TJCE - 3000012-58.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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27/09/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:24
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67707984
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 67707984
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000012-58.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA CLAUDIRENE CALISTO ALENCAR Requerido REU: TELEFONICA BRASIL SA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. De início, verifico a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não há prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. A vexata quaestio posta nos autos reside na aferição da regularidade da inscrição do nome da autora, no órgão de proteção ao crédito, levada a efeito pela parte demandada.
A parte autora, na sua peça inaugural, afirmou que tinha uma dívida para com a primeira requerida no valor de 1.138,98, todavia, a dívida venceu em 08/01/2016, logo, a mais e 5 anos.
O fato é que o mesmo com a prescrição da dívida nos termos do artigo 43, §1 a autora continua negativada pela requerida.
A demandada, por seu turno, sustentou que a autora não comprovou a negativação, bem como suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Preliminarmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo promovido em relação ao comprovante de endereço apresentado pela parte autora, isto porque, não é crível exigir o comprovante de endereço atualizado da parte ou de qualquer outro documento que não seja essencial à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, formalidade esta não prevista em lei.
Quanto à necessidade de juntada de consulta em balcão pessoalmente para provar a existência de inscrição no rol de inadimplentes, também não merece prosperar, haja vista que o aplicativo "Serasa Consumidor" foi produzido e é mantido diretamente pela referida empresa, trazendo consultas fáceis sobre a situação cadastral dos CPFs dos consumidores, sendo, portanto, fonte cabível para comprovar a referida negativação.
Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente,a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, importante consignar que a relação existente entre as partes se sujeita ao CDC e ao sistema protetivo por ele estabelecido contra abusividades e irregularidades, cabendo, portanto, a aplicação das suas normas e regramentos gerais na relação em questão.
Contudo, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como ensinamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelos documentos que instruem a inicial, não há comprovação da efetiva inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes. Apesar de ser ônus da ré comprovar a regularidade ou inexistência de falha no serviço, a parte autora deve comprovar minimamente suas alegações, conforme entendimento doutrinário: "Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irrealem real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.
Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.
Precisa e inquestionável a observação de Paulo de Tarso Sanseverino neste ponto: "Deve ficar claro que o ônus de provar a ocorrência dos danos e de sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos de responsabilidade civil do fornecedor(dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC (Responsabilide civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor, Saraiva, 2.
Ed, p. 344)." (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil. - 10.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
Paginas539/540.) Considerando que a pretensão indenizatória se baseia na suposta negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, não estando demonstrado o ato ilícito pela demandada, não há justificativa para a reparação cível, uma vez que a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOCIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DEINSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MEROABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em danomoral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente atorestritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravointerno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP,relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de22/6/2023). Pelo exposto, e com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ipu (CE), 31 de agosto de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. - 
                                            
07/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000012-58.2022.8.06.0095 AUTOR: MARIA CLAUDIRENE CALISTO ALENCAR REU: TELEFONICA BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Chamo feito à ordem.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Ipu, 11 de janeiro de 2023.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:40
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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08/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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08/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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