TJCE - 3000005-96.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84706013
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84706013
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84706013
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84706013
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000005-96.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em desfavor de WMS SUPERMERCADO DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Aduz o autor em sua exordial de ID53180064, em suma, que durante as compras no supermercado qualificado, data de 01/12/2022, sofreu um dano em suas vestimentas, decorrente do vazamento de produto (água sanitária), afirma que solicitou ressarcimento e o supermercado fez pouco caso, exigindo três orçamentos, sem resposta, efetuou a compra dos produtos e sentiu-se lesado, motivo pelo qual requer o ressarcimento de suas vestimentas no valor de R$737,80 e dano moral pelo fato. Contestação da empresa, ID64803898, alegando que não há comprovação dos fatos pelo consumidor, que qualquer dano decorreu de manuseio incorreto do produto pelo consumidor, afirma que os valores das vestimentas foram sobrevalorizados e não condiz com as vestimentas danificadas, impugnando os danos.
Pugna pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No entanto, a inversão probatória não impõe a imediata procedência da demanda, visto que as consequências limitam-se a suportar a falta de constatação de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, cabendo ao juízo a análise do fato constitutivo do direito autoral para ver procedente o seu direito.
E pelo que consta dos autos, não assiste razão a parte autora.
Explico. O art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim se pronuncia o STJ: "Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. (...) Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe aprova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta" (STJ, REsp nº 741393) No presente caso, vislumbra-se que houve a compra do produto pelo consumidor no estabelecimento da demandada, conforme cupom fiscal apresentado (ID53180067), no entanto, não é suficiente para comprovar os danos materiais e morais da presente demanda.
Explico. O consumidor afirma que o vazamento do produto ocasionou um prejuízo em suas vestimentas quando estava na fila de pagamento do supermercado, afirma ainda em sua réplica que não há excludente de responsabilidade da empresa por culpa da vítima ou terceiros.
Equivocada afirmação. Isso porque não há elementos nos autos que justifique o sinistro.
Tratando-se de produto de periculosidade inerente, o manuseio se faz mediante cuidado, não demonstrou o consumidor que o produto encontrava-se sequer com defeito ou com rompimento de lacre, ao contrário, as fotografias demonstram que o consumidor manuseia o produto sem nenhum cuidado, até mesmo em cima de produtos perecíveis. Não é de surpreender que o dever de cuidado deve permear a conduta do consumidor com a exigência de atenção no manuseio visto tratar de produto corrosivo, tornando duvidosa a forma que o consumidor tratou o produto até a fila do caixa quando se deparou com manchas em seu sapato.
Atente-se, ainda, que as regras da responsabilidade civil consumerista não se dão pelo risco integral, já que a responsabilidade se rompe quando presente culpa da vítima ou de terceiros.
Senão vejamos o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Grifei Portanto, as provas trazidas aos autos não demonstram elementos de irregularidades, vícios ou defeitos na embalagem que, por si só, tenham causado danos ao consumidor sem qualquer colaboração sua.
Inexistente qualquer irregularidade na embalagem de acondicionamento da água sanitária e estando evidenciada a falta de cuidado do autor no momento da compra e do transporte do produto, reconhecer a responsabilidade da empresa no presente feito seria, no mínimo, extrapolar o bom senso.
Neste sentido o TJRS se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÀGUA SANITÁRIA.
VAZAMENTO DO PRODUTO, após a compra, quando o autor carregava as sacolas já em sua casa.
Manchas nas roupas.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
Hipótese em que se trata de produto de periculosidade inerente e notória, pois é tóxico e corrosivo, de forma que exige que o consumidor tenha cuidado tanto no momento da compra como no transporte do produto.
Logo, um produto destas características enseja que o consumidor confira as efetivas condições de embalagem do produto, bem como proceda a um transporte adequado e seguro, visando evitar que outras mercadorias ou objetos venham a pressionar, bater ou causar sobrepeso na embalagem.
Com efeito, a periculosidade do produto, neste caso, diz-se normal e previsível em decorrência de sua própria natureza, sendo que a prova angariada aos autos não permite concluir pela existência de irregularidades, vício ou defeito na embalagem que, por si só, tenham dado causa ao vazamento do produto.
Apelação desprovida.Apelação Cível.
Nona Câmara Cível.
Nº *00.***.*59-92.
Comarca de Porto Alegre." Ressalta-se o fato de que a empresa disponibilizou toda atenção a situação especifica, sem justificar ou assinar culpa pelo evento, no entanto, o autor exigiu ressarcimento sem observar a mínima comprovação de seus danos, alegando a dificuldade de orçamentos, facilmente obtido nos canais virtuais de venda das lojas, preferiu buscar obtenção material em diversas lojas de grifes importadas, sem provar qualquer equiparação com a vestimenta danificada, limitando-se a demonstrar correios eletrônicos as lojas. O que posso concluir é que o mero relato do autor não demonstra a culpa se não vier acompanhado de provas que convençam o juízo.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil. Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa da ré. Percebo, pelos fatos apresentados, que se trata de incorreto manuseio do produto dentro do estabelecimento do supermercado, tanto é que o autor concluiu a compra de duas embalagens do produto, conforme seu extrato de compras, não havendo qualquer comprovação de defeito evidente no produto além de uma fotografia com o do produto transportado indevidamente no carrinho de compras, assim, não ficou verificada a responsabilidade da parte ré e muito menos uma ofensa real ao direito da personalidade do autor que depende de um fato real e concreto, não demonstrada uma ameaça a honra, além de um mero dissabor que se sentiu inconformado. Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada quanto ao advento da discussão apta a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706013
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22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706013
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22/04/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 18:01
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Citação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000005-96.2023.8.06.0009 Autor: MASLOW BAIMA VERAS PEDROSA Reu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/07/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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02/01/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 23:10
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/01/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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