TJCE - 0201345-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166711934
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0201345-06.2022.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Competência da Justiça Estadual]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, em face do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM e do ESTADO DO CEARÁ. Analisando a sentença de ID 36127101, verifica-se que ficou consignado que o exequente, caso haja a necessidade de continuidade do fornecimento do medicamento/insumo indicado, deve apresentar novo laudo médico a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado. Assim, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo médico em que conste a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, INTIME-SE o Ente Estadual para informar se já dispõe da sonda traqueal n. 10 noticiada em ID 86093258. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166711934
-
01/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166711934
-
28/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:01
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 07:31
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2025 11:38
Declarada incompetência
-
27/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 06:56
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127718642
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127718642
-
30/11/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127718642
-
28/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MEDSHOP em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de SYSMEDICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 03:28
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201345-06.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL REZENDE NETTO - RJ230249 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ e outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RICARTE MENDONÇA GURGEL - CE23198 D E C I S Ã O No ID 57130406 determinei a intimação do ESTADO DO CEARÁ para fins de impugnação da penhora on-line, permitindo a liberação dos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD apenas quando transcorrido o prazo conferido no decisum.
Na petição ID 57764475 a MED SHOP, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-39, sede em Fortaleza-CE, diz não ser o fornecedor correto.
Na manifestação ID 58169388 o autor apresenta boleto bancário em favor de MED SHOP COM EQUIP HOSP LTDA, CNPJ n. 29.***.***/0001-35, sede no Rio de Janeiro-RJ, no valor de R$ 6.120,60 (seis mil, cento e vinte reais e sessenta centavos) (ID 58169396) para aquisição de 18 (dezoito) caixas speedcath navi masculino ch 10 (29010) - COLOPLAST, cada caixa com 30 (trinta) unidades, totalizando 540 (quinhentos e quarenta) unidades (fl. 02 do ID 58169397).
Trouxe nota fiscal no ID 58169411.
Em seguida a Secretaria Estadual de Saúde, por meio do Ofício n. 3967/2023 – SEJA/SPJUR, de 19/04/2023 (ID's 58177277 e 58177282) vem informar que providenciou abertura de processo de dispensa de licitação para compra imediata do material médico supracitado (Processo n. 04055065/2023), esclarecendo que logo após a finalização do processo aquisitivo, o autor será informado para recebimento.
A parte autora trouxe informações bancárias do seu primeiro fornecedor (ID's 58217900 e 58217901).
Em freio de arrumação (ID 58216422) determinei a concretização do bloqueio de valores via SISBAJUD de acordo com constrição que autorizei no ID 57130406 (R$ 6.037,20), desconsiderando os valores indicados no boleto de ID 58169396 (R$ 6.120,60).
Bloqueio realizado na conta do ESTADO DO CEARÁ (ID 58663994) junto à Caixa Econômica Federal.
Empós o exequente peticiona requerendo a atualização do bloqueio para R$ 6.523,20 mais o frete (R$ 55,80) necessário para postagem dos materiais (vide ID 59779836).
O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM foi regularmente intimado (ID 600500337, fls. 19/20), mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Relatei.
DECIDO.
Como assentei na decisão ID 58216422, no tocante aos valores indicados no boleto de ID 58169396, que já se encontravam a maior em relação à constrição que autorizei no ID 57130406 (R$ 6.037,20), de igual sorte não há se conhecer do pedido ID 59779836 onde a parte autora faz requerimento de levantamento de valores acima daqueles já bloqueados (R$ 6.523,20 mais o frete R$ 55,80).
Além do advento da preclusão, em relação ao fornecimento dos orçamentos, já acolhidos pelo juízo, a via escolhida para conseguir o aumento da verba é inadequada.
Ademais, a realização de novo bloqueio complementar arrastaria ainda mais o Cumprimento de Sentença à medida que os executados deveriam, após a realização do novo bloqueio, ser intimados da nova constrição.
Pelo exposto, indefiro a majoração do bloqueio.
