TJCE - 0215568-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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07/05/2025 09:08
Juntada de certidão
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19622825
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19622825
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0215568-61.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
24/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622825
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24/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002846
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002846
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0215568-61.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002846
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27/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:59
Juntada de certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18843964
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18843964
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21/03/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843964
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18/03/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645023
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645023
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0215568-61.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0215568-61.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMBARGADO: WILLIAM JUNIO GONCALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o Acórdão que determinou a nulidade de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para Analista Administrativo - Administração e para o cargo de Assistente Administrativo da Fundação Regional de Saúde (Edital nº 02/2021), na fase de heteroidentificação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 24, §2º, 22, XXVII e 25, §1º da CF) e precedentes do STF (ADC 41/DF e Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF. 4.
O Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, não existindo violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 5.
Inexiste violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em razão da falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, por ter sido genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. 6.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a manifestação exaustiva sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, sendo suficiente que o julgador fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; RMS 59.369/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, j. 01/10/2020; Súmula 684 STF; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15401937) apresentados pelo Estado do Ceará contra Acórdão que deu provimento ao Recurso inominado da parte autora.
O embargante alega suposta omissão no Acórdão quanto aos dispositivos constitucionais dos arts. 2° (separação dos poderes); art. 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 24, § 2°, art. 22, XXVII e art. 25, § 1º.
Além disso, aduz ainda omissão em relação aos precedentes da ADC 41/DF, e aos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15652625), defendendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não haver manifestação acerca de dispositivos constitucionais e precedentes do STF.
Todavia, não prospera tal alegação de omissão.
O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do Tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor, constata-se a ausência de fundamentação adequada, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo apresentando uma justificativa genérica, reproduzindo itens do edital (ID. 13397958).
Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista pardo, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais.
Denota-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Destaca-se, ainda, que não há violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, uma vez que não se questiona a possibilidade de exclusão do candidato em caso de não validação da autodeclaração, mas sim a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, que revelou-se genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos.
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645023
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07/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:38
Juntada de certidão
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 15460742
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15460742
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30/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15460742
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30/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15071727
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15071727
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0215568-61.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0215568-61.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WILLIAM JUNIO GONCALVES, em face da sentença de ID 13398374, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE.
Recurso Inominado interposto, ID nº 13398381, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões acostadas ao ID 13398390. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença prolatada pelo juízo a quo, a qual se pronunciou nos seguintes termos: "(...) Nesse azo, não obstante seja sucinta a resposta do recurso administrativo, id.36688169, restou patente que a banca se ateve as normas do edital, sendo que os pareceres dos membros da Comissão de Heteroidentificação foram devidamente fundamentados com critérios objetivos, tendo os avaliadores justificado com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato autor como cotista, afirmando, em síntese, que o mesmo não apresenta traços fenotípicos (cor da pele, fisionomia e cabelo) condizentes com a autodeclaração. (...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Pois bem.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese, pela anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para provimento vagas para o cargo de Analista Administrativo - Administração e para o cargo de Assistente Administrativo da Fundação Regional de Saúde (Edital nº 02/2021), na avaliação fenotípica, determinando-se a sua inclusão na lista dos candidatos aprovados e prosseguimento em ambos os certames, por ter alcançado a nota de 67 pontos na prova objetiva de Analista Administrativo e 61 na de Assistente Administrativo, figurando como aprovado na primeira etapa nas vagas destinadas aos cotistas.
Insurge-se o(a) recorrente, alegando a necessidade de reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão que não reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, requerendo que seja assegurada sua participação nas demais etapas do certame, por traduzir a Justiça aplicada ao caso concreto.
Aduz, o(a) recorrido(a), que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
No caso em preço, o(a) recorrente alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (sem qualquer fundamentação), apesar de ser uma pessoa parda/negra, conforme é possível verificar pela documentação em anexo.
Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
In casu, o(a) recorrente apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação.
Desse modo, a recorrida fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, não apresentando quaisquer fundamentação/motivação do ato administrativo.
Do cotejo dos autos, verifica-se claramente pelas fotos acostadas e pelas documentações comprobatórias, que a parte autora é portador de um fenótipo da cor negra/parda, sobretudo analisando a cor de sua pele.
Outrossim, da análise das documentações anexa aos autos, é possível perceber que a decisão recursal não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação da autor(a) na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que a banca realizadora do certame cumpriu com as regras do Edital, o que impossibilita a exata compreensão da decisão denegatória.
Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE, o qual transcrevo, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM- CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença.
Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/ DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4.
Autoriza- se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. 5.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293,Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, reformando o julgado a quo em todos seus termos, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o recorrente da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas, garantindo-se a reserva de sua vaga, caso figure entre os aprovados ao final do exame, com atenção à ordem classificatória.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
21/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071727
-
21/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:43
Conhecido o recurso de WILLIAM JUNIO GONCALVES - CPF: *31.***.*36-09 (RECORRENTE) e provido
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:01
Juntada de certidão
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25/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:50
Juntada de certidão
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07/08/2024 17:46
Juntada de certidão
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07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13415866
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13415866
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0215568-61.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo William Junio Gonçalves é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 27/06/2024 (ID. 6267527 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 01/07/2024 (ID. 13398381), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 13398381).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
31/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13415866
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31/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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