TJCE - 0200136-24.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 16/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19379877
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25/04/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19379877
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200136-24.2022.8.06.0123 APELANTE: MUNICIPIO DE ALCANTARAS APELADO: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Alcântara contra sentença da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou parcialmente procedente ação popular ajuizada para declarar a ilegalidade do chamamento público para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática (Edital nº 001/2022).
O magistrado reconheceu irregularidades na ampla publicidade, ausência de reserva de vagas para negros e pessoas com deficiência e remuneração inferior ao salário mínimo.
O ente municipal, no curso da lide, revogou administrativamente o edital, mas não comunicou o fato ao juízo sentenciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há interesse recursal do Município na apelação, considerando que o próprio ente revogou o edital impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal exige sucumbência e utilidade, ou seja, o recurso deve ser capaz de trazer um resultado mais favorável para a parte recorrente.
No caso, como o Município revogou o edital no curso da lide, antes da sentença, o pedido principal da ação popular foi atendido, tornando o recurso desnecessário. 4.
A jurisprudência consolidada entende que, quando o ato impugnado já foi revogado, inexiste interesse recursal, pois a decisão recorrida não pode modificar a situação fática consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 10; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); Lei nº 11.788/2008, art. 17, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0630343-19.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023; TJ-CE, AI nº 0637370-24.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1820444/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alcântara contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca que julgou parcialmente procedente ação popular com pedido de liminar promovida por Francisco Damião Correira de Alencar contra atos do Prefeito, da Secretária de Educação e do Município para declarar a ilegalidade do chamamento público para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática, aberto por intermédio do Edital nº 001/2022.
Em síntese, narra a parte autora que tomou conhecimento da realização do chamamento público (seleção nº 001/2022) para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática, com atuação no âmbito do Município do Programa mais tempo na Escola.
Afirma que se trata, na verdade, de processo seletivo simplificado para seleção de estagiários na rede municipal de ensino.
Ressalta que a Administração Pública do Município de Alcantâras divulgou o referido edital no dia 18 de abril de 2022 nas redes sociais da Prefeitura, com prazo de inscrição de apenas dois dias, prazo exíguo e sem condições de igualdade para outras pessoas que residem em localidades/sítios/distritos distintos, por exemplo, e sem a devida publicação no site institucional e no diário oficial do referido ente.
Acrescenta ainda inexistirem vagas destinadas a negros, pardos e pessoas com deficiências físicas, bem como que o referido edital estipula que os cargos a serem preenchidos possuem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, violando o que dispõe a Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 do TJCE.
Assim, requereu a anulação do referido edital de processo seletivo (ID 15938869).
Ao apreciar a demanda, o magistrado decidiu (ID 15938946): "O autor logrou êxito em comprovar a existência do Processo Seletivo Simplificado, o qual, em tese, não contou com ampla publicidade, além de conter dispositivos e exigências que ferem a norma constitucional do concurso público e os princípios gerais da administração pública. […] Ademais, o edital impugnado não prevê a reserva de vagas para pessoas negras e pardas, o que vai de encontro aos dispositivos da Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. […] Além disso, o edital não contempla reserva de vagas para pessoas com deficiência física, conforme determina o disposto no artigo 17, § 5 a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes. […] Ademais, a jurisprudência pátria encontra-se inclinada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, e o faço para declarar a ilegalidade do chamamento público para formação de banco de tutores polivalentes de língua portuguesa e matemática, com atuação no Programa mais tempo na escola no âmbito do Município de Alcântaras, aberto por intermédio do Edital nº 001/2022 de 18/04/2022 , em razão das irregularidades decorrentes da desconformidade de cláusulas constitucionais e legais supracitadas".
Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso.
Em síntese, alegou, preliminarmente, a perda do objeto, considerando que a Municipalidade anulou o referido edital, no exercício do poder de autotutela.
No mérito, apontou a desnecessidade de reserva de cotas raciais, ante a inexistência de legislação municipal que a exija, e a compatibilidade do prazo de inscrição com o objeto da seleção, pois era uma seleção interna para professores do quadro já existente (ID 15938950).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 15938956).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 16243375). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade recursal.
Um dos pressupostos subjetivos é o interesse recursal: deve existir sucumbência e utilidade/necessidade no recurso.
Ou seja, o recurso deve ser capaz de trazer um resultado mais favorável para a parte recorrente.
No caso em exame, o pedido principal consiste em anular o processo seletivo e, no curso da lide, o próprio ente municipal revogou a sua realização, logo após a concessão da medida liminar (ID 15938954).
No entanto, não houve a comunicação do ato ao juízo sentenciante.
Já houve, pois, o cumprimento do pedido principal da ação popular antes mesmo da prolação da sentença, de forma que não se verifica a utilidade do recurso interposto.
Ressalte-se que o provimento do recurso não poderia alterar a situação da parte.
Assim, não merece conhecimento o apelo.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DISCUSSÃO REFERENTE AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO INSS ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nenhum recurso pode ser admitido se a parte recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que o recurso se revela necessário e adequado para trazer uma situação melhor (utilidade) do que aquela assentada na decisão impugnada. 2 . À míngua de recaimento das astreintes fixadas na origem, eis que a ordem judicial fora prontamente atendida pelo INSS, não há interesse recursal por parte da autarquia previdenciária quando objetiva discutir o prazo dado para o cumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum liminar ora recorrido e o valor da multa diária respectiva. 3.
Ademais, considerando que a elevação do valor da multa diária aplicar-se-ia tão somente em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento do benefício pelo INSS, aliado ao fato de que o decreto judicial objurgado foi proferido em 20/05/2022 e a reativação do auxílio-doença ocorreu com data de 01/05/2022, tenho que a obrigação fora cumprida antecipadamente, não havendo que se falar na incidência da multa fixada na origem, tampouco no aumento contra o qual se insurge o agravante. 4 .
Agravo não conhecido, face a ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06303431920228060000 Meruoca, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA MULTA COERCITIVA IMPOSTA EM MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO QUE FOI CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO E QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES .
AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso dos autos, o interesse de recorrer da parte autora não é manifesto, posto que tenta modificar a aplicação da multa coercitiva, sob o pretexto de sua irregularidade, já havendo cumprindo dentro do prazo estabelecido a ordem judicial . 2.
Não goza a parte recorrente de lesividade ou prejuízo frente ao comando judicial de origem, haja vista que com o cumprimento da medida tem-se por afastada a incidência das astreintes objeto da insurgência.
Resulta-se, dessa forma, a total ausência de interesse recursal a autorizar-lhe o manejo do presente Agravo de Instrumento. 3 .
Agravo de Instrumento não conhecido diante da falta de interesse recursal da Agravante.
Prejuízo com a decisão não demonstrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06373702420208060000 CE 0637370-24.2020.8.06 .0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE .
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA .
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA .
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2 .
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3.
Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4 .
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820444 SE 2019/0170451-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Ante o exposto, não conheço do apelo interposto, ante a ausência de interesse recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379877
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09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 09:08
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ALCANTARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE)
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969653
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969653
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200136-24.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969653
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24/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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