TJCE - 3000897-40.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:50
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000897-40.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: LORENA SILVA DA PAZ.
REQUERIDOS: ALEXANDRE SOUSA DIAS JUNIOR e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 12/05/2021, adquiriu um cão da raça São Bernardo pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual tem problemas de saúde, além de que tudo leva a crer que houve cruzamento entre mãe.
Por sua vez, aduzem, os Requeridos – MARCIO VASCONCELOS e RICARDO CARACAS, em contestação, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a inexistência de responsabilidade civil.
Por fim, no mérito requerer a condenação da Autora em litigância de má-fé, bem como apresenta pedido contraposto.
Já o Demandado – ALEXANDRE SOUSA, relata, em contestação, preliminarmente, a incompetência e a perda do objeto.
No mérito, sustenta que, a Autora, já tinha sido informada do cruzamento consanguíneo.
No mais, relata que, antes de disponibilizar os animais para a venda, se certificou com alguns médicos veterinários se haveria algum tipo de problema, o que de pronto foi descartado, sendo apontado os seguintes benefícios: (i) Preservação e manutenção das características físicas e da personalidade dos cães; e (ii) Homogeneização de certos genes simples, ou seja, o pool genético sendo mais povoado com todas as características mais dominantes dos cães.
Ademais, não houve nenhum impedimento pela CBKC – Confederação Brasileira de Cinofilia, tanto que foi possível o registro do pedigree posteriormente.
No mais, assevera que, a Autora, deixou o filhote em ambiente com cerâmica, logo nos primeiros dias em que ele passou a morar em sua residência, dias estes primordiais, tendo em vista os ossos do animal ainda estarem em fase de formação, o que, somado ao ambiente em que se encontrava, mais propício seria o desencadeamento da doença, não havendo, por óbvio, que se atribuir qualquer responsabilidade ao requerido no caso de diagnóstico definitivo da displasia. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva dos Promovidos - MARCIO VASCONCELOS e RICARDO CARACAS: Sustenta, os Demandados, serem parte ilegítima, pois não mantém relação jurídica com a Autora.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Tendo em vista que, os Requeridos, em momento algum participaram da compra e venda do filho, bem como não tiveram qualquer influência na negociação, a qual se deu tão somente com o Promovido - ALEXANDRE SOUSA, o qual foi o único que anunciou e comercializou o filhote, não vejo como atribuir-lhes responsabilidade pelo fato alegado.
Assim, REJEITO a preliminar. 1.1.2 – Da incompetência dos Juizados Especiais: Sustenta, o Demandado, que causa exige a produção de prova pericial.
A causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação constante no processo suficiente para o exame do mérito, notadamente, concluir se o animal nasceu ou não com enfermidade.
Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 1.1.3 – Da perda do objeto: Alega, o Requerido, a perda do objeto, pois o animal veio a óbito.
Em que pese o argumento do Promovido, não vejo como acolhê-lo, pois os danos materiais e morais são aferíveis independente do cão ter falecido, já que, a Autora, despendeu vultosa quantia com seu tratamento, além de que, o caso, exige constatação de suposta violação dos direitos da personalidade da consumidora.
Assim, INDEFIRO a preliminar. 1.1.4 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Requerido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da ausência de vício do produto: O cerne da questão consiste em saber se o cão nasceu com problemas de saúde e, em caso positivo, se os mesmos decorrem do fato de ter ocorrido cruzamento na mesma parentela.
Desde já adianto que não assiste razão a Autora.
Explico! Inicialmente, quanto ao fato do animal ser proveniente de cruzamento entre membros da mesma família, tal circunstância, por si só, não nem o condão de necessariamente gerar filhotes assolados por enfermidade ou com má formação genética.
Inclusive, muitos criadores de cães buscam essa prática para manter a pureza do animal ou certas características preponderantes.
Nesse sentido, inclusive, destaca o médico veterinário BRUNO TAVARES NOBRE DE OLIVEIRA (ID N.º 35197186 – Vide depoimento).
Já quanto a doença consistente na displacia coxofemoral, embora, a Requerente, tenha anexado exame de imagem sugerindo a ocorrência de tal problema no cão (ID N.º 24118992 – Vide exame), não podemos adotá-lo com juízo de certeza, na medida em que, no momento da realização do exame, o animal contava com menos de 04 (quatro) meses de idade, enquanto a literatura especializada, segundo o depoimento de BRUNO TAVARES NOBRE DE OLIVEIRA, exige, no mínimo, 14 (quatorze) meses, para realizar do diagnóstico de tal enfermidade (ID N.º 35197186 – Vide depoimento), o que, inclusive, é confirmado pela depoente JEMINA PRISCILA GOMES (ID N.º 53127040 – Vide depoimento) Não sendo bastante, pelo que consta dos autos, verifico que, a Autora, ao iniciar os cuidados do cão, o colocou em piso liso/cerâmica, o que pode ter desencadeado a displacia coxofemoral (ID N.º 24118991 – Vide transcrição de conversas).
Assim sendo, estou convencido que o cão adquirido pela Autora não nasceu com má formação genética, bem como não estava enfermo com displacia coxofemoral, razão pela qual não identifico vício do produto, de modo que INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de prática ilícita pelo Requerido capaz de gerar violar direitos da personalidade da Promovente.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto aos Promovidos – RICARDO CARACAS SOUZA e MARCIO VASCONCELOS DE SOUZA, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já quanto ao Requerido - ALEXANDRE SOUSA DIAS JUNIOR, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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24/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 19:43
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:49
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESKARLATY ALVES CAETANO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESKARLATY ALVES CAETANO em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO STENIO MORAES SALES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO STENIO MORAES SALES em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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26/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ESKARLATY ALVES CAETANO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ESKARLATY ALVES CAETANO em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:53
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
09/05/2022 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:46
Juntada de resposta
-
29/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 18:53
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO STENIO MORAES SALES em 21/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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