que a ex-servidora ingressou no serviço público municipal em 11/02/1998, sob a vigência da Lei Municipal n. 1.875/1993, que previa a concessão de licença-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício.
Considerando que o benefício foi revogado apenas em 2006 e que, até então, a promovente já havia completado o interstício necessário (1998-2003), resta evidenciado o direito adquirido à licença-prêmio correspondente ao período. Ademais, é pacífico o entendimento de que, não tendo usufruído da licença-prêmio durante a atividade, o servidor tem direito à sua conversão em pecúnia no momento da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso, a promovente demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por meio da Carta de Concessão de Aposentadoria (Id. 17486886) e da Ficha Financeira (Id. 17486890), que comprovam sua permanência no cargo de professora até a data de sua aposentadoria, em 02/09/2019.
Ressalte-se que não houve prescrição, considerando que o termo inicial para sua contagem é a data da aposentadoria. Em contrapartida, a municipalidade ré limitou-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio.
Todavia, não lhe assiste razão, pois incumbia ao Município apelante comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal n. 1.875/1993, a fim de afastar a concessão do benefício.
Contudo, não o fez, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, considerando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito durante a atividade, é certo que, com sua aposentadoria, adquiriu o direito à conversão desse período em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. A propósito, esse entendimento encontra respaldo na orientação consolidada das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos semelhantes, conforme demonstram os precedentes a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 3.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 4.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. 5.
A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, AC e RN n. 0000035-60.2017.8.06.0150, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024, DJe: 27/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 015/1991.
SÚMULA 51 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 - Trata-se de remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Milhã/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/CE, que julgou a Ação de Cobrança de Licença-prêmio ajuizada por Maria Luciene Moura Souza parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio devidas à autora, nos termos da Lei Municipal nº 015, de 12 de novembro de 1991. 3 - O apelante alega, em suma, que a parte autora fez prova do lapso temporal, mas sem comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 da Lei Municipal nº 015, de 12 de novembro de 1991, requerendo, assim, a reforma da sentença e a improcedência do feito. 4 - Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que ela comprovou seu ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria em 06/04/2016, fazendo jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5 - O município reconhece que a apelada comprovou o tempo de serviço, mas não o preenchimento dos requisitos do art. 98 da lei municipal.
No entanto, cabia ao promovido a comprovação dos referidos requisitos, já que o art. 98 da Lei Municipal nº 015/1991 estabelece as situações em que, sendo verificadas, não se concederá a licença-prêmio requerida pela servidora.
Assim, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, AC e RN n. 0000452-57.2017.8.06.0200, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, DJe: 07/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTERSTÍCIO PREENCHIDO.
DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR ATÉ SUA REVOGAÇÃO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o ente público indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, a partir da vigência da norma regulamentadora. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº. 51/TJCE). 3.
A ex-servidora esteve em atividade durante todo o período em que vigorou o dispositivo legal que regulamentava o direito, constando, ao todo, 11 (onze) anos completos de efetivo exercício - período este, cujos direitos decorrentes, ingressou no patrimônio jurídico da Autora. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, AC n. 0050101-20.2020.8.06.0027, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, DJe: 01/08/2023) Por se tratar de matéria frequentemente debatida, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou seu entendimento por meio de Enunciado de Súmula, nos seguintes termos: Súmula n. 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Assim, não há motivo para reformar a decisão de primeiro grau nesse ponto, pois reconheceu o direito da autora à indenização pela licença-prêmio não usufruída, adotando como base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo percebida na ativa, devidamente atualizada.
Utilizou-se, portanto, o termo "remuneração", que abrange os vencimentos do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes. Ao decidir dessa forma, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, com a exclusão, porém, das verbas pecuniárias de natureza transitória.
Vejamos: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Dessa maneira, a base de cálculo da indenização da licença-prêmio deverá observar a última remuneração que a autora auferiu, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário. Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença merece reforma parcial de ofício, especificamente em relação ao termo inicial da correção monetária e quanto ao momento de definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais. A correção monetária deve incidir desde a aposentadoria, quando se consolida o direito à indenização pela licença-prêmio não usufruída.
Como sua finalidade é apenas atualizar o débito, sem caráter punitivo, o termo inicial deve corresponder ao referido marco, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, AC n. 02000054520228060092, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Independência, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformado o capítulo da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Independência, Dr.
Frederico Costa Bezerra, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a pagar a autora, o equivalente, em pecúnia, ao período de 03 (três) licenças-prêmio, acrescido da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o [índice do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. 2.
Insurge-se a parte autora contra o capítulo do julgado que determinou a incidência da correção monetária a partir da citação, entendendo ser cabível dede a data de sua aposentadoria, data da lesão ao direito. 3.
Assiste razão a recorrente, considerando que em feitos deste jaez o termo inicial para a incidência da correção monetária corresponde a data da origem do débito, no caso, a data da inativação/aposentadoria, mormente por se tratar de dívida de caráter alimentar. 4.
Apelo conhecidos e provido. (TJCE, AC n. 02000764720228060092, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS DESTE A CITAÇÃO.
TEMA 905/STJ E 810/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência e que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança interposta em face do ora recorrido. 02.
A questão controvertida consiste em perquirir acerca do termo inicial da correção monetária de dívida imposta à Fazenda Pública oriunda de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, nos casos de aposentadoria de servidor público. 03.
A sentença recorrida determinou que a correção monetária do valor correspondente à conversão solicitada pela apelante, deve ser "pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação" (pg. 71). O decisum merece parcial corrigenda, e isto apenas quanto ao termo a quo da correção monetária, o qual deve ocorrer desde a aposentadoria/inatividade da parte autora, pois, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide. Precedentes do STJ e TJCE. [...] (TJCE, AC n. 00504363820208060092, Relator: Des.
PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª de Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, estabelece que, em caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Portanto, a definição dessa verba sucumbencial na sentença mostra-se inadequada, por contrariar o dispositivo legal mencionado.
Assim, impõe-se a reforma, de ofício, dessa parte da decisão para excluir o percentual fixado a título de honorários advocatícios, que deverá ser estipulado posteriormente, na fase de liquidação, em conformidade com o referido artigo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem quanto ao mérito.
De ofício, altero o termo inicial da correção monetária para a data da aposentadoria.
Além disso, estabeleço que o percentual da verba honorária sucumbencial será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que o juízo deverá observar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. É como voto. -
28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106016
-
27/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754699
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754699
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000553-06.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754699
-
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000116-22.2024.8.06.0114
Francisco Ribeiro de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 22:48
Processo nº 3000349-78.2024.8.06.0062
Luciana Maria da Conceicao Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 19:26
Processo nº 3015148-18.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jane Mary Gomes de Lima
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:59
Processo nº 3015148-18.2024.8.06.0001
Jane Mary Gomes de Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 11:05
Processo nº 3000553-06.2023.8.06.0112
Ana Nere Dias de Araujo Dantas
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 12:04