TJCE - 0216529-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 19:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25892522
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25892522
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o feito da sessão de julho/2025.
Considerando a decisão proferida pelo STF no bojo da Reclamação 79.343, cassando o acórdão que julgou o agravo interno (ID 17996836) e determinando o rejulgamento à luz do decidido na ADI 7.491, determino a inclusão do feito na sessão de setembro de 2025 para novo julgamento do agravo interno de ID 14902371.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
31/07/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25892522
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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29/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19392489
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19392489
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19392489
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08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19392489
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19392489
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19392489
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14/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061478
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061478
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0216529-02.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.
ADI 7.491/ CE.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, por ocasião da ADI 7.491/CE, a qual possui eficácia vinculante, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao decidido no bojo da ADI 7.491/CE, ao argumento de que é possível a adoção de critérios diferenciadores entre homens e mulheres para ingresso em cargos de segurança pública, desde que a natureza do cargo assim o exija, com base em uma real e efetiva necessidade.
Nesse esteio, o recorrente desta aduz que o percentual de vagas para mulheres foi estabelecido com base em justificativas relativas às exigências físicas do cargo, e mencionou que tal regra já havia sido aplicada em editais anteriores, sem gerar discriminação, defendendo, ainda, a necessária modulação dos efeitos do entendimento, de acordo com a ADI 7433.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto, a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, II, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, assim se posicionou (ADI 7.491): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 2º DA LEI 16.826/2019, DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2.
A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado do Ceará. 3.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5.
A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6.
A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7.
Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino.
Modulação de efeitos. (STF - ADI: 7491 CE, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) A ADI 7.491 estabeleceu que qualquer legislação que restrinja a participação ampla de mulheres em concursos públicos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição do art. 2º da Lei 16.826/2019, do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos da área de Segurança Pública.
Portanto, a decisão que garantiu à parte autora o direito de concorrer em igualdade de condições e determinou a continuidade do processo seletivo está em conformidade com o entendimento recente do STF.
O fundamento do Estado do Ceará de que a diferenciação seria permitida em casos excepcionais não é suficiente para reformar a decisão monocrática, já que não ficou demonstrada a necessidade real e efetiva justificada por critérios objetivos para a restrição de gênero no caso específico.
A decisão monocrática que concluiu pela negativa de seguimento foi correta por estar alinhada ao entendimento consolidado do STF, não cabendo a revisão do mérito administrativo pela via judicial conforme sustentado pelo Estado do Ceará.
Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - ADI 7.491, o que atrai a manutenção da decisão agravada.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061478
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28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17164116
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17164116
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17164116
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16/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17164116
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17164116
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17164116
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17164116
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17164116
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17164116
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13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14913647
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14913647
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913647
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07/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/10/2024 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14183862
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14183862
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre ver assegurada um maior percentual de vagas destinadas ao gênero feminino no concurso para o cargo de Oficial da Polícia Militar Estadual, concurso público nº 7 SSPDS/AESP de 2014, para o cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará de maneira a preservar a isonomia e evitar discriminação em relação as candidatas do sexo feminino.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pelo "voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e determinando ao Estado do Ceará que garanta a participação da recorrente no próximo Curso de Formação de Oficiais, se por outro motivo não restar impedida, determinando a reserva de vagas para a parte autora até o trânsito em julgado da decisão, caso logre êxito em todas as fases, estando assegurada a continuação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, independente do sexo, respeitado as suas classificações gerais dentro das vagas que foram disponibilizadas". O Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos artigos Art. 3º, IV (vedação a discriminações de qualquer natureza); Art. 5º, caput e inciso I (igualdade perante a lei e entre homens e mulheres); Art. 7º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher); Art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo); Art. 37, I (acesso aos cargos públicos); Art. 39, § 3º (aplicação do art. 7º aos servidores públicos).
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião da ADI 7.491/CE, a qual possui eficácia vinculante e manifestou-se no sentido de "As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º) [...]autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas".
Veja-se o acordão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NORMAS DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES CONDICIONADO À SUPRESSÃO DA RESTRIÇÃO, COM O REFAZIMENTO E A UNIFICAÇÃO DAS LISTAGENS CLASSIFICATÓRIAS, VEDADA QUALQUER LIMITAÇÃO DE GÊNERO NA CONCORRÊNCIA PARA A TOTALIDADE DE VAGAS.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 2.
Evidente indicativo de restrições ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas.
Risco de continuidade dos certames, que resultaria na concretização da ofensa à Constituição Federal. 3.
Medida cautelar referendada para autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. (ADI 7491 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) Cumpre ressaltar, portanto, que a posição adotada pela 3ª Turma Recursal se compatibiliza com o entendimento firmado e com eficácia vinculante, qual seja, a ADI 7.491.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14183862
-
05/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:54
Negado seguimento a Recurso
-
05/09/2024 14:54
Negado seguimento ao recurso
-
01/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13617138
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13617138
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13617138
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13617138
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 19/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13617138
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06/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13617138
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13617138
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13617138
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES PINTO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
26/07/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13617138
-
26/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183169
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0216529-02.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0216529-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
LIMITAÇÃO DE VAGAS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO.
INGRESSO POLÍCIA MILITAR.
DISCRIMINAÇÃO ILEGÍTIMA.
OFENSA À ISONOMIA.
ADI 7492/AM e ADI 7491/CE.
DECISÃO ERGA OMNES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada que concedeu provimento recursal ao pleito da parte autora incorreu em omissão, precisamente por deixar de observar os princípios constitucionais da separação de poderes, isonomia, legalidade, impessoalidade, requisitos de admissão e atribuições das atividades militares.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
Consoante posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 7492/AM e ADIN 7491/CE, a limitação quantitativa ao percentual de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, das vagas para candidatas do sexo feminino, para fins de preenchimento das vagas da polícia militar, configura inconteste discriminação ilegítima, de modo a violar a garantia constitucional da isonomia.
Trata-se de entendimento vinculante, ao qual esta Turma Fazendária passou a adotar.
Com efeito, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou ADI 7491, afastando qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 2º DA LEI 16.826/2019, DO ESTADO O CEARÁ.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2.
A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado do Ceará. 3.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5.
A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6.
A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7.
Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino.
Modulação de efeitos. (STF; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.491 CEARÁ; RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJE divulgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024; Trânsito em julgado: 28/05/2024) E ainda: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ART. 2º, § 2º, DA LEI 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010, DO ESTADO DO AMAZONAS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 5.671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS.
CONCURSO PÚBLICO.
DESVIO DA FINALIDADE DA LEI COMO POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.
EXEGESE QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO A 10% DAS VAGAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF).
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988).
OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF).
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF).
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado.
O debate sobre sua composição - e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira.
II - A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF).
III - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis.
Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça.
Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações.
IV- Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório.
Precedentes.
V - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
STF - ADI: 7492 AM, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 10/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024) Assim, observada à ausência de fundamento idôneo hábil a justificar a distinção infundada entre os sexos na hipótese em exame, não deve prevalecer arguição de omissão quanto aos princípios constitucionais da separação de poderes ou legalidade, devendo o poder judiciário salvaguardar a garantia fundamental da isonomia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Logo, o ente embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em entendimento erga omnes exarado pelo Pretório Excelso.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183169
-
26/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183169
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11191465
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11191465
-
07/03/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11191465
-
07/03/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:59
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 30/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10531957
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10531957
-
19/01/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10531957
-
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8425353
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8425353
-
14/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8425353
-
14/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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10/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES PINTO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 7631584
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7631584
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20/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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