TJCE - 3000361-23.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 133603413
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 133603413
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20/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603413
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28/01/2025 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88621153
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000361-23.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARCLETO LIBERATO CARNEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JOSÉ MARCLETO LIBERATO CARNEIRO ingressou com a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ visando anulação do auto de infração lavrado em 23/06/2022, com esteio no art. 165-B, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro; aduz indevida capitulação do infração, a qual ventila apenas veio a ter conhecimento quando da renovação do licenciamento do veículo.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável [especialmente sustentando que a infração em que se reputa incurso é restrita à hipótese de renovação de habilitação, portanto inviável a cominação via fiscalização de rotina], requereu tutela provisória de urgência para sobrestar os efeitos da penalidade; a título imediato requereu confirmação dos efeitos da tutela, com desconstituição da sanção e reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial no ID 73005647, com deferimento dos auspícios da gratuidade e diferimento na análise da tutela provisória.
Contestação no ID 80988630 articulando que a indevida capitulação não afasta a legitimidade e veracidade do auto, não bastasse que a ausência do exame toxicológico periódico àqueles detentores das habilitações categorias C, D ou E é ato vinculado aos agentes fiscalizadores; no mais sustentou que houve a dupla notificação da infração.
Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela inexistência de abalo moral indenizável.
Houve réplica. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, a que se cumula - de forma própria e sucessiva - pedido de reparação mora, que, por se tratar de questão meramente de direito à vista da prova documental coligida, comporta julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
A causa de pedir remota próxima foi expendida sobre duas perspectivas, quais sejam: a) ausência de comunicação; b) vício na confecção do auto, por incorreção quando da capitulação.
O réu demonstrou, via documento de ID 80988632, o cumprimento da dupla notificação - tanto da infração, quanto para exercício da defesa.
Resta, lado outro, o vício na capitulação.
Os atos da Administração são passíveis de tutela jurisdicional, mormente quanto aos vícios de legalidade - o que se infere, primordialmente, nos critérios vinculados.
POis bem. O tipo atribuído - art. 165B, pár. ún., do CTB - cuida de não terem sido apresentados os exames toxicológicos na renovação da CNH; portanto, inegável que inviável proceder sua aferição em fiscalização de rotina: pois estando a CNH no prazo de validade, o pressuposto de renovação da CNH sequer é aplicável ao caso. Averigua-se, portanto, inconsistência na capitulação. Com efeito, entrementes, o erro material na indicação de uma determinada infração é vício de formal, não de motivo/conteúdo; de sorte que, poderia ser retificado - porém, no caso, há uma particularidade: a impossibilidade de acoplamento da conduta imputada, nas circunstâncias da abordagem.
O silogismo sob o qual se erige o raciocínio, é prosaico; senão vejamos: a) O defeito na capitulação é erro de forma que acomete a higidez da infração, mas não impede ulterior retificação para adequada subsunção do fato à norma[1]; b) O vício de forma e anulação do AIT, seria suficiente para proceder a desconstituição da infração - porém, não impediria retificação [e a ilegalidade, não mero erro material, é que faz surgir o dever de indenizar]; c) Porém não capitula a infração radicada no art. 165-B, caput, do CTB, como bem ventilou a parte autora, a condução - a despeito da titularidade de categoria "C,D ou E" e realização de exame periódico - quando a condução é de veículos das categorias "A ou B".
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito[2], com efeito, pontua que não se deve autuar o "condutor habilitado nas categorias C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico no prazo, conduzindo veículos das categorias A ou B".
Portanto resta evidenciado não apenas o erro material na forma de capitualação, mas ilegalidade pela impossibilidade inclusive de retificar o auto.
Afinal, conquanto titular de habilitação categoria AD, na oportunidade o autor conduzia o veículo de placas PMI1A61 - para o qual, a categoria exigida é B.
Evidenciada a ilegalidade, resta de rigor a anulação do ato: e, de consequência, declarar a insubsistência das cominações - mormente, suspensão da habilitação e pena pecuniária.
Quanto ao dano moral, está-se diante de responsabilidade objetiva à luz do art. 37 da CRFB; destarte basta a conduta ilícita, com liame direto a determinado abalo à personalidade.
Com efeito a suspensão da habilitação implica profunda restrição no direito de ir e vir do cidadão, não bastasse o abalo psicológico conexo: proveniente das dificuldades a que se sujeita no dia-dia, para fruir das facilidades do veículo próprio.
Diante de tais considerações, infere-se que o abalo moral resta presumido no caso.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 3.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da suspensão da habilitação o autor não logrou apresentar outras consequências em seus afazeres, mantenho na etapa definitiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar insubsistente o AIT SB00877496, determinando levantamento da suspensão do direito de dirigir, além de condenar o réu a: i) repetir o valor da multa pecuniária paga, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso e, a contar do trânsito em julgado (art. 167, par. ún, do CTN), juros e correção exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/21; ii) pagamento de reparação moral, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, com correção pela SELIC - ex vi EC 113/21 - desde a concretização do evento danoso [qual seja: suspensão da CNH].
Condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Ausente custas, posto a isenção legal.
Defiro neste ato a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao DETRAN/CE pronto levantamento da sanção de suspensão da habilitação do autor no prazo de 5 dias; sob pena de multa de R$ 500,00/dia, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Intime-se pessoalmente o DETRAN para cumprimento, via A.R., para fins do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Independente de recurso das partes, promova-se a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. [1] em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato" ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito administrativo: descomplicado. 29ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. [2] https://www.gov.br/transportes/pt-br/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88621153
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25/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88621153
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25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 82782184
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82782184
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05/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82782184
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05/04/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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