TJCE - 3000434-56.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89580190
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18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89580190
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000434-56.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/recorrida acerca do inteiro teor da decisão de ID 89555905/pág. 166, bem como, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 17 de maio de 2023.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
17/07/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580190
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16/07/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85733042
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85733042
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000434-56.2023.8.06.0173 Promovente: CORACI LIMA SEVERIANO DOS SANTOS NETO Promovido(a): LASSA LATICINIOS SOBRALENSE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A concessão do benefício da justiça gratuita foi requerida pelo promovente, contudo, afasto, neste momento, a análise do requerimento, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, o requerimento será analisado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, no caso de ausência do recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente. Por ora, consigno que não há questões pendentes e impeditivas ao exame do mérito, o que torna impositiva a solução da controvérsia sobre a existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes da rescisão, aparentemente, sem justa causa do contrato de representação, e da suposta inexistência de aviso prévio, além do suposto desconto indevido no valor de R$ 2.000,00, que recaiu sobre o valor da comissão. As partes não estabeleceram meta de vendas, não há informação sobre isso no contrato firmado entre as partes em 21 de junho de 2021 (id 57246279).
Nas mensagens extraídas de um grupo de WhatsApp (id 63437570), é ventilada a hipótese de meta, mas sem informações mínimas sobre percentual, origem, se foi estabelecida meta por convenção entre a promovida e os representantes, ou se cada zona possuía uma meta. É possível observar, ainda, que a promovida recebeu retorno do promovente e de outros representantes sobre a falta de mercadoria, e repassou incentivos aos representantes sobre a exploração de outros produtos aptos ao fornecimento, este incentivo ocorreu acompanhado do conhecimento sobre a realidade do mercado diante de tais produtos, ou seja, a promovida sabia que os outros produtos não eram tão conhecidos (id 63437570). A falta de produto foi relatada pela testemunha Rogerio Souza Silva, que noticiou ter figurado como comprador na relação de venda intermediada pelo promovente, noticiou que era constante a falta de produto fornecido pela promovida, negou que o promovente tenha recusado atendê-lo, também informou não ter conhecimento sobre a existência de reclamações de outros comerciantes sobre a intermediação realizada pelo promovente (id 82806581, minutagem 00:46:54-00:53:07). É razoável a existência de uma resistência a adesão a outros produtos que não fazem parte da rotina de fornecimento dos fornecedores que compram produtos vendidos pela intermediação dos representantes, pois há uma relação de custo-benefício, sendo assim, torna-se fundamental analisar o relatório de vendas do promovente, bem como analisar se existiu alguma evolução ou queda nas vendas. No processo de intermediação, a testemunha Millayne Mesquita Nogueira, funcionária da promovida, relatou o recebimento de reclamações sobre o trabalho executado pelo promovente, reclamações sobre ausência de entrega do pedido adquirido, ausência de visita no comércio, e desorganização; noticiou que a imagem da promovida ficou comprometida negativamente na região; relatou não ter recebido nenhuma informação sobre problema por falta de produto (id 82806581, minutagem 00:56:12-01:06:49).
Se existiram reclamações sobre a intermediação feita pelo promovente, as gravações das conversas não foram disponibilizadas nestes autos, bem como não foi possível verificar a existência de qualquer registro formal para assegurar que existiram reclamações oriundas de clientes na região, nenhum cliente que tenha figurado na condição de reclamante foi arrolado como testemunha. Na parte de falta de produto, a testemunha sustentou desconhecer o fato que restou incontroverso pela promovida, considerando as imagens de conversas retiradas de um grupo de WhatsApp. No quesito queda, as partes convencionaram que a queda significativa da intermediação de vendas, sem justa razão, ensejaria a ruptura do vínculo jurídico-obrigacional, conforme parágrafo primeiro, da cláusula décima sétima, do contrato inserido no id 57246279.
