TJCE - 3000226-23.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:12
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99257178
-
24/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99257178
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000226-23.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IGOR MARTINS AMARANTE contra MAGAZINE LUIZA S/A, a partir de sentença proferida por este juízo em 03.06.2022, e que julgou improcedentes os pedidos do autor (fls. 116/121), mas que veio a ser reformada pela douta 5ª Turma Recursal, a qual condenou a parte acionada a restituir ao promovente o valor por ele pago pelo equipamento Play Station, bem como a suportar indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), tudo com acréscimo da correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) (fls. 161/171).
Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 172), os autos foram devolvidos a este juízo de origem, e o promovente formalizou seu pedido executório, indicando como "quantum debeatur" a cifra de R$6.740,96 (seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) (fls. 174/177).
Instada a parte executada a efetuar o pagamento voluntário em quinze dias (fls. 180/181), esta trouxe aos autos o comprovante de pagamento da cifra devida (fls. 183/185), razão por que foi extinta a fase executória do feito, por quitação integral (fls. 199/200), e em seguida foi emitido alvará judicial em prol do exequente (fls. 201/202), o qual foi remetido à agência 4030 da CEF, em 30.01.2024 (fls. 204).
A seguir, a parte executada peticionou para requerer que o exequente efetuasse a devolução do produto defeituoso (fls. 213/214), e este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a devolução do produto em dez dias (fls. 215).
Em resposta, o exequente alegou ter mudado de endereço, e ter extraviado o produto defeituoso.
Aduziu mais que lhe foi proposto que indenizasse a empresa mediante o pagamento de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mas tal cifra não foi aceita.
Finalmente, requereu que o juízo arbitrasse o valor a ser devolvido, segundo o preço de mercado a partir de anúncios da OLX (fls. 218/234).
Instada a parte executada sobre a justificativa do exequente (fls. 235), esta concordou que o juízo arbitrasse um valor proporcional para compensar o extravio do equipamento (fls. 237), e por decisão de 04.06.2024, este juízo arbitrou em R$1.100,00 (um mil e cem reais) o valor a ser devolvido pelo autor (fls. 238/239).
Finalmente, em 16.07.2024, veio aos autos a comprovação de que o promovente havia realizado o pagamento da cifra arbitrada, em prol da promovida, para compensá-la pelo extravio do aparelho Play Station (fls. 241/243), e diante disso, foi proferida nova sentença de extinção do cumprimento de sentença (fls. 244/246).
Sucede que, na data de hoje, chegou a conhecimento deste juízo, que por equívoco da agência 4030 da CEF, o exequente teria sido beneficiado não apenas com o pagamento do alvará emitido em seu favor, no importe de R$6.740,66 (seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) (fls. 201/202), mas também com o pagamento de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), referente a um outro alvará cuja beneficiária era THAMIRES GOMES ALVES, em razão de vitória processual nos autos do Proc. nº 3000638-80.2023.8.06.0018.
Noticiou a gerência da agência 4030 da CEF que o processamento dos dois alvarás foi realizado no mesmo dia, e que por erro do caixa responsável, ambos os valores (R$6.740,66 + R$1.402,86) foram creditados em favor de IGOR MARTINS AMARANTE, quando na verdade a segunda cifra deveria ter sido credita em prol de THAMIRES GOMES ALVES, portadora do CPF nº *58.***.*59-05. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que a mensagem telemática enviada pela agência 4030 da CEF somente foi inserida nos autos do Proc. nº 3000638-80.2023.8.06.0018, que teve como autora THAMIRES GOMES ALVES, e precisamente por isso este decisório tem como anexo a mesma mensagem.
Observo que a CEF assume que o pagamento indevido foi feito por seu funcionário, e comprova a realização dos dois créditos em favor de IGOR MARTINS AMARANTE, sendo um deles no valor de R$6.085,44 (seis mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), às 12:03hs do dia 31.01.2024, e outro pagamento de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), no mesmo dia 31.01.2024, às 11:56hs.
Demais disso, a conta beneficiária de ambos os pagamentos foi a conta 1004468-5, agência 0610, do Banco Bradesco S/A (fls. 201).
