TJCE - 0200136-24.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 09:49
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024. Documento: 106937559
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106937559
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200136-24.2022.8.06.0123 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCANTARAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Francisco Damião Correia de Alencar) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Alcântaras) para responder no prazo legal.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 9 de outubro de 2024 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937559
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85698331
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200136-24.2022.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar promovida por Francisco Damião Correia de Alencar contra atos do Prefeito, Secretária de Educação e do Município.
Em síntese, o autor alega tomou conhecimento de que está sendo realizado o chamamento público (seleção nº 001/2022) para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática, com atuação no âmbito do Município do Programa mais tempo na escola.
Esclarece que se trata, na verdade, de processo seletivo simplificado para seleção de estagiários na rede municipal de ensino.
Ressalta que a Administração Pública do Município de Alcantâras divulgou o referido edital no dia 18 de abril de 2022 nas redes sociais da Prefeitura, com prazo de inscrição de apenas dois dias, prazo exíguo e sem condições de igualdade para outras pessoas que residem em localidades/sítios/distritos distintos, por exemplo, e sem a devida publicação no site institucional e no diário oficial do referido ente. Acrescenta ainda inexistirem vagas destinadas a negros, pardos e pessoas com deficiências físicas, bem como que o referido edital estipula que os cargos a serem preenchidos possuem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, violando o que dispõe a Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 do TJCE.
Requer a anulação de Edital de Processo Seletivo por violar normas constitucionais e legais.
Pedido de liminar deferido, conforme decisão interlocutória (id n° 51391467).
Os promovidos não apresentaram contestação e foram revéis.
Parecer do Ministério Público favorável à extinção do processo, com resolução do mérito, conforme a exordial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém destacar que a parte promovida foi devidamente citada, conforme se verifica no id. 51391471. 51391468 e 51391470, mas não apresentou contestação.
Assim, fora decretada a revelia, contudo sem a aplicação de seus efeitos, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, com fundamento no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art.355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares arguidas, passo para a análise de mérito da demanda.
O art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, preceitua que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
O interesse de agir em ação popular não se fundamenta no interesse pessoal do autor, mas no interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Neste sentido, é requisito essencial à sua propositura a demonstração da prática de ato ilegal ou ilegítimo, seja por contrariedade ao Direito, seja por transgressão a normas específicas e reguladoras de sua prática, ou mesmo pela não observância aos princípios regentes da Administração Pública. Imperiosa, igualmente, a comprovação do pressuposto concernente à existência de ato lesivo, por ação ou omissão, do qual decorra lesão efetiva ou presumida, art. 4º da Lei nº 4.717/65, em prejuízo ao erário ou à própria Administração.
Portanto, a lesividade do ato ao patrimônio público é requisito essencial da Ação Popular.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: AÇÃO POPULAR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - MUNICÍPIO DE UBERABA - ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES, O DA MORALIDADE - NULIDADE - PROCEDIMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO. - "A ação popular é um típico exemplo da expansão do princípio constitucional da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico.
A ação popular é a moralidade administrativa em movimento, com a particularidade de ser entregue nas mãos dos próprios cidadãos, que buscam a tutela dos atos imorais da Administração Pública, ainda que não-lesivos ao erário" AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008.
RIOBDCPC vol.57, p. 137). - Tratando-se o caso de alegada violação aos princípios constitucionais da igualdade, publicidade, moralidade e razoabilidade, frente à publicação do Edital 179/2011, da Prefeitura Municipal de Uberaba, constitui a Ação Popular procedimento adequado para as pretensões do suplicante - nulidade do processo seletivo simplificado. - Recurso provido, para receber a inicial e da rregular prosseguimento ao feito. (Apelação Cível nº 0134601-54.2011.8.13.0701. 1ª Câmara Cível.
Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade.
Data do Julgamento 02/03/2012) Sob outra perspectiva, a lesão que se quer evitar é aquela que atinge o patrimônio público, pertencente a toda a coletividade, sendo que o pronunciamento do Judiciário fica restrito ao exame da legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público, e, consequentemente, sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado, não procede a ação.