Se não foi estipulada meta, é razoável compreender que foi construído um padrão de eficiência capaz de assegurar a queda significativa, tendo por parâmetro o desempenho do promovente durante o transcurso de tempo em que estava vigente o contrato, ou o desempenho de outro representante na mesma zona no mesmo período em que foi feito o recorte para demonstrar o desempenho do promovente (id 63437568/Pág. 4), contudo, o comparativo utilizado contemplou a média de vendas de outro representante em período distinto ao que foi utilizado para noticiar o baixíssimo desempenho do promovente (id 63437568). A promovida, ao sustentar a existência de justa causa, atraiu para si o ônus da prova relacionado com tal controvérsia, e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu a contento, sobretudo porque foi noticiado "o volume de vendas aquém do esperado (id 63437568)" sem comparativo relacionado à meta de vendas fixada contratualmente, ou ao desempenho anterior do promovente.
Rememora-se que a queda da intermediação, por si só, não seria suficiente para ensejar a rescisão com justa causa, a queda deveria ser significativa. Malgrado existir expectativas de crescimento de vendas, não restou demonstrada a queda significativa de vendas, sendo certo que não existia uma quantidade mínima predeterminada a ser vendida pelo promovente, ademais, não foi demonstrada a existência de reclamação feita por algum comprador sobre a intermediação do promovente, bem como não foi comprovado nenhum ato praticado pelo promovente que tenha levado a promovida ao descrédito comercial.
Assim sendo, entendo que o rompimento do contrato de representação comercial ocorreu sem justa causa por iniciativa da promovida, dessarte, o promovente faz jus à indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65. Destarte, à luz da cláusula décima sétima do contrato (ID 57246279/Pág. 4), e conforme o princípio do pacta sunt servanda, entendo que a multa rescisória é devida, pois é fato incontroverso a ausência do aviso prévio, nos termos do artigo 34, da Lei n. 4.886/65.
Logo, o promovente faz jus ao valor equivalente ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores à ruptura contratual. Em relação ao suposto desconto indevido no valor de R$ 2.000,00, observa-se que o promovente não logrou êxito em demonstrar nos autos o efetivo desconto, se faria jus ao acréscimo de R$ 2.000,00 sobre o valor da comissão, considerando a relação de produtos vendidos no período e o valor recebido de fato, ademais, seria prova diabólica impor à promovida a comprovação de um fato negativo, uma vez que a existência do desconto foi impugnada por ela.
Dessa forma, não procede o pedido condenatório referente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00. No que diz respeito aos danos morais, não vislumbro ocorrente o dano moral sustentado, por não ressair do litígio contratual consequência diversa do próprio prejuízo patrimonial causado pela ausência do pagamento das verbas decorrentes da rescisão sem justa causa.
Decerto, o inadimplemento não resultou em nenhuma mácula aos direitos da personalidade do promovente, nesse sentido, destaco a informação obtida sobre a inexistência de conduta da promovida no intuito de macular a reputação do promovente, conforme depoimento pessoal gravado na audiência de instrução realizada em 15/03/2024 (id 82806581, minutagem 00:05:00-00:05:09).
Dessa forma, o transtorno vivenciado não perpassou o natural dissabor de quem se vê envolvido em conflito contratual, portanto, sem a caracterização do dano moral, é indevida a condenação da promovida ao pagamento de indenização nesse sentido. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para efeito de: a) Condenar a promovida ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.885/65, cujo montante corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor total de retribuição auferida durante o tempo em que o promovente exerceu a representação comercial, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados desde a data da rescisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; b) Condenar a promovida ao pagamento pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores à ruptura contratual, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados desde a data da rescisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação. Ademais, julgo improcedentes os pedidos relacionados à indenização por danos morais e à indenização referente ao valor do desconto na comissão no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo pagamento voluntário e concordância da parte promovente com o valor depositado, expeça-se alvará, podendo o expediente ser confeccionado em nome do advogado da parte promovente, uma vez que consta na procuração (id 57246294) poderes para receber e dar quitação.
Além disso, devem ser adotadas as cautelas de praxe quanto à expedição de alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85733042
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85733042
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26/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85733042
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26/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85733042
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05/06/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 21:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78407024
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78407023
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78407024
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78407023
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18/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78407024
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18/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78407023
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18/01/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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15/12/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 15/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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15/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71592671
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71592670
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71592671
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71592670
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07/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71592671
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07/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71592670
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07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:00
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64410128
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64410127
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64410128
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64410127
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18/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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