Lado outro, considerando que o ESTADO DO CEARÁ foi intimado da constrição de ID 58663994 no dia 08/05/2023 e nada requereu ou impugnou, restando apenas a informação pretérita da Secretaria Estadual de Saúde, por meio do Ofício n. 3967/2023 – SEJA/SPJUR, de 19/04/2023 (ID's 58177277 e 58177282) que fala sobre a aquisição dos materiais, porém não há informações nos autos de sua concretização; considerando que o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM também regularmente intimado (ID 600500337, fls. 19/20) não agiu para adimplemento da obrigação de fazer; considerando a duração razoável do processo e os direitos constitucionais em jogo (saúde e vida); considerando, por fim, que o primeiro fornecedor outrora intimado não era o correto, acolho o pedido autoral para determinar a intimação da empresa COLOPLAST DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 02.***.***/0003-40) através dos e-mails: [email protected] e [email protected], para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar seus dados bancários e comprovar a efetiva realização da entrega dos insumos descritos no ID 56165975 (Sonda SpeediCath Navi 10 Coloplast) à parte autora, senhor JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, na quantia equivalente a, no mínimo, 03 (três) meses, mediante nota fiscal, como condição para transferência do numerário consignado em juízo, a saber R$ 6.037,20 (seis mil e trinta e sete reais e vinte centavos) observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Enunciados nrs. 55 e 82, da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ).
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 16:42
Juntada de resposta
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MEDSHOP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 04:10
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:30
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0201345-06.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO opôs embargos de declaração no ID 36127100 levantando questionamento acerca de omissão deste juízo quanto a fixação de multa diária na sentença ID 3617101 por descumprimento da decisão ID 36127490.
O ESTADO DO CEARÁ contrarrazoou no ID 40592620 defendendo que não houve omissão da sentença ID 3617101, que utilizou dos meios administrativos disponíveis ao seu alcance para cumprimento da liminar e que as astreintes se mostram desnecessárias porque o objeto da lide foi satisfeito via bloqueio judicial em contas bancárias.
Na petição ID 42059817 o autor diz que o ESTADO DO CEARÁ trouxe informações falsas em suas contrarrazões porque não diligenciou para aquisição do material pleiteado e ignorou a decisão ID 36127490 por 118 (cento e dezoito) dias. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 – LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a disponibilização da sentença ID 36127101 no Diário Oficial da Justiça ocorreu no dia 27/09/2022 (cf.
ID 36127102) enquanto que a postulante opôs embargos no dia 03/10/2022.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em debate temos que a sentença ID 36127100 possui o seguinte dispositivo (com negrito original e sublinhado nosso): Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar o Município de Boa Viagem/CE e ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, que forneçam a parte autora SONDA SPEEDICATH NAVI 10 COLOPLAST – 6 UNIDADES/DIA – 180 UNIDADES/MÊS, conforme laudos médico em anexo, tudo de acordo com o pedido inicial.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Por fim, não obstante o Estado do Ceará informar que, desde 26/01/2022, está em vias de cumprimento da liminar (fls. 82), extrai-se dos autos o descumprimento reiterado da decisão (petição de fls. 149/151 e 156/158), motivo pelo qual determino o bloqueio, via sisbacen, da importância de R$ 5.486,40 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Providencie a Secretaria a respectiva minuta.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2022 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Facilmente percebemos que a liminar fixada contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM foi confirmada em todos os seus termos.
Com efeito, a decisão ID 36127241, complementada pela decisão ID 36127121, nada disse quanto à fixação de astreintes.
Essa multa foi fixada apenas dia 09/06/2022 por meio da decisão ID 36127490 quando já evidenciada a renitência do ESTADO DO CEARÁ em cumprir a ordem liminar deste juízo.
Por certo, a decisão que fixa multa diária é extensão daquela que conferiu a tutela de urgência, dado o seu caráter acessório.
Seu emprego serve justamente para compelir o devedor a implementar a obrigação liminar (CPC, arts. 297, 497 e 537).
Assim, não há se falar em omissão deste Juízo.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 36127100, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Ambas normas aqui aplicadas de forma subsidiária (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 20:13
Expedição de Alvará.
