TJCE - 3000908-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25345886
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25345886
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000908-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25345886
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17/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DENISON NASCIMENTO NOBRE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23351801
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23351801
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000908-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo autor da demanda, irresignado com acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se de ação ordinária, ajuizada pelo autor da demanda, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação de questões da prova do concurso público para Guarda Municipal. - Edital n° 172/2023, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases.
O fundamento da demanda repousa na alegação de que o conteúdo abordado em algumas questões não estavam abrangidas pelo edital.
Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 5º, XXXV, CF (Princípio da Inafastabilidade), art. 37, I, CF (Princípio da legalidade administrativa), a Vinculação do Edital, em conjunto com o art. 1º da Lei Complementar nº 154 e, por fim, ao Tema n. 485-RG do STF.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que inexistiu ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou teratologia, bem como chegou-se a conclusão de que as questões cobraram conteúdo previsto no edital, de maneira que inexistiu ofensa ao tem na. 485 do STF.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ademais, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 895 - RE 956.302, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, outrossim, que a alegação de violação ao Princípio da Inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, situação que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Neste sentido, torna-se imperioso colacionar o leading case: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e Tema n. 895/STF, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23351801
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17/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2025 14:39
Negado seguimento ao recurso
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811297
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811297
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19811297
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000908-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDOS: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
EDITAL Nº 172/2023 - AMC.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 19, 31 E 35 DA PROVA OBJETIVA "ROSA".
IMPOSSIBILIDADE.
CONTÉUDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 13887590) interposto para reformar sentença (ID 13887579) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em atribuir à parte autora a pontuação correspondente as questões n. 19, 31 e 35 da Prova Objetiva "Rosa" do concurso público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, regido pelo Edital n. 172/2023 - AMC, de 01/09/2023. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em sintese, a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário ante a existência de erro grosseiro do gabarito das questões pleiteadas e consequente descumprimento das regras editalícia do referido concurso. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões n. 19, 31 e 35.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação as citadas questões, como almejado.
A parte sustenta que há mais de uma alternativa correta na questão n. 19.
No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Na referida questão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação.
Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor.
Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Quanto às questões n. 31 e 35, a parte sustenta que o conteúdo foge ao previsto no edital do certame.
As referidas questões exigem, respectivamente, conhecimento de organização administrativa e poder-dever de agir da Administração Pública, previsto no conteúdo programático grifado.
Vejamos: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990). Ademais, no Julgamento do AgInt em Mandado de Segurança Nº 62689 - RS, o Ministro do STJ Mauro Campbell Marques consignou que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL.
PROVA DISCURSIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em sede de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado que a questão 2 foi elaborada em desacordo com o programa previsto no edital do certame, circunstância que desautoriza a intervenção judicial, pois representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 3.
A anulação de questão de prova ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 4.
Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial. (AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10239180620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG) No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, conheço do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
-
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
-
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811297
-
28/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 05:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932742
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932742
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000908-24.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932742
-
24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 14366541
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14366541
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000908-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Samuel Rodrigues de Sousa em face de Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13887579.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14366541
-
11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 10:01
Reconhecida a prevenção
-
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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