TJCE - 3000390-22.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89429954
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89429954
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000390-22.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: EDMILSON SOTERO FERREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89429954
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18/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88082326
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000390-22.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: EDMILSON SOTERO FERREIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por EDMILSON SOTERO FERREIRA em face BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Embora tal o art. 3º da resolução 3919 prescreve serviços prioritários, dentre os quais as "operações de crédito", são serviços remunerados.
Bem perlustrado o extrato carreado no ID 63469730 e seguintes, infere que o autor se serve de crédito pessoal.
In casu, o autor utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo.
Assim, tendo o autor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Cumpre anotar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AREsp 2035740, manteve acordão então guerreado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃODE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado.- Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- Recurso conhecido e provido. Veja-se que não se está a tratar da ausência de emissão de vontade, mas vontade emitida - para contrair empréstimo - que, à reboque, importa no encargo guerreado; não como venda casada, mas como situação de perda da isenção: vez que esta é reservada aqueles que só operam serviços essenciais, o que não é o caso da parte autora.
Afinal a Resolução n. 3.402/CMN prevê a isenção de tarifas apenas em relação às contas não movimentáveis por cheques e apenas às operações de saques e transferências; confira-se: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953 , de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil. Logo, como a parte autora fruiu de outras funcionalidades, não fazendo jus à isenção, inexiste abusividade nas cobranças; eis recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800694-56.2021.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/03/2023, p: 23/03/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, assim resolvido o mérito.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88082326
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26/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88082326
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26/06/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Citação em 02/05/2024. Documento: 84746895
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84746895
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29/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746895
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29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72804244
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72804244
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29/11/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72804244
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29/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69603067
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26/09/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/07/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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