TJCE - 0202365-67.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINETE BARBOSA LOPES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17883963
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17883963
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0202365-67.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202365-67.2022.8.06.0151 APELANTE: AURINETE BARBOSA LOPES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de autora que alegava inexistência de vínculo empregatício com o Município de Ibaretama, sob o fundamento de que a autora não teria capacidade técnica para exercer o cargo de técnica de enfermagem.
A autora argumenta que o Município utilizou indevidamente seu nome e que a juntada de ficha financeira não seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício.
O pedido principal consiste na declaração de inexistência do vínculo funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a inexistência do vínculo empregatício alegado; e (ii) apurar se houve descumprimento do ônus probatório atribuído à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373, I, do CPC/2015 estabelece que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
Os documentos apresentados pela autora, como extrato previdenciário (CNIS), ficha financeira, RAIS e declaração municipal, indicam a existência do vínculo empregatício.
Estes documentos, emanados de entidade pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade (presunção juris tantum), cabendo à autora apresentar provas capazes de infirmar essa presunção. 5.
A autora não apresentou elementos concretos capazes de comprovar que não exerceu o vínculo empregatício mencionado.
Além disso, dispensou a produção de provas testemunhais e periciais, pleiteando o julgamento antecipado da lide, o que impossibilitou o robustecimento de sua argumentação. 6.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que documentos como ficha financeira são aptos a demonstrar o vínculo empregatício.
Assim, a ausência de provas suficientes inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido pela autora. 7.
O conjunto probatório analisado nos autos não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurinete Barbosa Lopes de Oliveira, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício, danos morais e materiais proposta em face do Município de Ibaretama.
Na exordial, a autora narra que, ao solicitar auxílio-doença devido a um acidente, fora surpreendida pela constatação em seu nome como funcionária do município de Ibaretama/CE nos períodos de 2003 e 2004, na função de técnica de enfermagem, conforme extrato do CNIS.
Entretanto, defende que não prestou serviço na designada função, pois exerce a profissão de cabeleireira e de manicure.
Assim, requer o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício cumulado com a indenização compensatória na quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), bem como, a sua regularização no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - INSS) (ID 13998261). Ao contestar a demanda, o promovido apresenta a ficha financeira da autora e requer a improcedência dos seus pedidos, bem como, sua condenação em litigância de má-fé (ID 13998279). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 13998298), na qual rejeitou o pleito autoral, nos seguintes termos: "[…] Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. […]. Irresignada, a autora/apelante aduz, em suas razões recursais, pela reforma da sentença, sustentando que não trabalhou como servidora da municipalidade, pois não possui capacidade técnica para atuar na função de técnica de enfermagem.
Assim, advoga que o ente utilizou indevidamente seu nome e a mera juntada da ficha financeira sem os comprovantes de pagamento não são provas suficientes para reconhecer o vínculo empregatício, portanto, requer o deferimento de todos os pedidos da exordial (ID 13998304) Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 13998305). Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 14086250). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante, por entender que não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nas razões recursais, a autora/apelante aduz que não trabalhou como servidora da municipalidade, pois não possui capacidade técnica para atuar na função de técnica de enfermagem.
Assim, advoga que o ente utilizou indevidamente seu nome e a mera juntada da ficha financeira sem os comprovantes de pagamento não são provas suficientes para reconhecer o vínculo empregatício. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume.
Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Compulsando os autos, tem-se que a autora apresentou os seguintes documentos que caracterizam o vínculo empregatício com a municipalidade: 1) extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde consta que sua remuneração com o município de Ibaretama em março de 2003, junho de 2004 até dezembro de 2004; 2) Ficha financeira individual refere ao ano de 2004; 3) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS da municipalidade; 4) Declaração da Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento onde consta que prestou serviços ao município entre 02/02/2004 a 30/10/2004 (ID's 13998267/13998270). Portanto, é sabido que os documentos emanados do Poder Público, cumpridas as suas exigências legais, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, assim, o ônus da prova é invertido, revelando-se uma presunção juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. Contudo, in casu, a autora relata que não há como comprovar que não exercia tal vínculo empregatício, em razão da sua profissão autônoma, mas também, não atesta outro documento que viabilize que de fato não exerceu a referida função (ID 13998296).
