TJCE - 3001139-09.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022498
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022498
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001139-09.2024.8.06.0015 ORIGEM: 02ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: KATIA MARIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18201670): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 1.042,86 junto à parte demandada, valor este que afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Contestação (ID. 18201684): Em sede preliminar, a parte demandada suscitou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que consta em sua base de dados registro de contratação de cartão de crédito pela parte autora.
Argumentou, ainda, que a inscrição do nome nos órgãos restritivos de crédito decorreu de exercício regular de direito, em razão da regularidade da cobrança e da inadimplência verificada. Sentença (ID. 18201742): Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Recurso Inominado (ID. 18201745): A parte autora, ora recorrente, sustenta que a assinatura supostamente referente ao recebimento do cartão - elemento determinante para o indeferimento da demanda - apresenta-se ilegível, impossibilitando a identificação do signatário.
Argumenta que tal circunstância inviabiliza atribuir a assinatura à Autora ou a qualquer outra pessoa, tornando-a inservível como prova da efetiva entrega do cartão.
Contrarrazões (ID. 18201751): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse recursal evidenciados.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, à legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente nega a existência da dívida e a regularidade da cobrança.
Assim, caberia à empresa recorrida demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Os documentos apresentados - faturas e telas sistêmicas (ID. 18201685, 18201686) - constituem provas de caráter unilateral, insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica.
Ademais, os termos de contrato de cartão de crédito juntados (ID. 18201687) não apresentam a anuência da parte autora.
Desta feita, não havendo comprovação idônea da contratação, impõe-se reconhecer como ilícita a cobrança efetuada pela demandada, devendo ser declarada a inexistência do débito objeto da lide.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
TELAS SISTÊMICAS .
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PROVIDO. - As telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços são provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência da relação jurídica - Ausente prova da contratação regular do serviço de cartão de crédito afigura-se ilícita a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito - Em relação aos danos morais, a pretensão também se revela procedente, uma vez que, no caso, a atitude banco apelante acabou por onerar a autora apelada, dificultando sua situação financeira, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades, diante da natureza alimentar da verba salarial, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88 - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível: 5008232-07.2023 .8.13.0313 1.0000 .23.093382-2/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, todavia, a pretensão não merece acolhimento.
O comprovante de anotações cadastrais apresentado (ID. 18201673) demonstra a existência de anotação anterior à negativação questionada nestes autos.
Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, declarando a inexistência do débito impugnado nestes autos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento recursal, a contrario sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022498
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27/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de KATIA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*19-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568967
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568967
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568967
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09/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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