TJCE - 3028075-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MICAELLA SANTIAGO ASSUNCAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MICAELLA SANTIAGO ASSUNCAO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88343907
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028075-50.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (2) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ajuizada por ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e MISSÃO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA conforme inicial e documentos juntados nos autos de ID's 65467213 e 65467216.
Conforme decisão (ID 65808022) proferida nos autos pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 65808022), foi declinada a competência desta ação em razão do título executivo judicial que fundamenta o presente pleito executório ser oriundo dos autos do processo nº 0283586-71.2021.8.06.0001, logo competente o Juízo prolator da decisão exequenda. Os autos foram recebidos por este juízo (ID 67604577) e intimou o ente público municipal para apresentar impugnação.
Os autores se manifestaram requerendo a extinção por falta de interesse da presente ação (ID 70404902) em razão da sentença proferida nos autos do processo n. 0283586-71.2021.8.06.0001 já ter sido cumprida, conforme documento anexado no ID 70404914. É o relatório do processo.
Decido. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecesse, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. Nota-se que, as próprias partes autoras manifestaram-se que a decisão judicial já foi cumprida, o que implica em prejudicialidade da presente ação diante da ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide.
Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Na esteira desse entendimento, trago à colação acórdão que reverbera a compreensão jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo semjulgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ, AgInt no RMS nº 51.410/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018) Nesse sentido, confira-se, ainda, julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público exarado em caso análogo, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em Mandado de Segurança, por meio do qual candidata aprovada em concurso público, dentro das vagas do edital, busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo à imediata nomeação no cargo. 2. É lição comezinha e consagrada de direito processual civil que só há que se falar em utilidade do processo, enquanto permanecer a necessidade da tutela jurisdicional e o interesse da parte em obtê-la. 3.
No presente caso, a posterior convocação da candidata, na via administrativa, pelo Município de Barroquinha, para que tomasse posse no cargo, ainda dentro do prazo de validade do concurso público em que obteve aprovação, tornou sem qualquer utilidade este processo, impondo-se, assim, sua imediata extinção, por perda superveniente de interesse de agir. 4.
Destarte, não mais havendo utilidade a ser alcançada na prática, deve ser o processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). - Reexame necessário conhecido. - Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0003762-48.2017.8.06.0046, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para extinguir o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto da Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0003762-48.2017.8.06.0046, Relatora Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo Portaria nº 900/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2021, Data da publicação: 09/08/2021) Conforme demonstrado pela parte exequente, a presente ação perdeu seu objeto, ante a falta de interesse de agir.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista restar prejudicada ante a falta de interesse de agir e consequente perda superveniente do objeto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88343907
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88343907
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 11:23
Declarada incompetência
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09/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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