TJCE - 3000852-13.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153230865
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153230865
-
07/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153230865
-
07/05/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 10:30
Processo Reativado
-
05/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:56
Decorrido prazo de RWANYTO OSCAR SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO SCHLEMPER em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150823545
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150823544
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150823545
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150823544
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000852-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RWANYTO OSCAR SANTOSREU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.ALUCAS LEONARDO SCHLEMPER INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
16/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150823545
-
16/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150823544
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO SCHLEMPER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO SCHLEMPER em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142489341
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142489341
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142489341
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142489341
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000852-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RWANYTO OSCAR SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RWANYTO OSCAR SANTOS contra PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, ser residente de Fortaleza/CE e que viajava a trabalho e adquiriu uma passagem aérea com a Requerida para retornar de Juazeiro/CE no dia 07/04/2024.
Aduz que o voo, inicialmente marcado para 21h30, sofreu atraso para 22h30 e, posteriormente, foi cancelado.
Afirma que a Requerida realocou apenas 10 passageiros, sendo 5 por prioridade e 5 por sorteio, sem critérios claros.
Assevera que sem assistência, enfrentou longas filas e viu clientes VIP sendo priorizados e que, após esperar mais de 2 horas por atendimento, foi informado de que não havia previsão de realocação nem suporte para alimentação ou hospedagem.
Relata que sem condições financeiras, passou a noite no aeroporto e, no dia seguinte, após diversas tentativas, conseguiu um novo voo às 21h30, que também foi cancelado.
No entanto, após insistência, foi realocado para um voo de outra companhia, partindo às 22h40 e chegando a Fortaleza às 00h30 de 09/04/2024, totalizando um atraso de mais de 25 horas.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação ré em compensação por danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 12814516. Em suas razões, preliminarmente, argui a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defende, em suma, que ao operar voo em parceria de "code-share" com a Latam, cumpriu rigorosamente as normas da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica, transportando os passageiros no trecho contratado sem causar prejuízos.
Argumentou que o cancelamento do voo, motivado pela necessidade de manutenção não programada para garantir a segurança, não configura falha de serviço nem ato ilícito, pois foram oferecidas aos passageiros alternativas, como reembolso ou remarcação.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, visto a ausência de comprovação do dano sofrido pelo autor.
Subsidiariamente, defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 138160497. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagens para uma viagem de retorno no trecho Juazeiro/CE - Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 07/04/2024, inicialmente contratadas junto à LATAM, responsável pela comercialização, e operadas pela VOEPASS, conforme acordo de code-share entre as empresas. É igualmente incontroverso que houve o cancelamento do voo do autor, sem que lhe fosse oferecida assistência por parte da ré. Em que pese a alegação da requerida PASSAREDO (VOEPASS) de que o cancelamento ocorreu de acordo com as normas da ANAC e de que foi prestada a assistência adequada, tendo sido fornecidas a todos os passageiros, inclusive ao requerente, todas as facilidades pertinentes, a promovida nada apresentou que comprove suas alegações, ônus da prova que lhe compete, conforme previsão do Código de Processo Civil, em seu art. 373, II. Destaco que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, bastando a demonstração de falha no serviço para o reconhecimento da obrigação de reparar o dano.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, a legislação brasileira adota a Teoria do Risco da Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar nos casos de fortuito interno.
Patente, portanto, o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano uma medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, dispõe o art. 389 do Código Civil de 2002 que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de compensação pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) In casu, a promovida não se desincumbiu de comprovar que o autor, após o cancelamento do voo com destino a Fortaleza, não permaneceu em espera por mais de 8 horas no aeroporto de Juazeiro do Norte. Assim, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 25 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado, fixo o montante condenatório em R$ 3.500,00 dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.500,00, com correção monetária (IPCA) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC. Defiro o pedido da promovida para a retificação do polo passivo.
Determino à Secretaria que proceda à alteração, fazendo constar no feito o nome PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-35 Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142489341
-
28/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142489341
-
27/03/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO SCHLEMPER em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128176347
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128069660
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128176347
-
04/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176347
-
04/12/2024 09:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128069660
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128069660
-
03/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 09:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109574837
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109574837
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000852-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RWANYTO OSCAR SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Parte intimada: LUCAS LEONARDO SCHLEMPER INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/12/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Dra.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109574837
-
16/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88617457
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000852-13.2024.8.06.0220 AUTOR: RWANYTO OSCAR SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Parte intimada: LUCAS LEONARDO SCHLEMPER INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/08/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88617457
-
25/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617457
-
25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001187-24.2023.8.06.0137
Francisco Inacio Vitorino da Silva
Inss
Advogado: Dennise Castro Holanda Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 15:12
Processo nº 0050811-46.2021.8.06.0143
Enel
Francisca Livanilde da Silva
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 16:48
Processo nº 3000218-25.2023.8.06.0067
Manoel Eduardo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 11:50
Processo nº 3002110-28.2023.8.06.0015
Marcela Santiago do Nascimento
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 14:53
Processo nº 3000530-38.2024.8.06.0011
Maria de Lourdes Andrade de Freitas
Genion Bezerra da Costa
Advogado: Normando Alves Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:44