TJCE - 3002786-68.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23354214
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23354214
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18/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, conheceram e rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GERLASIO MARTINS DE LOIOLA, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargante sustenta em suas razões a existência de erro de premissa fática no aresto, pois entende que o órgão julgador fundamentou a decisão em "interpretação equivocada dos elementos constantes nos autos [sic]".
Embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer sem manifestação o respectivo prazo. É o breve relatório.
Decido.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto os embargos de declaração ora em apreço preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, contudo, verifico que não merece prosperar o apelo da parte recorrente, vez que, da análise detida das razões de seu inconformismo, é possível extrair que o único objetivo dos aclaratórios, na verdade, é a rediscussão do julgado.
Cumpre destacar que, em que pese para a admissibilidade recursal dos embargos de declaração bastar apenas a alegação de um dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), no mérito, todavia, para o provimento do recurso, tais vícios deverão ser demonstrados em concreto, com mais razão ainda quando se tratar de hipótese atípica do cabimento de embargos, como alegado pelo embargante, de "premissa fática equivocada", o que não ocorreu, no presente caso.
Da análise do acórdão embargado, em que pesem as razões do embargante, é possível observar que a decisão, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, trazendo minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC.
Não existe, portanto, "interpretação equivocada dos elementos constantes nos autos", uma vez que a decisão colegiada da Turma foi coerentemente pautada na análise do atestado médico juntado pelo recorrente, documento que possui reconhecidamente fé pública e que, apesar das alegações de "erro material do profissional de saúde ao indicar o mês", não teve sua higidez infirmada por nenhuma prova concreta, tratando-se a pretensão do embargante, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgado.
Assim, é pacífico no STJ que, "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente […].
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado […]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) (sem o destaque no original).
Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado […]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020) (sem o destaque no original).
Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas a reforma do mérito, o que, em regra, não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido.
Adverte-se, por oportuno, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c.
En. 118, FONAJE1.
Isso, porque, em linha com o entendimento da Corte Suprema, a "utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer", violando a garantia constitucional da prestação jurisdicional em tempo razoável (ARE 1317980 AgR-segundo-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022).
Diante do exposto, inexistente o vício alegado pelo embargante, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES) -
17/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354214
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14/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20706571
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26/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20706571
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26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002786-68.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20706571
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE ARAUJO BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA DOMINGOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19382791
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19382791
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10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002786-68.2024.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
09/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19382791
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09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003500
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003500
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002786-68.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERLASIO MARTINS DE LOIOLA RECORRIDO: OLIVEIRA DOMINGOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA JULGAMENTO DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DOCUMENTAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROVA O JUSTO MOTIVO PARA A AUSÊNCIA DO AUTOR/RECORRENTE AO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso interposto por GERLASIO MARTINS DE LOIOLA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação indenizatória por ele ajuizada, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência designada, condenando-o, ainda, em custas, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. 2.No recurso, o recorrente alega, em suma, que a sua ausência no ato foi devidamente justificada, conforme seria possível observar pelo atestado médico que juntou com o apelo, situação que lhe garantiria o direito à exclusão das custas imposta na origem, fundamentando sua pretensão no §2º do art. 51 da Lei 9.099/95. 3.Sem contrarrazões, apesar de intimado o recorrido. 4.Eis o breve relatório do essencial.
Decido. 5.Recurso que preenche os requisitos próprios de admissibilidade, dispensando o preparo, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao recorrente na origem, que ora se mantém, razão pela qual dele se conhece. 6.No mérito, a questão central devolvida a julgamento diz respeito à verificação de justo motivo para o afastamento das custas aplicada ao autor/recorrente, por sua ausência injustificada à audiência. 7.Conforme se observa com clareza nos autos, a audiência em questão ocorreu no dia 29/10/2024 (id. 17679767).
O recorrente, por seu turno, junta com este recurso um atestado médico que, a despeito de recomendar-lhe uma licença de dois dias, para tratamento de saúde, está datado de 28/11/2024, ou seja, um mês depois da realização do ato, e sem nenhuma manifestação ou alusão sobre a situação de saúde pretérita do apelante. 8.Assim, não obstante as razões recursais defendidas pelo recorrente, entende-se que a sentença recorrida não merece reparo, visto que, ainda que se considerasse a possibilidade, com o intuito apenas de afastar a multa/custas aplicada, de se apresentar o justo motivo para o não comparecimento em audiência na fase recursal, a justificativa apresentada pelo recorrente, neste caso, revela-se flagrantemente inidônea para este fim. 9.Cabe destacar, consoante precisamente já exposto pelo juiz sentenciante, que é pacífico nessa instância recursal "que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95". 10.Isso posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença da origem. 11.Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (Lei 9.099/95, art. 55), obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). 12.É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003500
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27/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de GERLASIO MARTINS DE LOIOLA - CPF: *94.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18378999
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18378999
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28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002786-68.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378999
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27/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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