TJCE - 0200390-40.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200390-40.2022.8.06.0141 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DUARTE, LUCINEIDE OLIVEIRA GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paraipaba em face de sentença (id 20412403), proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro as últimas remunerações recebidas pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autoras Lucineide Oliveira Garcia - CPF nº *93.***.*65-91 (equivalente a nove meses de salário) e Maria do Socorro Sousa Duarte - CPF nº *38.***.*66-07 (equivalente a seis meses de salário).
Apelação da Municipalidade (id 20412410).
Contraminutas (id 20412416).
Parecer Ministerial (id 20747696) manifesta-se pela declaração de nulidade processual, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, e pelo retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, é prerrogativa do relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente importante destacar trecho do Parecer Ministerial (id 20747696), vejamos: "(…) Compulsados os autos, observa-se que a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração (ID nº 20412408) contra a sentença ora apelada, o qual, entretanto, não foi processado e apreciado na instância a quo.
Com efeito, a não apreciação dos embargos de declaração pelo juízo a quo configura vício capaz de causar a nulidade da decisão judicial de primeira instância, em face de sua natureza integrativa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado (...) Pois bem.
Prontamente, é de se esclarecer que há de ser reconhecido a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, razão pela qual acolho o parecer opinativo, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual.
Ademais, o juízo singular em sentença (id 20412403), diz que o julgado não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), de maneira que há um equívoco no envio do feito ao segundo grau.
Diante o exposto, em consonância com o "parquet ministerial", declaro a nulidade processual, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, e ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150687447
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200390-40.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SOUSA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 e CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CE36143 Destinatários:HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 15 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
15/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150687447
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12/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98969844
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969844
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 19 de agosto de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 0200390-40.2022.8.06.0141 PREZADO DR.
HORLANDO BRAGA FILHO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o inteiro teor da Sentença de fls. 31, (ID 89663637), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
19/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969844
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19/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:36
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 86533748
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indiquem se possuem mais alguma prova a produzir, informando, em caso positivo, especificamente de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, retornem-me concluso os autos para decisão. Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 86533748
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26/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86533748
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26/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80455798
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80455798
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28/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80455798
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21/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:05
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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