De fato, tal como destacado pela mensagem telemática da CEF, a ausência de restituição do pagamento indevido poderá configurar, eventualmente, o crime de apropriação indébita (CPB, art. 169), contudo, é possível que o autor IGOR MARTINS AMARANTE não tenha se apercebido de tal lançamento a crédito em sua conta.
Finalmente, considerando que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé se prova, determino que o autor e outrora exequente IGOR MARTINS AMARANTE seja intimado para restituir à CEF (agência 4030, operação 040, conta 01969837-6), em 03 (três) dias, a cifra de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sob pena de que reste caracterizada a má-fé necessária à caracterização do delito de apropriação indébita, e que isto possa resutar na responsabilização civil e criminal do mesmo.
Saliento que realizada a necessária restituição, deve o autor trazer aos autos o respectivo comprovante de depósito.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do autor, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99257178
-
22/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de IGOR MARTINS AMARANTE em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR MARTINS AMARANTE em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89980020
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89980020
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000226-23.2021.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: IGOR MARTINS AMARANTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou consignado em sentença a necessidade de restituição do produto, todavia, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao promovente restou impossibilitada em virtude do extravio do mesmo.
Assim, este juízo arbitrou o valor a ser pago pelo exequente, tendo sido realizado o pagamento integral do montante, conforme se observa nos documentos de id. 89570921. Diante do pagamento realizado nestes autos, estando este em conformidade com o valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor da executada. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 29 de julho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/07/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89980020
-
29/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87666271
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000226-23.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: IGOR MARTINS AMARANTEREQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Dispenso o relatório.
O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença - a qual foi reformada em sede recursal - no bojo da qual se fixou a obrigação ao promovido de restituir ao autor a quantia paga pelo produto, monetariamente atualizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da citação e ainda a pagar ao promovente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Oportunamente, determinou-se ao autor autor a devolução à ré do produto viciado a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em sentença proferida em 19.12.2023 (id. 77388583), certificou-se o cumprimento das obrigações de pagar impostas ao promovido.
Resta, todavia, o cumprimento da obrigação de fazer remanescente relativa à devolução do produto viciado pelo promovente.
O promovente informou nos autos que deixou de cumprir a obrigação porque o aparelho foi extraviado após mudanças residenciais realizadas no período.
Ademais, acrescentou que tentou entrar em acordo com a promovida para solucionar a litígio, a ré propôs a compensação mediante o pagamento de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), valor que - no entendimento do promovente - corresponde ao preço de um produto novo, ao passo que o produto em questão se encontrava avariado por defeito de fábrica (id. 80892884).
O promovente, então, requereu o arbitramento de valor por este juízo, ao que anuiu a promovida (id. 85952052).
No caso em tela, o autor acostou aos autos consultas de preços do produto, em suas versões defeituosas e sem defeitos - realizadas junto ao sites de venda OLX, plataforma reconhecida pelas transações de produtos seminovos.
Observa-se que o o valor dos produtos defeituosos ficam em torno de R$500,00 (quinhentos reais) e R$1.000,00 (um mil reais).
Por seu turno, o produto sem defeito alcança o valor máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Importa destacar que a promovida, ciente das consultas apresentadas pelo promovente, nada manifestou. É de se ressaltar, todavia, que a perda do produto se deu exclusivamente por culpa do promovente.
Ademais, no caso em que o promovente propõe acordo, é de se inferir que a transação seja mais vantajosa ao oblato do que o seria caso prosseguisse com a execução da obrigação nos seus regulares termos.
Diante dos fatos e fundamentos acima, nos termos do art. 809 do Código de Processo Civil, procedo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o valor da restituição em R$1.000,00 (um mil reais).
Todavia, considerando que o cumprimento se dará em prazo superior ao do cumprimento voluntário, acresço a multa de 10% de que dispõe o art. 523 do CPC/2015, perfazendo o montante de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Intime-se o promovente para realizar o pagamento em quinze dias, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87666271
-
25/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87666271
-
04/06/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84789140
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84789140
-
23/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84789140
-
23/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80092107
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80092107
-
21/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092107
-
21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:41
Decorrido prazo de IGOR MARTINS AMARANTE em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77388583
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77388583
-
19/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388583
-
19/12/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 07:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72558063
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72558063
-
24/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72558063
-
24/11/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:23
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:37
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2022 01:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
03/06/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:51
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 02/04/2025 16:11