TJCE - 3001139-09.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:18
Juntada de despacho
-
21/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135148968
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135148968
-
10/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida no id 132041280.
Assim, determino a intimação da promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148968
-
07/02/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*19-04 (AUTOR).
-
05/02/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132041280
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132041280
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001139-09.20248.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Em suma da presente demanda, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, cuja causa de pedir se dá em razão de negativação indevida, relativa a débito inscrito junto ao SPC na data 13/05/2022, totalizado de R$ 1.042,86 (mil e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), fundada na inexistência de contratação. Em contestação (id129581363), a parte promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argui pela validade da negativação, vez que fundado em faturas não adimplidas de cartão de crédito devidamente contratado e que teria sido entregue no endereço informado no ato da abertura de conta. Em réplica (id131742722), a parte promovente rechaça a preliminar ora suscitada. No mérito, reforça a invalidade da negativação diante da fragilidade das provas anexadas aos autos, mormente em relação a assinatura do recebedor do suposto cartão de crédito que teria sido enviado ao endereço da parte autora, bem como a ausência de contrato assinado, reiterando os pedidos formulados na exordial. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme ata (id129638443), vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto ato ilícito oriundo de suposta negativação indevida, cuja hipótese de resolução pela via administrativa, caso houvesse, não teria o condão de anular os efeitos deletérios à pessoa alvo da negativação, durante o período em que os dados da parte autora estiveram dispostos a terceiros, merecendo a apreciação do seu mérito, sob pena de criar obstáculos a garantia do acesso à Justiça, direito fundamental consagrado na CF de 88.
Em suma, a controvérsia cinge-se na legitimidade da negativação, que perpassa pela análise das provas dos autos, mormente quanto a existência da relação jurídica e do débito referente ao suposto cartão de crédito, pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar que a parte promovida cumpriu com o ônus respectivo, na medida em que anexou nos autos a prova do efetivo envio e recebimento do cartão para o endereço que corresponde ao mesmo daquele informado pela parte autora, bem como o histórico das faturas que comprovam o uso do cartão de crédito impugnado em estabelecimentos comerciais.
Importante frisar que essa modalidade de contratação - serviços de cartão de crédito - são comumente solicitados à distância, não sendo necessária a contratação pessoal, mediante colhimento de assinatura da parte contratante, cumprindo considerar que as provas anexadas são aptas a comprovar a existência da contratação e do débito consolidado e não adimplido.
Assim, diante da inequívoca comprovação da contratação do serviço e da relação de débitos correspondente as faturas não pagas do serviço de cartão de crédito, tem-se que a promovente teve seu nome devidamente negativado em decorrência de dívida constituída mediante a formalização de um contrato válido, cuja existência o demandado comprova satisfatoriamente, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 2.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária do recorrido foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 3.
Desta maneira, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE.
Apelação cível nº 0019916-32.2016.8.06.0101; Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2018; Data de publicação: 14/03/2018) Dito isso, não há elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil moral, motivo pelo qual a pretensão do promovente não pode ser acolhida apenas por meras alegações.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do promovente, tendo em vista a regularidade dos contratos e cobrança das dívidas, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
10/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132041280
-
10/01/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:31
Decorrido prazo de KATIA MARIA ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:10
Confirmada a citação eletrônica
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88578641
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/12/24 11:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjYjcwMTUtYWYxMi00MjMxLTljZWUtYjEwZTg5NzgwYmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88578641
-
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578641
-
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000016-79.2022.8.06.0068
Maria Zelia Felicio de Freitas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 16:11
Processo nº 3000226-23.2021.8.06.0018
Igor Martins Amarante
Magazine Luiza S/A
Advogado: Evelyne Frota Silva Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 21:51
Processo nº 0141688-41.2019.8.06.0001
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 16:41
Processo nº 0000117-44.2007.8.06.0085
Manoel Aelio de Oliveira
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2007 00:00
Processo nº 3001139-09.2024.8.06.0015
Katia Maria Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:58