TJCE - 3000026-35.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:45
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105521532
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105521532
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000026-35.2022.8.06.0162 AUTOR: MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria Natividade da Silva Gonçalves contra o Banco Bradesco, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 7.183,01 (sete mil cento e oitenta e três reais e um centavo).
Juntou os documentos de id. 88459723 a 88461326.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou embargos à execução, sustentando excesso à execução e apontando a quantia de R$ 5.761,70 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) como devida (id. 89673819).
Em resposta, a parte exequente informou que já ocorreram 32 (trinta e dois) descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais, tendo a parte executada considerado apenas 18 (dezoito) descontos de R$ 34,28 (trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Compulsando os autos verifico que a divergência diz respeito aos danos materiais.
Analisando o extrato de id. 88461326, verifico que, apesar da parte exequente informar que o empréstimo ainda está ativo, o primeiro desconto de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao contrato de n. 20219005452000182000 (objeto desta ação) ocorreu em 22/10/2021 e ainda consta como ativo, totalizando 32 (trinta e dois) descontos.
Desse modo, não há que se falar em excesso à execução, de maneira que julgo os embargos improcedentes e homologo os cálculos apresentados pela parte autora ao id. 88459723 e 88459724.
Com a preclusão da presente decisão sem alterações e considerando o depósito efetuado pela parte requerida (id. 89673820), expeça-se alvará para o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, totalizando a monta de R$ 7.183,01 (sete mil cento e oitenta e três reais e um centavo).
Tendo em vista que a parte executada efetuou o depósito a maior, determino a expedição de alvará em favor do executado para levantamento da quantia depositada em excesso (R$ 718,30).
Se necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem seus dados bancários. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105521532
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90110974
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90110974
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90110974
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90110974
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000026-35.2022.8.06.0162 AUTOR: MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Diante dos embargos apresentados pelo executado (id n.º 89673819), intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110974
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14/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90110974
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14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88602067
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000026-35.2022.8.06.0162 AUTOR: MARIA NATIVIDADE DA SILVA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.183,01 (sete mil cento e oitenta e três reais e um centavo). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%; Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88602067
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26/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602067
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26/06/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 09:30
Juntada de decisão
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24/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/02/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 11:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:36
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Cariri.
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19/12/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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