TJCE - 3000314-24.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167768076
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167768076
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167768076
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167768076
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167768076
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167768076
-
12/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167768076
-
12/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167768076
-
12/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167768076
-
11/08/2025 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161309597
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161309597
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161309597
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161309597
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000314-24.2024.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: DANILO FERNANDES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do bloqueio infrutífero (ID 157293405), sob pena de extinção do feito pela ausência de bens a penhorar (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161309597
-
26/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161309597
-
25/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/05/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138053212
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138053212
-
15/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138053212
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15/03/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
03/03/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135436557
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135436557
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135436557
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135436557
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135436557
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135436557
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000314-24.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANILO FERNANDES DE FIGUEIREDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sendo imprescindível e suficiente apenas a produção de prova documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, antes de adentrar na análise do mérito, indefiro os pedidos de suspensão do presente feito.
Estes têm por base as seguintes teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos: Tema 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Porém, ressalto que em várias decisões recentes e posteriores às teses supracitadas, a Corte Cidadã reafirmou que a suspensão da ação individual até o julgamento de ação coletiva é faculdade do consumidor, que queira se beneficiar do título judicial coletivo, na forma dos arts. 103 e 104 do CDC, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Destarte, as teses anteriormente mencionadas não se aplicam indistintamente a todas as ações individuais, devendo ser interpretadas com ressalvas.
A suspensão ex officio deve ser resguardada àqueles casos em que haja uma controvérsia a ser solucionada na órbita coletiva, capaz de gerar diversas ações individuais enquanto não solucionada (processos multitudinários), de modo que a priorização do julgamento do processo coletivo possa garantir segurança jurídica e economia processual.
No presente caso, como se trata de ação de obrigação de fazer e indenização de danos decorrente de descumprimento de contrato individual, não vislumbro necessidade de suspensão da ação individual, a qual já se encontra saneada e em fase de julgamento.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is), ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º do CDC).
Lado outro, a promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Na inicial, afirma o autor que adquiriu junto à ré um pacote de viagens no dia 08.12.2020, pelo valor de R$ 1.797,96, com destino à Santiago/Chile, antes da pandemia.
Todavia, em decorrência do período pandêmico, achou por bem mudar o destino para Gramado ou Canela/RS, aceito pela requerida, porém, esta não cumprira a data inicial, remarcando-a para data a qual também não prestou o serviço contratado.
Dessa forma, relata que solicitou o cancelamento do pacote em 04.05.2023, tendo a empresa estabelecido a data limite para reembolso 02.08.2023.
Entretanto, observa que a ré só veio a efetuar a devolução dos valores em 20.03.2024.
Em decorrência do ocorrido, acionou o Poder Judiciário para obrigar a parte demandada a pagar-lhe indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova do alegado, anexou ao caderno processual provas da aquisição do pacote com destino à Santiago (Chile), do cancelamento do produto, além do comprovante de reembolso (v.
ID's 84162942 e 84162944)ç.
A ré, em sua defesa, argumentou que o pacote turístico adquirido pela autora é promocional, estando sujeito a datas flexíveis, de modo que as datas ofertadas pelo consumidor não são garantidas.
Defende a ausência de conduta ilícita e dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Suas alegações (genéricas), porém, estão desacompanhadas de provas que pudessem por em cheque às do requerente, não se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Isto posto, resta caracterizado o descumprimento injustificado do contrato, devendo aquele ser resolvido, com o retorno das partes ao status quo ante, ficando o réu obrigado a indenização as perdas e danos acarretadas ao promovente (art. 389 do CC/2002 e art. 14 do CDC).
Neste ponto, saliento que o consumidor não formulou pedido de danos materiais, em virtude de já ter sido reembolsado no valor do pacote na via extrajudicial.
Quando aos danos morais, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, o autor se viu obrigado a cancelar o pacote turístico adquirido diante da recalcitrância da ré em ofertar o serviço contratado na data programada, fato que foge da ótica do mero aborrecimento.
Destaque-se, ainda, que o reembolso da quantia paga somente se deu em 20.03.2024, muito tempo após a aquisição do pacote.
Em reforço, colaciono julgado no qual há o reconhecimento do dever de indenizar em casos como o narrados nos presentes autos, assim ementado: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO ANTECIPADO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCASO COM O CONSUMIDOR I - Incontroverso que a autora, em 23.08.2019, adquiriu um pacote de viagens junto à corré Decolar.com, todavia, por motivos de força maior, precisou cancelar o pedido em 16.12.2019, sem receber a quantia paga.
Por sentença, foi determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 1.582,07; II - Dano moral configurado.
Isto porque, restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de nove meses.
Somente com a determinação judicial que a quantia será paga à autora e a sentença foi proferida em 30.09.2020, ou seja, mais de nove meses, entre o pedido de cancelamento (16.12.2019) e a prolação da sentença; III - Evidente a má-prestação de serviço.
Inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores, ou considerando um prazo razoável de sete dias, o qual não foi realizado.
Notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral.
Quantum arbitrado em R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10007306820208260462 SP 1000730-68.2020.8.26.0462, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o longo período de frustração acarretado ao requerente, a perda da oportunidade de ir a viagem especifica e a recalcitrância do réu em descumprir o contrato), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135436557
-
12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135436557
-
12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135436557
-
12/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127954209
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127954209
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127954209
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127954209
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127954209
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127954209
-
12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954209
-
12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127954209
-
12/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DE FIGUEIREDO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88224726
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000314-24.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANILO FERNANDES DE FIGUEIREDO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 31 de julho de 2024 às 10:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Russas-CE, 17 de junho de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88224726
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26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224726
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17/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/05/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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