TJCE - 3000434-56.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000434-56.2023.8.06.0173 RECORRENTE: LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A. RECORRIDO: CORACI LIMA SEVERIANO DOS SANTOS NETO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 186977032 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 18739110 e 13958364.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 186977032, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18891495
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24/03/2025 12:50
Homologada a Transação
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17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170295
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170295
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000434-56.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LASSA LATICINIOS SOBRALENSE LTDA RECORRIDO: CORACI LIMA SEVERIANO DOS SANTOS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000434-56.2023.8.06.0173 RECORRENTE: LASSA LATICINIOS SOBRALENSE S/A.
RECORRIDO: CORACI LIMA SEVERIANO DOS SANTOS NETO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 27, ALÍNEA "J", E ART. 34, AMBOS DA LEI Nº 4.886/65.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CORACI LIMA SEVERIANO DOS SANTOS NETO em desfavor do promovido LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE.
O promovente alega, na inicial de id. 13958359, que realizou um contrato de representação comercial em junho de 2021, para representar a acionada nas vendas de seus produtos nesta cidade, no contrato consta a cláusula 17ª, a qual afirma que no caso de rescisão do contrato havido entre as partes, seja por justo ou sem justo motivo, reger-se-á pelos artigos da Lei nº 4.886/65, aplicando-se os prazos legais de aviso prévio rescisório e, quanto às eventuais indenizações.
Contudo em 15/02/2023, sem prévio aviso, o mesmo foi informado pelo seu superior que não precisaria mais representar a empresa daquele dia em diante, aduz que após a notificação acima, restou comprovada que a parte Requerida decidiu unilateralmente rescindir o contrato firmado sem cumprir o termo rescisório da clausula 17ª acima informada, já que recebeu apenas suas comissões, não recebendo o devido aviso prévio e demais indenizações (1/12 avos) asseguradas pela lei 4.886/65.
Em seus pedidos requer no mérito, a condenação da requerida no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 11.626,00 , bem como a título de danos morais no valor de R$5.000,00.
Infrutífera audiência de conciliação id. 13958374.
Contestação de id. 13958378, na qual a parte promovida sustenta, em breve síntese, que a parte autora quando era representante comercial autônomo (RCA), era responsável pela intermediação de vendas da representada (Lassa), na cidade de Tianguá-CE, conforme o contrato de representação comercial que veio com a exordial, ora novamente anexado (referido contrato foi firmado em 21/6/2021 e com aditamento contratual na mesma data) em janeiro/2023 percebeu baixo desempenho no volume de vendas aquém do esperado, na cidade de Tianguá-CE, aduzindo que, depois da constatação do problema em Tianguá-CE, o representante comercial foi questionado mas não justificou o baixo desempenho, acrescentando que foi obrigada a desligar o vendedor, por justa causa, em 15/02/2023, o fazendo na forma do Art. 35, "a", "b" e "c", da Lei nº 4.886/65 e da Cláusula 17ª, §1º, do contrato de representação comercial.
Em seus pedidos requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 13958384, reiterando os argumentos da inicial.
Termo de audiência de instrução e julgamento realizada de id. 13958448 , na qual foi tentada novamente a conciliação, mas sem êxito, sendo ouvidas testemunhas e encerrada a fase de instrução.
Adveio, então, a sentença de id. 13958450, a saber: "(...)Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para efeito de: a) Condenar a promovida ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.885/65, cujo montante corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor total de retribuição auferida durante o tempo em que o promovente exerceu a representação comercial, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados desde a data da rescisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; b) Condenar a promovida ao pagamento pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores à ruptura contratual, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados desde a data da rescisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação.
Ademais, julgo improcedentes os pedidos relacionados à indenização por danos morais e à indenização referente ao valor do desconto na comissão no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(…)".
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado de id. 13958454, requerendo que a sentença de origem seja anulada.
Contrarrazões pela Recorrida no id. 13958465, defendendo o improvimento do recurso inominado com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais, a título da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, cujo montante corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor total de retribuição auferida durante o tempo em que o promovente exerceu a representação comercial, bem como da condenação da parte promovida, ora recorrente, ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas nos três meses anteriores à ruptura contratual, sob o fundamento da ausência de comprovação de tais danos, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Ao objeto da lide é aplicável primeiramente a legislação que rege a matéria Lei nº 4.886/85, além do citado contrato de representação comercial celebrado pelos litigantes em junho de 2021, id. 13958361, bem como o Código Civil, como no caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
No caso em apreço, cabe ao autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Embora nas razões recursais, a empresa acionada, ora recorrente, alegue que a sentença vergastada não teria levado em conta o prejuízo causado com o baixo desempenho das vendas da parte autora/representante comercial, ora recorrida, que no seu entender estariam aptos a gerar a rescisão contratual por justa causa, no conjunto fático probatório documental e testemunhal, colhido na audiência instrutória, não restou configurada a suposta justa causa para a rescisão contratual.
Isso porque foi efetivamente demonstrado que o representante comercial executou o serviço mediante autorização contratual da representada, tendo o direito de receber a devida contraprestação, independente de eventual rescisão contratual da representada.
Por fim, faz-se mister salientar que, pelo princípio do ônus da impugnação específica, ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos.
Todavia no caso concreto, verificou-se no juízo de origem primeiramente que sequer fora estipulado contratualmente qual seria a meta de vendas que seria utilizada como parâmetro de desempenho do representante comercial, bem como que a representada, ora recorrente, no intuito de demonstrar um desempenho inferior do representante comercial, apresentou como fundamento um comparativo da média de vendas de outro representante em período diferente ao que foi utilizado para noticiar o desempenho do promovente.
Importante destacar que, como inexistiam metas pré-estabelecidas contratualmente, não existia uma quantidade mínima predeterminada a ser vendida pelo representante comercial, bem como não foi demonstrada a existência de reclamação feita por algum comprador sobre a intermediação rescindida, bem como não foi comprovado nenhum ato praticado pelo representante comercial, ora recorrido, que tivesse levado a promovida ao descrédito comercial, tal como consignado pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido, aferindo-se a prova produzida nos autos, concluiu-se pela configuração de dano material, já que, como bem delineado na sentença do juízo de origem, se a rescisão imotivada for promovida pela representada (parte acionada), ora recorrente, e o contrato estiver vigente por prazo indeterminado, como está, consoante Cláusula 20ª, id. 13958361-fls.05, o representante terá direito ao recebimento da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, nos moldes do art. 27, alínea "j", da referida Lei nº 4.886/85: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).
Observo que nessa hipótese, a Lei prevê ainda a possibilidade de substituir-se o aviso prévio por indenização.
Dessa forma, o denunciante fica obrigado a converter o prazo de 30 (trinta) dias em indenização equivalente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à denúncia do contrato, nos moldes do art. 34 da Lei nº 4.886/65: Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992). É importante ressaltar que a concessão de aviso prévio ou o pagamento de indenização equivalente, não substitui a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, vez que constitui um direito independente do aviso prévio, possuindo uma natureza compensatória de perdas e danos pelo rompimento contratual.
Assim, a parte acionada, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II, CPC), conforme era a sua incumbência, fixando o juízo sentenciante o valor do dano material a ser reparado, autorizado para tanto nos termos dos artigos acima transcritos, e a situação de fato, apurada no conjunto fático probatório e documental.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, na responsabilidade subjetiva, é indispensável o nexo causal.
Transcrevo jurisprudência recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO AOS VALORES DE COMISSÕES PLEITEADOS.
RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000761520228060145, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida tal como prolatada pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170295
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20/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de LASSA LATICINIOS SOBRALENSE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307350
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307350
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16/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307350
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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