Partindo-se de tais premissas, necessária uma análise acurada de cada irregularidade supostamente cometida no EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA DE SELEÇÃO N. 001/2022. De fato, foi constatado mediante a apreciação dos autos do processo as desconformidades no que tange ao devido cumprimento das leis e normas vigentes que regem a criação e o procedimento dos processos seletivos públicos.
Sabe-se que na interpretação constitucional deve ser observado o princípio da força normativa da constituição e da legalidade administrativa.
O autor logrou êxito em comprovar a existência do Processo Seletivo Simplificado, o qual, em tese, não contou com ampla publicidade, além de conter dispositivos e exigências que ferem a norma constitucional do concurso público e os princípios gerais da administração pública.
Observe-se que não houve ampla publicidade no tocante ao processo seletivo, sendo evidente que o limitado período para inscrições, de apenas 2 (dois) dias, impediu que um maior número de candidatos participasse do certame, o que deixa de atender o interesse público e postulados constitucionais, mormente os princípios da legalidade e publicidade, não garantido a oportunidade de acesso aos cargos públicos que são objeto da seleção.
Ademais, o edital impugnado não prevê a reserva de vagas para pessoas negras e pardas, o que vai de encontro aos dispositivos da Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3.330, ADPF 186 e RE 597285, assentou a sua jurisprudência no sentido de que as cotas raciais estão em sintonia com a Constituição Federal.
Vejamos: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principio lógico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Além disso, o edital não contempla reserva de vagas para pessoas com deficiência física, conforme determina o disposto no artigo 17, § 5 a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes, verbis: Art. 17.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (...) § 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Ademais, a jurisprudência pátria encontra-se inclinada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Assim, aplica-se ao caso o teor da Súmula 47 do TJCE, segundo a qual "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". De outra parte, a Súmula Vinculante 16 enuncia: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º(redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, e o faço para declarar a ilegalidade do chamamento público para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática, com atuação no Programa mais tempo na escola no âmbito do Município de Alcântaras, aberto por intermédio do Edital nº 001/2022 de 18/04/2022 , em razão das irregularidades decorrentes da desconformidade de cláusulas constitucionais e legais supracitadas.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art.85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Isento, no entanto, o requerido do pagamento das custas, conforme dispõe o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Meruoca/CE, 08 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85698331
-
25/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698331
-
25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/05/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO ARAUJO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64140283
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64140283
-
09/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:59
Decretada a revelia
-
24/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:15
Juntada de Certidão (outras)
-
13/12/2022 03:08
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 09:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 09:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01300600-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/11/2022 08:04
-
14/11/2022 21:54
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/11/2022 19:56
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Os requeridos foram devidamente citados (págs. 52, 55 e 57), contudo, quedaram-se inertes. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme determinado às págs. 42 a 45. Expedientes necessários.
-
01/06/2022 12:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 12:23
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
06/05/2022 00:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/04/2022 11:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/04/2022 11:45
Mov. [13] - Documento
-
28/04/2022 11:37
Mov. [12] - Documento
-
27/04/2022 17:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/04/2022 17:19
Mov. [10] - Documento
-
27/04/2022 17:11
Mov. [9] - Documento
-
26/04/2022 23:53
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
26/04/2022 10:47
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2022/000388-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
-
26/04/2022 10:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2022/000387-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
-
25/04/2022 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 09:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/04/2022 09:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000340-11.2024.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Lucia Ferreira de Souza
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 15:00
Processo nº 3014465-78.2024.8.06.0001
Erasmo Vieira Portela
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 11:19
Processo nº 3014465-78.2024.8.06.0001
Erasmo Vieira Portela
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 22:31
Processo nº 3015134-34.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Selly Laryssa da Fonseca Lins
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 08:25
Processo nº 0002482-56.2019.8.06.0051
Lucineide de Brito Rocha
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Caroline Pacheco Bezerra Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2019 08:56