-
26/10/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 10:25
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 03:20
Mov. [88] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/10/2022 03:20
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/10/2022 22:36
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 21:20
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02417735-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/10/2022 21:05
-
03/10/2022 21:20
Mov. [84] - Entranhado: Entranhado o processo 0201345-06.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Padronizado
-
03/10/2022 21:20
Mov. [83] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
03/10/2022 09:13
Mov. [82] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2022 09:13
Mov. [81] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/09/2022 14:50
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207515-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
30/09/2022 10:29
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
30/09/2022 10:28
Mov. [78] - Documento Analisado
-
29/09/2022 11:53
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para se manifestar acerca do bloqueio de valores efetuados por intermédio do SISBAJUD (p. 194/195). Prazo: 5 dias. IMPRIMA-SE URGÊNCIA.
-
29/09/2022 11:34
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 10:58
Mov. [75] - Bacenjud
-
27/09/2022 23:50
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 09:57
Mov. [73] - Bacenjud
-
26/09/2022 02:11
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 20:36
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 20:36
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 20:36
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 18:44
Mov. [68] - Documento Analisado
-
23/09/2022 18:43
Mov. [67] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
-
23/09/2022 18:42
Mov. [66] - Informação
-
23/09/2022 14:57
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 13:58
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02396025-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2022 13:45
-
23/09/2022 09:34
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 08:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 15:47
Mov. [61] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 18:30
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 16:25
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01412773-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2022 16:02
-
16/09/2022 14:02
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 12:48
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/09/2022 16:16
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 08:09
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2022 21:15
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364049-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/09/2022 21:07
-
26/07/2022 09:47
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 21:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251179-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 25/07/2022 20:40
-
25/07/2022 15:45
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 08:54
Mov. [50] - Documento
-
22/06/2022 08:55
Mov. [49] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2022 08:55
Mov. [48] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/06/2022 20:15
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/120978-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
14/06/2022 11:23
Mov. [46] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/06/2022 11:16
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
14/06/2022 11:12
Mov. [44] - Documento Analisado
-
09/06/2022 17:20
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 09:17
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/05/2022 15:14
Mov. [40] - Encerrar análise
-
29/04/2022 14:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 14:18
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02051578-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 29/04/2022 14:01
-
31/03/2022 04:44
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:21
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/03/2022 10:48
Mov. [35] - Encerrar análise
-
22/02/2022 01:34
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 16:43
Mov. [33] - Documento
-
14/02/2022 22:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
14/02/2022 09:50
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
11/02/2022 12:44
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 18:27
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:39
Mov. [28] - Encerrar análise
-
27/01/2022 12:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 11:28
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01838115-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/01/2022 11:11
-
25/01/2022 18:16
Mov. [25] - Encerrar análise
-
25/01/2022 09:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 00:53
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01830876-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 00:34
-
20/01/2022 09:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 06:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822067-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 20:33
-
20/01/2022 00:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2022 20:37
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822061-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2022 20:32
-
19/01/2022 19:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 13:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01820771-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/01/2022 13:30
-
19/01/2022 13:35
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 0201345-06.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Padronizado
-
19/01/2022 13:35
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
17/01/2022 21:20
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
17/01/2022 13:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
17/01/2022 13:49
Mov. [12] - Documento
-
17/01/2022 12:38
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/01/2022 12:38
Mov. [10] - Documento
-
17/01/2022 12:35
Mov. [9] - Documento
-
14/01/2022 21:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/004971-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
14/01/2022 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 17:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/01/2022 17:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/004964-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
13/01/2022 17:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/004961-1 Situação: Cancelado em 13/01/2022 Local: Oficial de justiça -
-
13/01/2022 17:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2022 12:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/01/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-58.2022.8.06.0095
Maria Claudirene Calisto Alencar
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 16:07
Processo nº 0050819-70.2021.8.06.0095
Antonia de Maria Irene Barros
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 16:10
Processo nº 3000906-88.2023.8.06.0001
Duilo de Almeida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 15:22
Processo nº 0050741-76.2021.8.06.0095
Adriana Goncalves Azevedo
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 12:31
Processo nº 3000897-40.2021.8.06.0020
Lorena Silva da Paz
Ricardo Caracas Souza
Advogado: Neiabston Alves de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 15:45