TJCE - 0215568-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88508848
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88508848
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88508848
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88508848
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0215568-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para Analista Administrativo - Administração e para o cargo de Assistente Administrativo da Fundação Regional de Saúde (Edital nº 02/2021), na avaliação fenotípica, determinando-se a sua inclusão na lista dos candidatos aprovados.
Outrossim, operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, foi concedida a tutela de urgência em plantão judicial.
Citados, os requeridos colacionaram respostas.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido Estado do Ceará, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado Banca Examinadora para a aplicação do certame.
Adentrando a análise meritória, de relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Urge destacar que consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame.
No caso em apreço, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), o Edital do certame, previu a adoção do critério de fenotipia, a ser aferida por uma comissão especial, designada para a verificação das características físicas da pessoa, ou seja, uma heteroidentificação, para avaliar a manifestação visível da cor da pele, textura dos cabelos, fisionomia, e não do genótipo ou ancestralidade.
Destarte, conquanto a parte autora se autodeclare, e assevere ser reconhecida como parda, todavia, a autodeclaração tem presunção de veracidade juris tantum, isto é, admite prova em contrário, inclusive a doutrina aponta que para a análise nesses casos, são verificados outros aspectos além da cor da pele, conforme breves ponderações a seguir listadas: "A abrangência da categoria parda e sua aparente indefinição, por sua vez, paradoxalmente ampliam a objetividade da classificação.
Sendo tênues as linhas de fronteira que separam as três grandes zonas de cor (preta, parda e branca), a qualificação ganha a capacidade de apreender a situação do indivíduo classificado em seu microcosmo social, no contexto relacional que efetivamente conta na definição que pertença ao grupo discriminador ou ao discriminado (OSÓRIO, Rafael Guerreiro.
Texto para discussão n.º 996: o sistema classificatório de 'cor ou raça' do IBGE.
Novembro de 2003).
Nesse diapasão, para o deslinde do caso, é imprescindível a análise sistemática das normas regentes e da jurisprudência sobre a matéria, inclusive, da Orientação Normativa nº 03/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto no art. 2º, parágrafo 1º na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com sua presença".
Nesse contexto, a teor do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.990/2014 que prevê a possibilidade de heteroidentificação, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No âmbito estadual a Lei nº 17.432/2021, reza que para validação da participação no certame pelo sistema de cotas, o candidato que se autodeclarar negro/pardo, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, ad litteram: "Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Por seu turno, a referida Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas dispõe em eu artigos 9º a 11: "Art. 9º - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º - Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 10 - O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos." Art. 11.
Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Atinente ao Edital do concurso, esse fora expresso ao preconizar o procedimento de heteroidentificação, não deixando margem de dúvida que se ateve ao disposto do supramencionado art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 estabelecendo a eliminação do Concurso o candidato que não for considerado pardo pela Comissão de Avaliação nos itens 8.3 e 8.4, ipsis litteris: 8.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Concurso, até o limite de 03 vezes o número de vagas previstas para o emprego ou especialidade, serão convocados por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21, para o procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei 14.432 de 25 de março de 2021 e suas alterações e da Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. (…) 8.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela Comissão.
Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação.
Em sede de defesa os requeridos aclaram que após a avaliação da comissão especialmente designada para constatar a condição de candidata negro/pardo, verificou-se que as características fenotípicas, isto é, o conjunto de características físicas visíveis, da demandante não são compatíveis com a condição de negro/pardo, e também, não são condizentes com as exigências do Art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/21 e, por esse motivo, a banca considerou a autora inapta na condição de pessoa parda/negra, razão pela qual foi eliminada do concurso.
Nesse azo, não obstante seja sucinta a resposta do recurso administrativo, id.36688169, restou patente que a banca se ateve as normas do edital, sendo que os pareceres dos membros da Comissão de Heteroidentificação foram devidamente fundamentados com critérios objetivos, tendo os avaliadores justificado com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato autor como cotista, afirmando, em síntese, que o mesmo não apresenta traços fenotípicos (cor da pele, fisionomia e cabelo) condizentes com a autodeclaração.
