TJCE - 3000876-37.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SILVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24445644
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24445644
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000876-37.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: ADRIANA LIMA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 19904578) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 18688733) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e não conheceu da remessa necessária, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 19904578 - pág. 6) Contrarrazões (ID 20661302). É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) Ademais, mesmo que o Município de Irapuan Pinheiro ultrapassasse os limites orçamentários no que tange às despesas com pessoal, isso não o eximiria de quitar as obrigações perante seus servidores.
Nesse sentido, vejamos as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) Vale dizer, mesmo que o órgão tenha atingido o limite prudencial (se o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95%) fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Dessa forma, não há se falar em impacto financeiro com o pagamento do direito a que faz jus ao autor, sob o argumento do princípio da reserva do possível, tendo em vista que não logrou êxito o ente recorrente em trazer prova de qualquer óbice à pretensão autoral, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...)." Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ademais, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão, antes transcritos e suficientes para mantê-lo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, por fim, que a modificação da conclusão de que não há documento nos autos que respalde a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
03/09/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24445644
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02/09/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479335
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479335
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000876-37.2023.8.06.0168 APELANTE: ADRIANA LIMA SILVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479335
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18/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688733
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18688733
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000876-37.2023.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ADRIANA LIMA SILVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária, e conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000876-37.2023.8.06.0168 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADRIANA LIMA SILVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, além do pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição quinquenal em benefício da Fazenda Pública. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há fundamento normativo válido para a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio); e (ii) se o pagamento do benefício pode ser afastado sob a justificativa de ausência de previsão orçamentária.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional por tempo de serviço foi previsto no âmbito da municipalidade em questão na Lei nº 001/1993, qual seja, o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012.
O art. 47 do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração. 4.
Desta feita, não há necessidade de que haja um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 01/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto. 5.
Apesar das alegações dos impactos ocasionados por crise financeira, que poderiam acarretar a contenção de despesas, e de responsabilidade fiscal do Município requerido, não se constata nos autos nenhuma prova que demonstre sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 7.
Ainda que o Município de Irapuan Pinheiro ultrapassasse os limites orçamentários relativos às despesas com pessoal, isso não o eximiria do cumprimento de suas obrigações para com os servidores, conforme dispõe o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da Remessa Necessária, e conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE em face de sentença (ID 17797782) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Adriana Lima Silveira em face da pessoa jurídica de direito público ora recorrente. Na sentença de primeiro grau, o Magistrado deferiu o pleito autoral, no sentido de determinar ao ente público municipal que proceda à implementação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que a servidora ocupa atualmente. Ademais, condenou o recorrente ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais (ID. 17797786), o município apelante argumenta, em síntese, que inexiste lei regulamentadora sobre o benefício em questão e que não há previsão orçamentária ou autorização específica para a implantação do pagamento do anuênio à servidora pública, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 17797789), nas quais sustentou a ausência de impacto financeiro no atendimento da demanda, assim como a necessidade de cumprimento das leis editadas e em vigência por parte do ente público, pelo que ratificou a correção da decisão de primeiro grau e pugnou, ao final, pela sua manutenção. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. II.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedentes os pleitos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Adriana Lima Silveira.
A recorrida é servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, desde 03/09/2018 (ID 17797757), nomeada para o cargo de professora de educação infantil.
Na petição inicial, alegou que, ao longo dos anos de serviço, não recebeu o anuênio, benefício que corresponde à incorporação do acréscimo de 1% ao vencimento base do servidor a cada ano de efetivo exercício no serviço público, conforme as disposições da Lei nº 1/1993 e da Lei nº 188/2012.
O referido pleito foi deferido em sede de sentença, nos seguintes termos (ID 17797782): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
Nas razões recursais, o Município recorrente sustenta, inicialmente, a inexistência de lei que discipline o adicional por tempo de serviço, também denominado anuênio.
Sobre a matéria, convém destacar que referido adicional foi previsto no âmbito da municipalidade em questão na Lei nº 001/1993, qual seja, o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012.
O art. 47 do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, vejamos: Lei nº 001/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
A Lei nº 188/2012 modifica expressamente a LC nº 01/93, limitando-se à revogação dos dispositivos que lhe sejam contrários.
De tal modo, não há que se concluir pela revogação do benefício dos anuênios, tendo em vista que referido benefício ainda é previsto no art. 59 do diploma legal, assim vejamos: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 186- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário. Portanto, infere-se que o detalhamento do anuênio, contido na Lei nº 001/1993 permanece válido, por não haver incompatibilidades com o diploma legal de 2012.
Ou seja, mesmo que a lei nº 188/2012 não tenha trazido um detalhamento da matéria, aplica-se a regulamentação que está prevista na Lei nº 001/1993. Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006572820228060168, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o Município argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pugnando pelo afastamento dos valores atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data da citação, sustentando, no mérito, a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível.
Em seu apelo, o autor sustenta que, por ser servidor público efetivo, faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro, referentes ao período durante o qual exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 ¿ O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 ¿ As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 ¿ "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023).
Ressalta-se que apesar da referida norma não trazer um detalhamento acerca do adicional por tempo de serviço, ela também não revoga o dispositivo anterior em sua completude.
Assim, mantém-se o regramento dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. Além disso, não há necessidade de que haja um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 01/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto. Por fim, o Município recorrente aduz que o julgamento procedente ofende as disposições da legislação de responsabilidade fiscal, por não haver previsão orçamentária para o pagamento de adicional por tempo de serviço.
Sobre a matéria, colaciona-se o Tema nº 1075/RR firmado na jurisprudência do STJ (grifos nossos): Tema Repetitivo 1075: Questão submetida a julgamento: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Tese Firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. A Teoria da Reserva do Possível pode ser aplicada, como regra, quando justificada a existência de limitações à efetivação dos direitos sociais.
Ou seja, há dois requisitos necessários: 1) o pleito se tratar de direitos sociais, como o direito à educação, à saúde e a serviços essenciais; e 2) a limitação orçamentária do ente público estar devidamente comprovada nos autos, apresentando-se as receitas previstas e as despesas fixas que impedem o cumprimento da obrigação. Contudo, no presente processo, nenhum dos dois requisitos foram preenchidos, tendo em vista que se trata de despesas legais com servidores públicos do ente municipal, não se enquadrando em pleitos referentes a direitos sociais, mas a direitos subjetivos. Ademais, mesmo que o Município de Irapuan Pinheiro ultrapassasse os limites orçamentários no que tange às despesas com pessoal, isso não o eximiria de quitar as obrigações perante seus servidores.
Nesse sentido, vejamos as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) Vale dizer, mesmo que o órgão tenha atingido o limite prudencial (se o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95%) fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Dessa forma, não há se falar em impacto financeiro com o pagamento do direito a que faz jus ao autor, sob o argumento do princípio da reserva do possível, tendo em vista que não logrou êxito o ente recorrente em trazer prova de qualquer óbice à pretensão autoral, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO A GASTOS COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1075/RR.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos em que se discute o direito de servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao adicional por tempo de serviço ou anuênio. 2- De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 3- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação.
Súmula 568 e Tema 1075 do STJ. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0051546-04.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4.
O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053 , Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Conclui-se, portanto, que a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária, sem qualquer documento que a respalde, não pode servir como empecilho ao cumprimento de obrigações legais. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto. Por fim, muito embora não seja devido o provimento do recurso, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária e, quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município, conheço-o, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em seus termos e fundamentos.
Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, em vista da sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688733
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171438
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171438
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000876-37.2023.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171438
-
20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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