Logo, não resta evidenciado provas concretas de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desta feita, ressalto também que as partes foram devidamente intimadas a produção de outras provas, entretanto, a autora dispensou a produção de prova testemunhal ou pericial, pleiteando assim, o julgamento antecipado da lide (ID 13998296). Essa Corte de Justiça entende em casos análogos que a apresentação da ficha financeira é documento suficiente para comprovar o vínculo da autora como servidora: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Na inicial, a Promovente alega ter tomado posse no serviço público em janeiro de 1997, contudo, não acostou Termo de Posse ou qualquer Contracheque, Ficha Financeira ou extrato bancário que comprovasse, sequer, o vínculo com a edilidade após sua suposta admissão no serviço municipal. 2.
Após o despacho que determinou a juntada de documento capaz de indicar que a Autora recebia menos de um salário-mínimo, foram acostadas cópias de Folhas de Pagamento dos meses de abril de 1993, setembro de 1994 e outubro de 1995 (fls. 27/29), anteriores à data de admissão alegada pela Promovente.
E à fl. 32 foi acostada cópia da CTPS, na qual consta registro de trabalho, com admissão pelo Município de Quiterianópolis em 01/03/1989 e data de saída/demissão em 28/03/1994, também anteriores ao ano de 1997. 3.
O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ausente a comprovação do efetivo vínculo com o ente político, não há como cobrar a observância ao salário salário-mínimo. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0000496-08.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto a preliminar suscitada nas razões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelado, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato de a parte vir a receber uma remuneração elevada não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que incumbia ao insurgente. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o autor, servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal, faz jus à correção dos valores percebidos a título do adicional por serviço noturno. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos, ainda que sujeito ao regime de revezamento, nos termos do enunciado da Súmula nº 213 do STF. 4.
Extrai-se das fichas financeiras o vínculo existente entre o postulante e a Municipalidade desde 12/02/2007, bem como o exercício laboral no período noturno nos anos de 2012 a 2017, em virtude de percepção do adicional noturno nesse intervalo de tempo.
Destarte, ao contrário do que afirma o recorrente, resta provado que o recorrido não trabalhou apenas em períodos diurnos, mas também em horário noturno. 5.
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que os cálculos utilizados para o pagamento do adicional noturno efetivamente observaram a hora reduzida, limitando-se a arguir a ilegalidade do cálculo realizado pelo servidor e, por conseguinte, o pagamento correto da verba correspondente ao adicional noturno, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização dos pagamentos que eram devidos, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6.
In casu, ambas as partes foram vencidas na lide, não havendo que se falar em decaimento de parte mínima do pedido, uma vez que o autor pugnou na inicial pelo pagamento da diferença do adicional noturno e por danos morais, tendo sido deferida apenas a primeira pretensão. 7.
Nesse contexto, tendo em vista a iliquidez do julgado, a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, considerando, para tanto, a sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0004928-77.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012.
ENTE PÚBLICO ADUZ PAGAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO, MAS NÃO SE INSURGE CONTRA OS DEMAIS MESES. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta inconteste o vínculo existente entre a autora e o Município demandado, conforme ficha financeira de fls. 17 e 45, e Contrato Temporário de fls. 18/20, e, portanto, tem a apelada direito à percepção da remuneração referente aos meses trabalhados. 2.
A sentença julgou procedente a demanda e condenou a municipalidade a pagar à postulante a verba salarial correspondente aos meses de setembro a dezembro de 2012, devidamente atualizada. 3.
Nas razões do apelo o ente público aduz o pagamento do mês de setembro, não se insurgindo quanto aos demais meses reconhecidos na sentença, alegando que a ficha financeira acostada comprova o adimplemento da remuneração apontada como atrasada, devendo, por isso, ser afastada a condenação em relação ao mês de setembro. 4.
A parte autora apresentou em anexo à Réplica, à fl. 53, extrato bancário da conta em que regularmente percebia sua remuneração - conta corrente nº 8157-9, Ag. 746, da Caixa Econômica Federal - , na qual consta depósito, datado de 15/10/2012 identificado como "CT SALARIO", no valor de R$ 1.370,63 (um mil, trezentos e setenta reais e sessenta e três centavos), valor exato indicado na Ficha Financeira (fls. 17 e 45) como correspondente ao pagamento do mês de SETEMBRO de 2012. 5.
Desse modo, tem-se que a própria demandante trouxe à colação documento que comprova o efetivo pagamento da sua remuneração referente a este mês específico, não havendo informações quanto aos outros três meses cobrados. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para afastar a condenação referente ao mês de setembro de 2012, e mantida inalterada quanto à condenação referente aos meses de outubro a dezembro de 2012.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0016929-08.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Outrossim, ante a sucumbência recursal, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora/apelante (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883963
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 19:00
Conhecido o recurso de AURINETE BARBOSA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536121
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536121
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536121
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27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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