Nesse aspecto, não há margem para subjetivismo, pois, perlustrando o arcabouço probante, se constata documentação que apenas reproduz em seus prontuários a autodeclaração da parte demandante fazendo constar a informação de que o autor é pardo, todavia, entende-se que referidos documentos, ou qualquer outro cadastro preenchido por servidor sem especialidade técnica para atestar o fenótipo do candidato, não traz elementos de convicção para infirmar a presunção de legitimidade da Banca Examinadora, pois, considera-se que a Comissão examinadora esteve adstrita a legalidade e as normas para avaliação especificadas no edital, sendo que a Administração optou pelo procedimento de heteroidentificação, com a aquiescência do candidato ao se inscrever no concurso.
Conclui-se que não se vislumbra reparo algum a ser feito, pois o requerido ao avaliar o candidato prezou pelos princípios da supremacia do interesse público, da isonomia, da autotutela administrativa, inclusive do princípio da publicidade do resultado e com efeito, fora concedida a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal.
Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do judiciário cearense, conforme se constata nas ementas dos julgados a seguir transcritas: "RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Rcl 43245 AgR - Rel.
Min.
Edson Fachin - Publicação: 22/09/2021). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVAS DOS AUTOS.
INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. (...)" (STJ - AREsp. 1.407.431/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - Dje 21.5.2019.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação. 2.
O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 3.
Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial. 4.
No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. 5.
Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do Enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 66917 / RS - Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Publicação: 22/10/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaque Silva de Sousa contra a sentença de páginas 468/474 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ingressada pelo recorrente em desfavor de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE. 2.
A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato que se autodeclara negro, para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às pessoa deste grupo, através de cotas especificadas para preenchimento de cargo de Analista Bancário no concurso público do Banco do Nordeste S/A, conforme edital de abertura nº 01, de 14 de setembro de 2018, organizado pela demandada CEBRASPE Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos 3.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º). 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras ( pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador.
Data de publicação: 04/08/2020 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88508848
-
25/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88508848
-
25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:37
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Citação em 09/10/2023. Documento: 69170962
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69170962
-
06/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0215568-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO R.h.
Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de Id. 36688152. À SEJUD para promover as devidas alterações no cadastro das partes do Sistema PJE.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69170962
-
05/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0215568-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: WILLIAM JUNIO GONCALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 23:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:00
Mov. [21] - Documento
-
04/10/2022 19:15
Mov. [20] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
04/10/2022 13:22
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
-
04/10/2022 13:22
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
04/10/2022 13:15
Mov. [17] - Documento Analisado
-
03/10/2022 12:10
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 16:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 11:59
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252299-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 26/07/2022 11:37
-
12/07/2022 14:28
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/07/2022 14:27
Mov. [12] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
07/06/2022 15:47
Mov. [11] - Encerrar análise
-
15/03/2022 11:13
Mov. [10] - Documento
-
11/03/2022 11:13
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
10/03/2022 18:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 15:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01940417-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2022 15:32
-
10/03/2022 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 11:31
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/03/2022 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/03/2022 22:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 17:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-74.2019.8.06.0108
Renato Sampaio de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2019 17:00
Processo nº 0050431-50.2021.8.06.0134
Francisca Alves de Moura
Cielo S.A.
Advogado: Francisco Airton Cavalcante da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 11:22
Processo nº 3000050-41.2023.8.06.0158
Astrolabio Batista do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2023 14:28
Processo nº 3000822-35.2020.8.06.0020
Lara Parente Fernandes Vieira
Amilton Cordeiro Borges
Advogado: Anderson Laurentino de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2020 13:59
Processo nº 3000029-74.2022.8.06.0134
Manoel Sales Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 15:51