TJCE - 3000769-24.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GIGASOL VENDAS E SOLUCOES EM ENERGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MALY BOUTIQUE HOTEL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 24968313
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24968313
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO.
PROVA MAIS ELABORADA.
DESNECESSIDADE.
ENTREGA DOS PRODUTOS EFETIVADA.
NÃO CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO CONTRATADO.
RELATÓRIO APRESENTADO DOS IDOS DE 2023.
TOTAL AFERIMENTO DA PRODUÇÃO SOMENTE A PARTIR DE 2024.
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
PROVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE CERTEZA.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
TESE RECURSAL DESPROVIDA DE SUPEDÂNEO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE. 177.
RECURSO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do réu objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material, relativo a contrato particular de compra e venda II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovada ineficiência do material entregado, que poderia trazer a exceção do contrato não cumprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Perícia desnecessidade.
Prova suficiente para o deslinde da causa. 4.
Produtos entregue.
Não controvérsia. 5.
Teórico "déficit" na produção.
Memorial do réu com falhas de aferição da produção no período temporal alegado.
Meses omissos.
Tese não comprovada. 6.
Memorial de momento anterior ao qual se poderia analisar toda a produção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu improvido.
Tese de julgamento: "Autor que demonstrou com prova suas assertivas iniciais.
Réu que não conseguiu comprovar sua tese recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 464, 932.; L. 9.099/95, art. 5º. Jurisprudência relevante citada na Decisão: TJCE.
R.I. 0138564-84.2018.8.06.0001..
Data de publicação: 02/09/2019; Enunciado Fonaje 177 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA No que tange à necessidade de perícia levantada pelo recorrente, em verdade a prova é construída para análise do Juízo, pois este que irá apreciá-la.
Art. 464, §1º, I, CPC/15, inclusive com liberdade, art. 5º, Lei 9.099/95. "Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas". "Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". A jurisprudência permeia mesma senda: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SE POSSÍVEL AFERIR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
R.I. 0138564-84.2018.8.06.0001..
Data de publicação: 02/09/2019). Dessa forma percebo que o processo possui documentação suficiente a torná-lo apto para mérito, sem necessidade de perícia. A parte autora comprovou com extensa prova documental (id. 21310629 e seguintes) suas alegações, art. 373, I, CPC, entrega dos produtos contratados, não havendo controvérsia de que somente após 2024 o fornecimento de internet se normalizou.
A prova elencada exterioriza de forma inequívoca a entrega do equipamento fotovoltaico e sua instalação. Em recurso inominado (id. 21310666) o réu apresentou a seguinte tese. "Ao contrário, como é possível observar pelos dados da tabela acima, a geração de energia por cada um dos sistemas NÃO FOI A CONTRATADA, ou seja, os sistemas, no total de três, não atingiram a energia combinada e ofertada, nem mesmo de forma aproximada.
Na busca pela verdade, o recorrente buscou medir a eficiência do sistema que lhe custou mais de duzentos mil reais, logo abaixo seguem os valores obtidos. É perceptível que por uma falha na prestação do serviço não se cumpriu com o contrato firmando." Ocorre que o memorial (id. 21310666 - Pág. 4) apresentado pelo recorrente é datado dos idos de 2023, além de não conter análise de todos os meses do período, não podendo subsidiar suas alegações de ineficiência do produto entregado, pois naquele momento havia impossibilidade de aferimento total da produção.
Não houve nem sequer atualização do memorial, documento facilmente sintetizável. A tese não foi comprovada nos autos, seja porque o réu não tinha como aferir a produção seja porque das provas colacionadas não se consegue extrair as alegações recursais do recorrente. É a hipótese onde não se consegue desconstituir o direito autoral, art. 373, II, CPC. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968313
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de MALY BOUTIQUE HOTEL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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