TJCE - 3000016-79.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168109646
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168109646
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10/08/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168109646
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10/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 06:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161053207
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161053207
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000016-79.2022.8.06.0068 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA ZELIA FELICIO DE FREITAS Promovido(a)(s): REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte Ré para que comprove, imediatamente, o efetivo pagamento do valor indicado à ID 153044669 .
Prazo: 05(cinco) dias úteis.
Núcleo 4.0 /CE, 18 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
20/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161053207
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18/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150069692
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150069692
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000016-79.2022.8.06.0068 Promovente(s): AUTOR: MARIA ZELIA FELICIO DE FREITAS Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito. -
10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150069692
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10/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 06:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87928117
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87928117
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 3000016-79.2022.8.06.0068 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: MARIA ZELIA FELICIO DE FREITAS Requerido: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente: Da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça Não é o caso de se acolher a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confirmo o deferimento com base na presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que tal benefício é garantida constitucional, art. 5º, inc.
LXXIV, da CRFB/1988, aos necessitados, combinado com o art. 98, "caput", do CPC, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria. Por sua vez, não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, no entanto, o requerido não trouxe elementos a fim de se evitar a aplicação da norma. Colaciono jurisprudência do TJCE nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AC: 00505005520218060143 Pedra Branca, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO.
IDOSO E APOSENTADO.
RESIDÊNCIA SIMPLES E EM BAIRRO DE BAIXO PADRÃO ECONÔMICO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para a concessão do benefício não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando que se afirme a falta de condições em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, assertiva que, em princípio, e ao menos até ser contrariada pela parte contrária ou por informações em sentido distinto colhidas pelo juízo, é suficiente, uma vez que a legislação processual atribui presunção de veracidade à manifestação da requerente. 2 - No caso, que se verifica é que o autor é servidor aposentado, idoso, residente em bairro de classe média baixa, e que sua conta na cagece demonstra que sua residência é de padrão simples, tendo em vista seu baixo padrão de consumo e a tarifa social onde está inserido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06266165220228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifo nosso). Ante o exposto rejeito a preliminar da impugnação da justiça gratuita. Da suposta incompetência dos juizados Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, posto que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Assim, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Ante o exposto rejeito a preliminar de incompetência. Passo à análise do mérito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ZELIA FELICIO DE FREITAS, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. A controvérsia reside, sobretudo na validade da cobrança e na responsabilidade por danos morais. Alega a requerente ser consumidora dos serviços da ré e, que ao sair do endereço ER PARA CEDRO, LAGOA DE PEDRAS sob o número de inscrição 74556584, solicitou o corte de todo o fornecimento de água em outubro de 2019, ficando zerado o total a pagar.
Entretanto, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.295,91, referente ao mês de novembro de 2019 - id: 32403379. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve falha na prestação de serviço nem a responsabilidade de indenizar por dano moral.
Destaca ainda que em seu sistema haveria apenas a solicitação do parcelamento da dívida em momento futuro. In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor-CDC, do qual se destaca a possibilidade da própria inversão do ônus da prova.
Cediço que a regra quanto ao ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, quanto àqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito requerido nos termos do art.373incisos I e II doCódigo de Processo Civil. No entanto, a relação é de consumo entre as partes, obedecendo ao princípio da especialidade, sendo norma cogente que facilita a defesa do consumidor considerado hipossuficiente e inverte o ônus da prova nos termos que dispõe o art. 6º, VIII doCDC, sendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, segundo art. 14 da mesma lei. De acordo com as provas constantes nos autos, a parte autora colacionou toda documentação que detinha para demonstrar o seu direito: comprovantes referentes aos meses outubro e novembro do ano de 2019 (id: 32403379 - 32403379). Ademais, observo que no mês de outubro de 2019, momento em que a autora alega ter pedido o corte do fornecimento, o valor está zerado, já no mês de novembro de 2019 o valor salta para de R$ 1.295,91. Não observo nos autos, nenhum documento assinado pela autora ou requerimento de parcelamento da dívida como alega o réu, detalhando os valores das parcelas, bem como a anuência e reconhecimento da dívida cobrada.
Se restringindo em apenas colacionar prints como prova de existência da relação jurídica, e validade da prestação e cobrança do serviço.
Portanto, constato a falha na prestação do serviço. No caso concreto, a autora logrou êxito em demonstrar que a ação do réu consistente na cobrança indevida, enseja o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo. Com razão, a autora está com o direto de ser indenizada por danos morais.
Isso porque a conduta da requerida, sem fundamento jurídico e fático, fere a honra objetiva e subjetiva da autora, o que enseja a responsabilidade civil. Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, o enriquecimento sem causa e caráter pedagógico suficiente ao caso. Colaciono jurisprudência do TJCE nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifo nosso). Assim, a doutrina deixa claro o entendimento que "na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido". (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC. Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 1.295,91, ao passo em que ratifico a liminar concedida em id: 32476965. Condeno a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87928117
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87928117
-
26/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928117
-
26/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928117
-
23/06/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 69352040
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 69352040
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 69352040
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 69352040
-
09/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69352040
-
09/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69352040
-
10/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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07/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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