TJCE - 0202365-67.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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21/03/2025 19:54
Juntada de despacho
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20/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88575039
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202365-67.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AURINETE BARBOSA LOPES REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por AURINETE BARBOSA LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ambos qualificados.
Alega, em breve síntese, que exerce a profissão de cabeleireira e de manicure como forma de subsistência, e que ao solicitar auxílio-doença, em virtude de acidente a qual foi vítima, fora surpreendida pela constatação de que conta em seu nome vínculo como funcionária pública do município de Ibaretama/CE na função de técnica de enfermagem nos períodos de 2003 e 2004.
Alega que nunca prestou serviços como técnica, uma vez que não possui ao menos formação profissional necessária, sendo evidente o cometimento de ato ilícito.
Razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, bem como a condenação em danos morais na quantia de R$ 48.480,00 Decisão, ID 48198270, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como determinou a citação do requerido para contestar o feito.
A parte promovida apresentou contestação em ID 48199676.
Alegou, ausência de responsabilidade, ante ausência de atitude ilícita,.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação, e pugnou pela litigância de má-fé.
Manifestação da parte autora, alegando a inviabilidade re recebimento de valores junto ao Banco do Bradesco, haja vista a parte só possuir vínculo com referido banco a partir de 2012, quando o vínculo empregatício data de 2003 e 2004, ID 53261405.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Mérito De acordo com a inicial, o cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do vínculo empregatício da parte autora com o Município de Ibaretama, que ensejou no indeferimento do pedido de auxílio-doença, em virtude da existência do vínculo empregatício entre as partes.
Tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º, e 38 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que nunca prestou serviços junto a municipalidade, pleiteia a declaração de inexistência ou de nulidade da contratação, bem como a indenização por danos morais.
Ocorre que, embora tenha sido declarada a inversão do ônus da prova, cabe à autora instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados, no entanto, não se vislumbram provas que demonstrem que houve irregularidade ou inexistência, de fato, do vínculo empregatício..
Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora foi contratada de fato pelo município para prestação de serviços, conforme se depreende até pela juntada de ficha financeira e extrato do CNIS, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto `existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.
Assim, é imperioso reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus de prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 24 de junho de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88575039
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25/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88575039
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25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 60702115
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 60702115
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09/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 16:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 23:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1319/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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21/11/2022 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 13:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 10:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 13:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820706-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2022 12:44
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29/10/2022 01:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2022 05:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1212/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 00:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/10/2022 15:10
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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