TJCE - 3000340-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12738805
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000340-11.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 3038852-94.2023.8.06.0001, ajuizada por MARIA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor do agravante. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE (ID. 77311901, dos autos principais), que a autora, servidora pública estadual aposentada e beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo ISEEC, necessita urgentemente realizar o procedimento de implante de eletrodo de estimulação modular, em decorrência do seu quadro de dor neuropática incapacitante e com perda da qualidade de vida, conforme relatório médico de IDs. 77311908 e 77311909, todavia, obteve seu pleito indeferido administrativamente pelo demandado. O Juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada (ID 79036012, dos autos originários), determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça para parte autora o procedimento Implante de Eletrodo de Estimulação Medular da forma prescrita pelo profissional médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. Em suas razões (ID. 10693211), o agravante, indica que a Lei Estadual n.º 16.530, responsável pela reorganização do instituto, estabeleceu no seu art. 3º que o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, tem por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC. Afirma que, não compete ao ISSEC, que realiza a gestão de suas obrigações de acordo com as contribuições de seus segurados, assumir encargo que não consta em sua regulamentação, que em verdade é ônus dos Entes Federados (União, Estados e Municípios), logo, não há que se falar em por parte do ISSEC ofensa o direito à vida ou à dignidade da pessoa humana ou à saúde, apenas ocorreu a aplicação da lei que a rege, inexistindo qualquer ato ilegal cometido por esta autarquia. Destaca que só através de Nota Técnica do auxiliar da justiça pode se ter um parecer médico isento, tendo em vista que o laudo médico apresentado pela parte autora não é título executivo, notadamente, com relação aos custos do tratamento. Sustenta, ainda, que há uma liberdade no âmbito normativo da autarquia para prescrição dos serviços cobertos aos servidores e dependentes.
Cabe ressaltar que tal escolha é fruto de uma deliberação política, econômica, social do ente, que escolhe exatamente, por meio da lei - materialização da vontade popular -, o que irá realizar nesse serviço de saúde suplementar ao servidor público, ao passo que exame requerido não se encontra incluído na cobertura do ISSEC. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a liminar proferida pelo juízo de origem e no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido, para fins de reforma da decisão interlocutória do juízo a quo. O efeito suspensivo pleiteado fora indeferido, conforme decisão interlocutória de ID. 10733354. Sem contrarrazões. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu total improvimento, devendo ser mantida a decisão liminar vergastada, por ser a medida de mais alta justiça (ID. 12134541). É relatório, no essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos principais (n.º 3038852-94.2023.8.06.0001), acessível via sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que no dia 13/05/2024, mas especificamente no ID. 85898044, dos autos originários, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que seja fornecido pelo ISSEC o procedimento de Implante de Eletrodo de Estimulação Medular, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Destarte, considerando a superveniência da decisão na origem, verifica-se a perda do objeto do presente recurso, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso, pois prolatada sentença na ação de origem, tendo o magistrado singular julgado extinta a execução de título extrajudicial, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso prejudicado." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0621079-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM.
TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação superveniente de sentença de mérito nos autos que originaram a interposição do agravo de instrumento importa a perda do objeto recursal, pois o comando judicial autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, sobrepõe-se e substitui a tutela provisória agravada, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição. 2.
Recurso não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634946-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Isto posto, deixo de conhecer deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12738805
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25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12738805
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11/06/2024 11:42
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10733354
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08/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10733354
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07/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10733354
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07/02/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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