TJCE - 3000906-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:37
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000906-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AUTOR: DUILO DE ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por DUILO DE ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, partes anteriormente qualificadas.
Decisão de ID nº 53410071 declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa para uma das Varas Cíveis. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado em decisão de ID 53410071, a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará.
Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000906-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DUILO DE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por DUÍLO DE ALMEIDA DA SILVA, neste ato devidamente assistida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – SINDIFORT -CE, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da peça vestibular de Id. 53203990.
Efetivamente, foge ao âmbito da competência jurisdicional desta Vara, o de processar e julgar as ações que não constem em um de seus polos o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e seus respectivos órgãos autárquicos, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público conforme expressa determinação do art. 56, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual do Ceará nº 16.397/17).
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando o envio dos autos ao setor de distribuição para seja encaminhado a uma das varas cíveis de Fortaleza, mediante o sistema automático de distribuição, dando-se baixa do feito nesta Vara.
Intime-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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05/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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